Acórdão nº 030/17.3BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………….. e mulher, B………….., ambos identificados nos autos, interpuseram a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo do saneador-sentença do TAF de Coimbra que, na acção de indemnização por eles movida ao Estado, absolveu o réu do pedido por prescrição.
Os recorrentes pugnam pela admissão da revista porque ela respeita a uma questão relevante, repetível e mal decidida pelo tribunal «a quo».
O MºPº contra-alegou em representação do Estado, defendendo a inadmissibilidade do recurso.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Em Janeiro de 2017, os autores e aqui recorrentes intentaram contra o Estado a acção dos autos a fim de obterem a condenação do réu a pagar-lhes uma indemnização pelos prejuízos patrimoniais e morais que sofreram em virtude de uma venda – feita em 2011, numa execução fiscal e recaída sobre a casa que lhes pertence e onde habitam – que só veio a ser erradicada através de um acórdão do TCA Norte, prolatado em 30/9/2014.
As instâncias convieram em julgar verificada a excepção peremptória de prescrição, causal da absolvição do réu do pedido, porquanto o prazo prescricional de três anos se contaria do conhecimento, pelos lesados, da venda executiva.
Na sua revista, os recorrentes insurgem-se contra tal decisão, dizendo fundamentalmente duas coisas: que só tomaram conhecimento do seu direito de indemnização quando o sobredito aresto do TCA evidenciou a ilegalidade da venda; e que, detendo essa pronúncia do TCA natureza constitutiva, só com ela nasceu deveras o direito indemnizatório exercitado na lide.
Mas estes argumentos – aptos, «in abstracto», a evitar a prescrição – não são convincentes.
Quanto ao primeiro, é verdade que o «dies a quo» do prazo prescricional se conta «da data em que o lesado...
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