Acórdão nº 030/17.3BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………….. e mulher, B………….., ambos identificados nos autos, interpuseram a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo do saneador-sentença do TAF de Coimbra que, na acção de indemnização por eles movida ao Estado, absolveu o réu do pedido por prescrição.

Os recorrentes pugnam pela admissão da revista porque ela respeita a uma questão relevante, repetível e mal decidida pelo tribunal «a quo».

O MºPº contra-alegou em representação do Estado, defendendo a inadmissibilidade do recurso.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

Em Janeiro de 2017, os autores e aqui recorrentes intentaram contra o Estado a acção dos autos a fim de obterem a condenação do réu a pagar-lhes uma indemnização pelos prejuízos patrimoniais e morais que sofreram em virtude de uma venda – feita em 2011, numa execução fiscal e recaída sobre a casa que lhes pertence e onde habitam – que só veio a ser erradicada através de um acórdão do TCA Norte, prolatado em 30/9/2014.

As instâncias convieram em julgar verificada a excepção peremptória de prescrição, causal da absolvição do réu do pedido, porquanto o prazo prescricional de três anos se contaria do conhecimento, pelos lesados, da venda executiva.

Na sua revista, os recorrentes insurgem-se contra tal decisão, dizendo fundamentalmente duas coisas: que só tomaram conhecimento do seu direito de indemnização quando o sobredito aresto do TCA evidenciou a ilegalidade da venda; e que, detendo essa pronúncia do TCA natureza constitutiva, só com ela nasceu deveras o direito indemnizatório exercitado na lide.

Mas estes argumentos – aptos, «in abstracto», a evitar a prescrição – não são convincentes.

Quanto ao primeiro, é verdade que o «dies a quo» do prazo prescricional se conta «da data em que o lesado...

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