Acórdão nº 0871/19.7BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução18 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença daquele Tribunal que, julgando procedente a oposição deduzida pela sociedade acima identificada, julgou extinta a execução fiscal que corria contra esta para cobrança de diversas dívidas tributárias, com motivação que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença datada de 12/02/2020, que julgou procedente a oposição à execução fiscal e, em consequência, determinou a extinção da execução, com todas as consequências legais, com fundamento na inexigibilidade da dívida exequenda, porque as notificações das liquidações não foram efectuadas na pessoa do respectivo Administrador de Insolvência por força do disposto no n.º 3 do artigo 41.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), mas remetidas para a caixa postal electrónica, Via CTT, relativa à sociedade declarada insolvente. A omissão dessa formalidade constitui uma nulidade processual, com consequências anulatórias de todos os actos posteriores e dependentes do acto omitido ou praticado com nulidade 2. Salvo o devido respeito, não pode a Fazenda Pública concordar com a sentença recorrida, porque, não obstante, a sociedade executada se encontrar insolvente, as notificações das liquidações que subjazem à divida exequenda não tinham que ser feitas na pessoa do respectivo Administrador de Insolvência por força do disposto no n.º 3 do artigo 41.º do CPPT, porque foram realizadas através da caixa postal electrónica da sociedade insolvente.

  2. O artigo 41.º do CPPT dispunha na redacção vigente à data dos factos, sob a epígrafe “Notificação ou citação das Pessoas Colectivas ou Sociedades”, o seguinte: “1- As pessoas colectivas e sociedades são citadas ou notificadas na sua caixa postal electrónica ou na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.

    2- Não podendo efectuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do acto, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa colectiva ou sociedade.

    3- O disposto no número anterior não se aplica se a pessoa colectiva ou sociedade se encontrar em fase de liquidação ou falência, caso em que a diligência será efectuada na pessoa do liquidatário”.

  3. O n.º 1 do deste artigo diz que a notificação ou citação das pessoas colectivas e sociedades é feita na sua caixa postal electrónica ou na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.

  4. E, o seu n.º 2 que: “Não podendo efectuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do acto...

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