Acórdão nº 0958/10.1BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULA CADILHE RIBEIRO
Data da Resolução18 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Relatório 1.1. A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……….., SA, identificada nos autos, contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), respeitante ao exercício de 2002, no montante de €1.988,97, concluindo do seguinte modo as suas alegações:

  1. Visa o presente recurso demonstrar o desacerto do sentido preconizado pela douta sentença recorrida, que decidiu julgar procedente a impugnação judicial, anulando a liquidação adicional de IRC nº 2005 8310005473, relativa ao exercício de 2002, que vinha impugnada, e condenando a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do art.º 43º da LGT.

  2. A anulação da liquidação em crise foi determinada em virtude de haver entendido a douta sentença recorrida que a Circular Administrativa ao abrigo da qual foi emitida enferma de vício de violação de lei, decorrente da infração ao disposto no art.º 2º, nº 1 do Decreto Legislativo Regional nº 2/2001/M, na redação que lhe foi conferida pelo art.º 14º do Decreto Legislativo Regional nº 29-A/2001/M.

  3. O Tribunal “a quo”, servindo-se da fundamentação constante de diversos Acórdãos do STA, que identificou, pronunciou-se no sentido propugnado pela recorrida na p.i. de impugnação, considerando ser de aplicar aos rendimentos imputáveis às instalações dos sujeitos passivos na Região Autónoma da Madeira, a taxa regional reduzida de IRC de 27%, por constituírem os mesmos receita daquela região, e já não, a taxa geral de 30%, genericamente aplicável aos rendimentos obtidos no Continente.

  4. Assim, o ato de liquidação adicional de IRC impugnado, porque, baseando-se no entendimento propugnado pela circular administrativa nº 14/2002, de 09 de maio da Direção de Serviços de IRC, aplicou aos rendimentos obtidos pela recorrida na Região Autónoma da Madeira, a taxa geral de 30%, não obstante aquela possuir um estabelecimento estável naquela região, enferma, no entender do Tribunal “a quo” de ilegalidade, por vício de violação de lei.

  5. A Fazenda Pública não vislumbra no ato de liquidação impugnado qualquer vício de violação de lei, maxime, do disposto no art.º 2º, nº 1 do Decreto Legislativo Regional nº 2/2001/M, na redação que lhe foi conferida pelo art.º 14º do Decreto Legislativo Regional nº 29-A/2001/M.

  6. A emissão do ato tributário impugnado teve por base a Circular nº 14/2002, de 09 de maio, da Direção de Serviços do IRC.

  7. A Circular em apreço reporta-se ao apuramento da matéria coletável imputável às Regiões Autónomas, destacando, quanto à taxa aplicável na Região Autónoma da Madeira, que “na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional nº 29-A/2001/M de 20 de dezembro, foi a (…) taxa reduzida para 27%, sendo aplicável aos exercícios iniciados após 1 de janeiro de 2002. A taxa regional é aplicável aos sujeitos passivos com domicílio fiscal na Região Autónoma da Madeira, quando o imposto em causa, nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, constitua receita da Região Autónoma.” H) No ponto 2.3 da Circular supra identificada, a propósito da repartição das taxas de IRC, refere-se que “no caso de serem aplicadas a taxa geral nacional e uma ou mais taxas regionais ou, ainda, apenas as taxas regionais, a matéria coletável sobre que cada uma incide é determinada pela aplicação à matéria coletável global da percentagem do volume de negócios realizado em cada circunscrição em relação ao volume negócios total.

  8. O apuramento da matéria coletável imputável a cada circunscrição por parte de empresas que exerçam a sua atividade no território nacional, através de estabelecimentos situados em diferentes circunscrições é, assim, efetuado de forma unitária.

  9. Este método de repartição dispensa a elaboração de contabilidades separadas, sem prejuízo de as empresas que desenvolvam atividade em diversas circunscrições deverem organizar a sua contabilidade de forma a poderem apurar o volume de negócios imputável a cada Região.

  10. Como previsto na dita Circular, tendo presente que a recorrida tem a sua sede no continente e estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira, a taxa aplicável é a taxa nacional sobre a % da matéria coletável da região autónoma da madeira.

  11. Neste sentido, sendo a taxa de IRC nacional de 30%, foi legal a sua aplicação in casu, pelo que, ao contrário do propugnado pela sentença recorrida não se considera que foram violados quaisquer princípios constitucionalmente fixados.

  12. O ato de liquidação que vem impugnado mostra-se consentâneo com as instruções administrativas divulgadas através da Circular nº 14/2002, de 09 de maio, da Direção de Serviços do IRC, (às quais, por força do disposto na alínea b), do nº 4, do art.º 68º da LGT, na redação aplicável à data dos factos, a Administração Tributária está vinculada), razão pela qual deverá manter-se na ordem jurídica.

  13. Entendeu o Tribunal “a quo” condenar, também, a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do nº 1, do art.º 43º da LGT.

  14. Num caso como o dos autos, em que o ato impugnado foi emitido em conformidade e no respeito pela doutrina plasmada numa instrução administrativa – a Circular nº 14/2002, de 09 de maio, da Direção de Serviços do IRC –, relativamente à qual a Administração Tributária deve obediência, não poderá entender-se que ocorreu, na sua emissão, qualquer erro imputável aos serviços, nos termos do aludido nº 1, do art.º 43º da LGT, pois que nenhuma outra conduta lhes poderia ser exigível senão aquela que efetivamente tiveram, em conformidade com o que estatui a alínea b), do nº 4, do art.º 68º da LGT, na redação aplicável à data dos factos, (atual art.º 68º-Ada LGT).

  15. Existindo uma Circular, (instrução administrativa), em relação ao objeto do pedido formulado pela recorrida, não podia a AT, à luz do que estatui o atual art.º 68º-A da LGT, proceder em sentido diverso.

  16. Faltando no caso concreto o nexo de imputação do erro aos Serviços da Administração Fiscal, o qual não poderia nunca ter um cariz objetivo, revestindo tal nexo de imputação, necessariamente, um cariz subjetivo, (pelo menos a título de negligência), não se verificam as condições que, por força daquele art.º 43º da LGT, dependeria a condenação, no caso...

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