Acórdão nº 012/16.2BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | PEDRO VERGUEIRO |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
RELATÓRIO “A………., Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 30-10-2018, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida no presente processo de OPOSIÇÃO relacionado com o processo de execução fiscal n.º 0094201501082515, que o Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira-1 lhe moveu para cobrança coerciva de dívidas provenientes de taxas de portagens, no montante de 38.407,48 € e acrescido legal.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1.ª Instaurado processo de execução fiscal para cobrança de taxas de portagem reclamadas por concessionária, pode a executada deduzir oposição fiscal, por considerar ilegal e indevida a exigência do pagamento de taxas de portagem.
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A Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterou a Lei n.º 25/2006, atribuindo competência à Administração tributária para a execução fiscal dos créditos das concessionárias decorrente do não pagamento de taxa de portagem.
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Tal como consta do acórdão de 18-06-2013 deste Supremo Tribunal Administrativo, a execução fiscal um processo judicial, o tribunal tributário é competente para a apreciação da oposição que o executado dirigiu contra essa execução.
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A oposição fiscal é o meio processual adequado para impugnar a legalidade e exigibilidade das taxas de portagem reclamadas em execução fiscal por concessionária contra a executada.
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Assim tal como decidiu o acórdão n.º 0638/2011 de 26-04-2012 do Supremo Tribunal Administrativo, a oposição fiscal funciona como uma contestação à pretensão do exequente.
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De facto, nos termos do artigo 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT, a oposição terá por fundamento a ilegalidade da liquidação da quantia exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra acto de liquidação, como é o caso das taxas de portagem a pagar a concessionárias de auto-estradas.
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Acresce que a taxa de portagem é um preço (sujeito a IVA) e não um tributo.
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Não tendo havido notificação para que a devedora pudesse usar do processo de impugnação judicial, sempre haveria de se convolar os autos mandando prosseguir como impugnação.
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É materialmente inconstitucional o artigo 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT, na interpretação de não ser permitida a oposição fiscal à execução por dívidas de taxas de portagem, enquanto constituem preços devidos às concessionárias pela utilização de auto-estradas, por violação dos artigos 2.º e 20.º da Constituição.
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É materialmente inconstitucional o artigo 102º, nº 1, alínea a) do CPPT na interpretação dada pelo tribunal de o prazo de impugnação correr a partir da data de aviso para pagamento de taxas de portagem, sem que desse aviso conste a advertência do prazo para deduzir impugnação judicial, por violação do disposto no artigo 268º, nº 3 e nº 4 da Constituição.
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A douta sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação o disposto no 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT.
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser revogada a douta sentença recorrida, ordenando-se que os autos prossigam seus termos.” A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em indagar da bondade da decisão recorrida quando considera que não é possível discutir em sede de oposição à execução fiscal a legalidade da liquidação das dívidas exequendas, sem deixar de ponderar se a alegação da ora Recorrente poderá ser subsumível a alguma (outra) das alíneas do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, designadamente à alínea i) deste preceito legal.
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “…
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Em 04/04/2015 o Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira-1 instaurou contra a sociedade A………., Lda., aqui oponente, o processo de execução fiscal n.º 0094201501082515, para cobrança coerciva de dívidas de taxas de portagens, no montante global de 38.407,48 € e acrescido legal, referentes à viatura portadora da matrícula ………. - cfr. fls. 71/100 do suporte físico dos autos.
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Em 10/04/2015, a aqui oponente foi citada para o processo de execução fiscal – cfr. fls. 98/99; facto não controvertido.
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Em 11/05/2015, foi apresentada a presente oposição à execução fiscal – cfr. fls. 4 e ss. do suporte físico dos autos.
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O processo de execução fiscal mencionado em A) encontra-se extinto por pagamento, efetuado em 29/09/2015, ao abrigo do regime excecional previsto no Decreto-Lei n.º 51/2015, de 8 de junho – cfr. fls. 98/99 do suporte físico dos autos.
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Por ofício datado de 23/10/2015, expedido por correio registado em 26/10/2015, o Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira-1 notificou a aqui oponente para vir dizer se face ao pagamento da dívida exequenda, mantinha interesse na oposição à execução – cfr. fls. 34 do suporte físico dos autos.
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Em 03/11/2015, a aqui oponente informou, no âmbito do referido processo executivo, que...
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