Acórdão nº 012/16.2BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução18 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO “A………., Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 30-10-2018, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida no presente processo de OPOSIÇÃO relacionado com o processo de execução fiscal n.º 0094201501082515, que o Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira-1 lhe moveu para cobrança coerciva de dívidas provenientes de taxas de portagens, no montante de 38.407,48 € e acrescido legal.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1.ª Instaurado processo de execução fiscal para cobrança de taxas de portagem reclamadas por concessionária, pode a executada deduzir oposição fiscal, por considerar ilegal e indevida a exigência do pagamento de taxas de portagem.

  1. A Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterou a Lei n.º 25/2006, atribuindo competência à Administração tributária para a execução fiscal dos créditos das concessionárias decorrente do não pagamento de taxa de portagem.

  2. Tal como consta do acórdão de 18-06-2013 deste Supremo Tribunal Administrativo, a execução fiscal um processo judicial, o tribunal tributário é competente para a apreciação da oposição que o executado dirigiu contra essa execução.

  3. A oposição fiscal é o meio processual adequado para impugnar a legalidade e exigibilidade das taxas de portagem reclamadas em execução fiscal por concessionária contra a executada.

  4. Assim tal como decidiu o acórdão n.º 0638/2011 de 26-04-2012 do Supremo Tribunal Administrativo, a oposição fiscal funciona como uma contestação à pretensão do exequente.

  5. De facto, nos termos do artigo 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT, a oposição terá por fundamento a ilegalidade da liquidação da quantia exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra acto de liquidação, como é o caso das taxas de portagem a pagar a concessionárias de auto-estradas.

  6. Acresce que a taxa de portagem é um preço (sujeito a IVA) e não um tributo.

  7. Não tendo havido notificação para que a devedora pudesse usar do processo de impugnação judicial, sempre haveria de se convolar os autos mandando prosseguir como impugnação.

  8. É materialmente inconstitucional o artigo 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT, na interpretação de não ser permitida a oposição fiscal à execução por dívidas de taxas de portagem, enquanto constituem preços devidos às concessionárias pela utilização de auto-estradas, por violação dos artigos 2.º e 20.º da Constituição.

  9. É materialmente inconstitucional o artigo 102º, nº 1, alínea a) do CPPT na interpretação dada pelo tribunal de o prazo de impugnação correr a partir da data de aviso para pagamento de taxas de portagem, sem que desse aviso conste a advertência do prazo para deduzir impugnação judicial, por violação do disposto no artigo 268º, nº 3 e nº 4 da Constituição.

  10. A douta sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação o disposto no 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT.

Nestes termos e nos mais de direito, deve ser revogada a douta sentença recorrida, ordenando-se que os autos prossigam seus termos.” A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em indagar da bondade da decisão recorrida quando considera que não é possível discutir em sede de oposição à execução fiscal a legalidade da liquidação das dívidas exequendas, sem deixar de ponderar se a alegação da ora Recorrente poderá ser subsumível a alguma (outra) das alíneas do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, designadamente à alínea i) deste preceito legal.

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “…

    1. Em 04/04/2015 o Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira-1 instaurou contra a sociedade A………., Lda., aqui oponente, o processo de execução fiscal n.º 0094201501082515, para cobrança coerciva de dívidas de taxas de portagens, no montante global de 38.407,48 € e acrescido legal, referentes à viatura portadora da matrícula ………. - cfr. fls. 71/100 do suporte físico dos autos.

    2. Em 10/04/2015, a aqui oponente foi citada para o processo de execução fiscal – cfr. fls. 98/99; facto não controvertido.

    3. Em 11/05/2015, foi apresentada a presente oposição à execução fiscal – cfr. fls. 4 e ss. do suporte físico dos autos.

    4. O processo de execução fiscal mencionado em A) encontra-se extinto por pagamento, efetuado em 29/09/2015, ao abrigo do regime excecional previsto no Decreto-Lei n.º 51/2015, de 8 de junho – cfr. fls. 98/99 do suporte físico dos autos.

    5. Por ofício datado de 23/10/2015, expedido por correio registado em 26/10/2015, o Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira-1 notificou a aqui oponente para vir dizer se face ao pagamento da dívida exequenda, mantinha interesse na oposição à execução – cfr. fls. 34 do suporte físico dos autos.

    6. Em 03/11/2015, a aqui oponente informou, no âmbito do referido processo executivo, que...

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