Acórdão nº 01047/07.1BESNT 0923/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução18 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório I.1.

A Autoridade Tributária e Aduaneira interpõe recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, proferida em 17/02/2017, que julgou procedente a impugnação intentada por A……………….., identificado nos autos, determinando a anulação da liquidação de IRS e correspondentes juros compensatórios, referentes ao exercício de 2000, no valor de € 12.428,37.

I.2.

Formulou alegações que finalizou com o seguinte quadro conclusivo: I. O art. 1° do antigo Código das Mais-Valias, aprovado pelo DL 46373, de 09 de Junho de 1965 determinava a incidência deste imposto sobre os ganhos realizados pela transmissão onerosa de terrenos para construção.

II. Com a entrada em vigor do CIRS, no dia 01-01-1969, aprovado pelo DL 442-A/88, de 30 de Novembro, o art. 10°, n° 1, alargou a base de tributação das mais-valias, não se cingindo apenas aos terrenos de construção, incluindo também os prédios rústicos e urbanos III. Porém, se o imposto incide sobre o ganho resultante da venda parece-nos inequívoco que a norma do n° 1 do artigo 5° do Dec-Lei n°442-A/88 não constitui ela própria uma norma de incidência, tão só uma norma destinada a afastar da sujeição a imposto a vendas do imóvel adquirido antes da entrada em vigor do CIRS, tanto mais que, relativamente aos terrenos para construção, em ambos os regimes, antes e após 1969, a mais-valia resultante da sua alienação sempre foi tributada.

IV. Na verdade, para efeitos de incidência o que constitui a regra geral é a tributação dos terrenos para construção. O que se procurou excluir da tributação foi a excepção, ou seja, os ganhos provenientes da alienação de prédios que à data da aquisição não eram tributados (prédios rústicos e urbanos).

V. Com a introdução do regime transitório do DL 442-A/88, ao abrigo da tutela ou do princípio da confiança, excluiu-se da tributação os ganhos obtido pelas contribuintes provenientes da alienação de certos bens imóveis (rústicos e urbanos) que, no momento da aquisição, não eram tributados (facto que sopesou na sua decisão de adquirir) impedindo, pois, com a entrada em vigor do CIRS, a frustração da sua expectativa jurídica.

VI. Sem pretender descurar as situações em que entre o momento da aquisição e alienação do prédio inexiste uma alteração que quebre a sua identidade, simplesmente entendemos que, no caso em apreço a própria intemporalidade foi quebrada por iniciativa do próprio SP, considerando a AT que a parcela alienada não é a mesma daquela que foi adquirida antes da entrada em vigor do CIRS (Art 5° nº 2 do DL. nº 442-A/88, de 30 de Novembro).

VII. Ou seja o seu estatuto jurídico fiscal foi alterado.

VIII. No tocante à incidência real, quer pelo Código das Mais Valias (antes de 1989) quer pelo Código do IRS, sempre se tributaram os ganhos provenientes da alienação de terrenos para construção, consequentemente, e aceitando-se a óptica da AT, sempre será de concluir pela inexistência de qualquer aplicação retroactiva da norma de incidência.

IX. O momento relevante para aferir da natureza do bem transmitido, nestes casos, é o momento da sua alienação, e consequentemente a obtenção do ganho com a sua venda, não havendo que apelar, nesta situação, ao momento da aquisição, porquanto já na vigência do CIRS se operou a alteração do estatuto jurídico fiscal dos prédios de prédios rústicos para terreno para construção, cujo efeito constitutivo nos deverá levar a concluir que já não estamos perante o mesmo prédio que foi alvo de aquisição.

X. A sentença recorrida não fez correcta apreciação da matéria de direito, ao menosprezar a relevância da alteração da natureza dos prédios objecto de alienação, concluindo que os mesmos foram adquiridos em momento anterior à entrada em vigor do CIRS, julgando os rendimentos excluídos de tributação, nos termos do disposto no art. 5°, n° 1, do DL 442-A/88 de 30 de Novembro.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra, cuja orientação, declare o pedido improcedente.

I.3.

O recorrido apresentou contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos:

  1. O presente recurso foi interposto, pela Fazenda Pública, da douta Sentença proferida no âmbito do processo de Impugnação Judicial N.° 1047/07.1BESNT, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em que a RECORRIDA impugna o acto de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e Juros Compensatórios, praticado com referência ao ano de 2000, n.° 20045004276490, no valor global de €12.428,37.

  2. Por Sentença proferida nos presentes autos de impugnação, em 12 de Fevereiro de 2017, foi julgada a presente “(...) acção procedente, determinando a anulação da liquidação de IRS e correspondente liquidação de juros compensatórios aqui impugnadas”.

  3. Contra a douta Sentença recorrida, a RECORRENTE interpôs o presente recurso, sustentando, para o efeito, que a alteração da qualificação jurídica dos prédios alienados após a entrada em vigor do código do IRS inviabilizaria a aplicação da norma de exclusão de tributação prevista no 5.° do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro.

  4. Segundo o entendimento perfilhado pela RECORRENTE, para efeitos de aplicação desta norma de exclusão, importa atentar não à natureza jurídica do prédio à data da sua aquisição, mas sim à data em que o mesmo é alienado.

  5. Ora, andou bem a sentença recorrida ao decidir que “(...) como os prédios foram adquiridos antes da entrada em vigor do CIRS, a liquidação é ilegal por estar excluída a incidência do imposto pelo artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 442- A/88, de 30 de Novembro” (cf. página 13 da Sentença recorrida).

  6. Concluindo acertadamente o Tribunal a quo que: “como consequência de tudo o que ficou dito, conclui-se pela procedência total da presente acção, sendo de determinar a anulação da liquidação adicional de IRS, emitida em nome do Impugnante para o exercício de 2000, bem como a correspondente liquidação de juros compensatórios, por falta dos seus pressupostos legais (cf. artigo 35.º da LGT).” (cf. página 13 da Sentença recorrida).

  7. Entende o RECORRIDO que, tendo os terrenos sido adquiridos em 1986, e não estando a sua alienação sujeita a tributação, nem na data de aquisição, nem posteriormente até à entrada em vigor do Código do IRS, não é defensável, por falta de fundamento legal, a tributação dos mesmos aquando da sua alienação em 2000, apenas em virtude da alteração da sua qualificação jurídica.

  8. Tal entendimento é unanimemente perfilhado pela jurisprudência dos tribunais superiores, de que são exemplos os arestos indicados pelo RECORRIDO, bem como pelo douto tribunal a quo.

  9. Torna-se, assim, inegável a exclusão de tributação dos rendimentos obtidas com a alienação dos prédios...

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