Acórdão nº 01047/07.1BESNT 0923/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | PAULO ANTUNES |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório I.1.
A Autoridade Tributária e Aduaneira interpõe recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, proferida em 17/02/2017, que julgou procedente a impugnação intentada por A……………….., identificado nos autos, determinando a anulação da liquidação de IRS e correspondentes juros compensatórios, referentes ao exercício de 2000, no valor de € 12.428,37.
I.2.
Formulou alegações que finalizou com o seguinte quadro conclusivo: I. O art. 1° do antigo Código das Mais-Valias, aprovado pelo DL 46373, de 09 de Junho de 1965 determinava a incidência deste imposto sobre os ganhos realizados pela transmissão onerosa de terrenos para construção.
II. Com a entrada em vigor do CIRS, no dia 01-01-1969, aprovado pelo DL 442-A/88, de 30 de Novembro, o art. 10°, n° 1, alargou a base de tributação das mais-valias, não se cingindo apenas aos terrenos de construção, incluindo também os prédios rústicos e urbanos III. Porém, se o imposto incide sobre o ganho resultante da venda parece-nos inequívoco que a norma do n° 1 do artigo 5° do Dec-Lei n°442-A/88 não constitui ela própria uma norma de incidência, tão só uma norma destinada a afastar da sujeição a imposto a vendas do imóvel adquirido antes da entrada em vigor do CIRS, tanto mais que, relativamente aos terrenos para construção, em ambos os regimes, antes e após 1969, a mais-valia resultante da sua alienação sempre foi tributada.
IV. Na verdade, para efeitos de incidência o que constitui a regra geral é a tributação dos terrenos para construção. O que se procurou excluir da tributação foi a excepção, ou seja, os ganhos provenientes da alienação de prédios que à data da aquisição não eram tributados (prédios rústicos e urbanos).
V. Com a introdução do regime transitório do DL 442-A/88, ao abrigo da tutela ou do princípio da confiança, excluiu-se da tributação os ganhos obtido pelas contribuintes provenientes da alienação de certos bens imóveis (rústicos e urbanos) que, no momento da aquisição, não eram tributados (facto que sopesou na sua decisão de adquirir) impedindo, pois, com a entrada em vigor do CIRS, a frustração da sua expectativa jurídica.
VI. Sem pretender descurar as situações em que entre o momento da aquisição e alienação do prédio inexiste uma alteração que quebre a sua identidade, simplesmente entendemos que, no caso em apreço a própria intemporalidade foi quebrada por iniciativa do próprio SP, considerando a AT que a parcela alienada não é a mesma daquela que foi adquirida antes da entrada em vigor do CIRS (Art 5° nº 2 do DL. nº 442-A/88, de 30 de Novembro).
VII. Ou seja o seu estatuto jurídico fiscal foi alterado.
VIII. No tocante à incidência real, quer pelo Código das Mais Valias (antes de 1989) quer pelo Código do IRS, sempre se tributaram os ganhos provenientes da alienação de terrenos para construção, consequentemente, e aceitando-se a óptica da AT, sempre será de concluir pela inexistência de qualquer aplicação retroactiva da norma de incidência.
IX. O momento relevante para aferir da natureza do bem transmitido, nestes casos, é o momento da sua alienação, e consequentemente a obtenção do ganho com a sua venda, não havendo que apelar, nesta situação, ao momento da aquisição, porquanto já na vigência do CIRS se operou a alteração do estatuto jurídico fiscal dos prédios de prédios rústicos para terreno para construção, cujo efeito constitutivo nos deverá levar a concluir que já não estamos perante o mesmo prédio que foi alvo de aquisição.
X. A sentença recorrida não fez correcta apreciação da matéria de direito, ao menosprezar a relevância da alteração da natureza dos prédios objecto de alienação, concluindo que os mesmos foram adquiridos em momento anterior à entrada em vigor do CIRS, julgando os rendimentos excluídos de tributação, nos termos do disposto no art. 5°, n° 1, do DL 442-A/88 de 30 de Novembro.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra, cuja orientação, declare o pedido improcedente.
I.3.
O recorrido apresentou contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos:
-
O presente recurso foi interposto, pela Fazenda Pública, da douta Sentença proferida no âmbito do processo de Impugnação Judicial N.° 1047/07.1BESNT, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em que a RECORRIDA impugna o acto de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e Juros Compensatórios, praticado com referência ao ano de 2000, n.° 20045004276490, no valor global de €12.428,37.
-
Por Sentença proferida nos presentes autos de impugnação, em 12 de Fevereiro de 2017, foi julgada a presente “(...) acção procedente, determinando a anulação da liquidação de IRS e correspondente liquidação de juros compensatórios aqui impugnadas”.
-
Contra a douta Sentença recorrida, a RECORRENTE interpôs o presente recurso, sustentando, para o efeito, que a alteração da qualificação jurídica dos prédios alienados após a entrada em vigor do código do IRS inviabilizaria a aplicação da norma de exclusão de tributação prevista no 5.° do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro.
-
Segundo o entendimento perfilhado pela RECORRENTE, para efeitos de aplicação desta norma de exclusão, importa atentar não à natureza jurídica do prédio à data da sua aquisição, mas sim à data em que o mesmo é alienado.
-
Ora, andou bem a sentença recorrida ao decidir que “(...) como os prédios foram adquiridos antes da entrada em vigor do CIRS, a liquidação é ilegal por estar excluída a incidência do imposto pelo artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 442- A/88, de 30 de Novembro” (cf. página 13 da Sentença recorrida).
-
Concluindo acertadamente o Tribunal a quo que: “como consequência de tudo o que ficou dito, conclui-se pela procedência total da presente acção, sendo de determinar a anulação da liquidação adicional de IRS, emitida em nome do Impugnante para o exercício de 2000, bem como a correspondente liquidação de juros compensatórios, por falta dos seus pressupostos legais (cf. artigo 35.º da LGT).” (cf. página 13 da Sentença recorrida).
-
Entende o RECORRIDO que, tendo os terrenos sido adquiridos em 1986, e não estando a sua alienação sujeita a tributação, nem na data de aquisição, nem posteriormente até à entrada em vigor do Código do IRS, não é defensável, por falta de fundamento legal, a tributação dos mesmos aquando da sua alienação em 2000, apenas em virtude da alteração da sua qualificação jurídica.
-
Tal entendimento é unanimemente perfilhado pela jurisprudência dos tribunais superiores, de que são exemplos os arestos indicados pelo RECORRIDO, bem como pelo douto tribunal a quo.
-
Torna-se, assim, inegável a exclusão de tributação dos rendimentos obtidas com a alienação dos prédios...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO