Acórdão nº 0595/16.7BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução18 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A Representante da Fazenda Pública recorreu do «despacho decisório» do Mm.º Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente o recurso de contraordenação interposto por A………..

., lda., com o número de identificação fiscal ………, com sede na Rua ………, n.º …… – …… andar, 1250-…… Lisboa, contra a decisão administrativa proferida no processo n.º 32472014060000225802, do Serviço de Finanças de Lisboa 2, que lhe aplicou a coima de € 31.338,12.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respetiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões: «(…) A. Considerou o Tribunal que, atentos os factos descritos na decisão recorrida, não pode ser imputada à arguida a prática da contraordenação prevista no art. 114º, nº 2 e nº 5 al. a) do RGIT.

Vejamos, B. A arguida exerce atividade de compra e venda de bens imóveis, praticando por isso operações isentas, por força do disposto no nº 30 do art. 9º do CIVA, por serem operações sujeitas a IMT.

C. Estando a realizar operações isentas de IVA, não lhe assiste o direito a dedução do imposto sobre os bens ou serviços adquiridos, por força da alínea a) do nº 1 do art. 20º do CIVA.

D. Em sede de procedimento inspetivo, aberto no seguimento do pedido de reembolso apresentado pelo sujeito passivo, apurou-se que o crédito de imposto, acumulado desde o período 2005-09T, resulta da diferença entre o IVA relativo a refaturação de gastos (serviços de vigilância e segurança) a partir do período 2010-03T e o IVA suportado, desde o período 2005-09T, respeitante a aquisição de Outros Bens e Serviços relacionados com serviços de vigilância, honorários e contabilidade.

E. Assim, todo o IVA liquidado sobre operações relacionadas com refaturação de gastos (serviços de vigilância e segurança), com referência ao período compreendido entre 2010-03T e 2012-12T, foi neutralizado pelo IVA dedutível de igual montante, pelo que o crédito acumulado de €99.864,60, diz respeito a IVA suportado com a aquisição de Outros Bens e Serviços, para realização de operações isentas, ou seja, para o exercício de uma atividade de compra e venda de imóveis, sendo que, à luz da norma prevista na alínea a) do nº 1 do art. 20º, não se permite a dedução do mesmo.

F. O art. 114°, n.º 2 e 5, al. a) do RGIT, prevê que a dedução indevida de imposto, isto é, sem observância dos termos legais, é punível como falta de entrega da prestação tributária, o que corresponde à situação tributária acima descrita, pelo que os factos descritos no Auto de Notícia, no entendimento da AT, configuram a infração prevista e punível pelos n° 1 e 2 do art. 114° do RGIT.

G. Salvo o devido respeito por entendimento diverso, a lei não faz depender a punição da conduta, no caso de dedução, sem observância dos termos legais, do facto da conta corrente de IV ter crédito ou não de imposto.

H. De facto, o art. 114º do RGIT é totalmente omisso relativamente a esta matéria, não fazendo qualquer referência à conta corrente de IVA.

  1. Antes, pelo contrário, no n° 3 do citado artigo, de forma expressa, “considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela".

J. Assim sendo, tendo o douto Tribunal decidido não se encontrar verificada a prática da contra-ordenação a que se reporta o art. 114°, n°1 e 2 do RGIT por não se verificar um dos elementos objetivos do tipo de contra-ordenação, i. e., que a dedução indevida tenha originado a falta de entrega da prestação tributária, salvo melhor entendimento, incorreu em erro de julgamento, por incorreta interpretação da referida norma.

».

Pediu fosse concedido provimento ao recurso e fosse revogada a decisão recorrida e substituída por acórdão que julgasse a «oposição judicial» totalmente improcedente.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.2. Recebidos os autos neste tribunal...

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