Acórdão nº 0595/16.7BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | NUNO BASTOS |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A Representante da Fazenda Pública recorreu do «despacho decisório» do Mm.º Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente o recurso de contraordenação interposto por A………..
., lda., com o número de identificação fiscal ………, com sede na Rua ………, n.º …… – …… andar, 1250-…… Lisboa, contra a decisão administrativa proferida no processo n.º 32472014060000225802, do Serviço de Finanças de Lisboa 2, que lhe aplicou a coima de € 31.338,12.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respetiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões: «(…) A. Considerou o Tribunal que, atentos os factos descritos na decisão recorrida, não pode ser imputada à arguida a prática da contraordenação prevista no art. 114º, nº 2 e nº 5 al. a) do RGIT.
Vejamos, B. A arguida exerce atividade de compra e venda de bens imóveis, praticando por isso operações isentas, por força do disposto no nº 30 do art. 9º do CIVA, por serem operações sujeitas a IMT.
C. Estando a realizar operações isentas de IVA, não lhe assiste o direito a dedução do imposto sobre os bens ou serviços adquiridos, por força da alínea a) do nº 1 do art. 20º do CIVA.
D. Em sede de procedimento inspetivo, aberto no seguimento do pedido de reembolso apresentado pelo sujeito passivo, apurou-se que o crédito de imposto, acumulado desde o período 2005-09T, resulta da diferença entre o IVA relativo a refaturação de gastos (serviços de vigilância e segurança) a partir do período 2010-03T e o IVA suportado, desde o período 2005-09T, respeitante a aquisição de Outros Bens e Serviços relacionados com serviços de vigilância, honorários e contabilidade.
E. Assim, todo o IVA liquidado sobre operações relacionadas com refaturação de gastos (serviços de vigilância e segurança), com referência ao período compreendido entre 2010-03T e 2012-12T, foi neutralizado pelo IVA dedutível de igual montante, pelo que o crédito acumulado de €99.864,60, diz respeito a IVA suportado com a aquisição de Outros Bens e Serviços, para realização de operações isentas, ou seja, para o exercício de uma atividade de compra e venda de imóveis, sendo que, à luz da norma prevista na alínea a) do nº 1 do art. 20º, não se permite a dedução do mesmo.
F. O art. 114°, n.º 2 e 5, al. a) do RGIT, prevê que a dedução indevida de imposto, isto é, sem observância dos termos legais, é punível como falta de entrega da prestação tributária, o que corresponde à situação tributária acima descrita, pelo que os factos descritos no Auto de Notícia, no entendimento da AT, configuram a infração prevista e punível pelos n° 1 e 2 do art. 114° do RGIT.
G. Salvo o devido respeito por entendimento diverso, a lei não faz depender a punição da conduta, no caso de dedução, sem observância dos termos legais, do facto da conta corrente de IV ter crédito ou não de imposto.
H. De facto, o art. 114º do RGIT é totalmente omisso relativamente a esta matéria, não fazendo qualquer referência à conta corrente de IVA.
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Antes, pelo contrário, no n° 3 do citado artigo, de forma expressa, “considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela".
J. Assim sendo, tendo o douto Tribunal decidido não se encontrar verificada a prática da contra-ordenação a que se reporta o art. 114°, n°1 e 2 do RGIT por não se verificar um dos elementos objetivos do tipo de contra-ordenação, i. e., que a dedução indevida tenha originado a falta de entrega da prestação tributária, salvo melhor entendimento, incorreu em erro de julgamento, por incorreta interpretação da referida norma.
».
Pediu fosse concedido provimento ao recurso e fosse revogada a decisão recorrida e substituída por acórdão que julgasse a «oposição judicial» totalmente improcedente.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.2. Recebidos os autos neste tribunal...
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