Acórdão nº 0730/13.7BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução18 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;# I.

A……….. e B………….., com os restantes sinais dos autos, recorrem da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, em 25 de julho de 2018, que julgou procedente / improcedente (« i) procedente (…) por verificação da prescrição da dívida exequenda e acrescido quanto às dívidas até 09-2002; ii) improcedente (…) quanto à restante dívida.») oposição a execução fiscal (e apensos), instaurada, pela Secção de Processo Executivo de Santarém, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.), à sociedade C…………., Lda. e contra si revertida, enquanto devedores subsidiários, por dívidas de Contribuições e Cotizações, dos anos de 2001 a 2003.

Os recorrentes (rtes) formalizaram alegação, terminada com o seguinte quadro conclusivo: « 1. A responsabilidade tributária por dívidas surge face ao incumprimento definitivo por parte do principal devedor, e está sujeita a um(a) apertado regime, o previsto no artigo 23º da Lei Geral Tributária (LGT).

  1. Os responsáveis subsidiários são responsáveis secundários sendo a sua obrigação acessória em relação à do devedor.

  2. Essa responsabilidade não ser confundida com a responsabilidade original, principal.

  3. A prescrição dos responsáveis tributários subsidiários prescreve sempre se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação, isto independentemente de diligências administrativas junto destes responsáveis.

  4. Fazendo uma correta aplicação do artigo 63º, nº 3 da Lei nº 17/2000, de 8 de agosto, e dos números 3 e 4 artigo 48º da LGT, o tribunal a quo deveria ter considerado prescritas as dívidas tributárias referentes ao mês de outubro de 2002 e seguintes.

  5. Prescrição que ocorreu em 05/04/2010.

Termos em que se requer seja concedido total provimento ao presente recurso jurisdicional e, em conformidade, se dignem V. Exas. revogar a sentença recorrida na parte a que se refere o ponto ii) da decisão, proferindo Acórdão que julgue prescrita quanto à dívida posterior a setembro de 2002.

Assim se fazendo justiça » * Outrossim, o IGFSS, I.P. - SPE de Santarém, igualmente, da mesma sentença, interpôs recurso (independente), cuja alegação, integra as seguintes conclusões: «

  1. Na Douta sentença recorrida, o Meritíssimo Juiz “a quo“considerou manter-se a utilidade da lide de oposição na sequência do pagamento voluntário da dívida pelo responsável subsidiário para poder aceder ao benefício em causa; b) In casu, com o devido respeito, que é muito, o juiz “a quo” entendeu que o pagamento da dívida não podia inviabilizar ou fazer precludir o direito e o interesse legítimo que os Oponentes tinham de ver apreciada e decidida a prescrição.” c) Entende, o aqui recorrente, que os oponentes, aqui recorridos, ao abrigo do Decreto-Lei 151-A/2013, de 31 de outubro, que aprovou o regime excecional de regularização de dívidas fiscais e à segurança social, liquidaram o montante correspondente à quantia exequenda, tendo aqueles invocado a prescrição, na oposição então apresentada; d) Constituindo o pagamento, assim como a prescrição, forma de extinção da obrigação tributária, não tem sentido falar-se daquela, se for pago o tributo, prognosticando-se a inutilidade do seu conhecimento, dado ter-se esgotado o efeito pretendido com o pagamento; e) O pagamento realizado pelos aqui recorridos, considerando estes que os valores em dívida se encontravam prescritos, corresponde ao cumprimento de uma obrigação natural.

Assim, nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a Douta decisão recorrida e substituída por outra que negue provimento à oposição deduzida, assim se fazendo a Costumada Justiça! » * O Exmo. Procurador-geral-adjunto emitiu parecer, concluindo que aos recursos deve ser negado provimento e mantida a sentença recorrida.

O do IGFSS, I.P., porque, em conformidade com jurisprudência e doutrina referenciada, não ocorre a, pretendida, inutilidade superveniente da lide, enquanto, relativamente ao apelo dos rtes, reportando-se a dívida em causa a contribuições e quotizações relativas ao período que vai de outubro de 2002 a dezembro de 2003, é certo que não se mostra decorrido o prazo de prescrição, que não recomeçará a correr, sem que transite em julgado a decisão que venha pôr termo ao processo executivo e respetivos apensos.

* Cumpridas as formalidades legais, compete conhecer e decidir.

******* # II.

Na sentença, em sede de julgamento factual, expressou-se: «

  1. Correm termos na Secção de Processo Executivo de Santarém do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., instaurados contra a sociedade C………….., Lda. e com valores em dívida, os seguintes processos de execução fiscal: - n.º 1401200601209612, por dívida de Cotizações de 01-2000 a 06-2002, com a quantia exequenda de € 25.308,40, instaurado em 20-09-2006; - n.º 1401200101000454, por dívida de Contribuições de 01-2001 a 05-2001, com a exequenda de € 39.729,12; - n.º 1401200601209620, por dívida de Contribuições de 01-2000 a 12-2003, com a quantia exequenda da € 157.468,62; - n.º 1401200801263137, por dívida de Contribuições de 04-2001 com a quantia exequenda de € 4.857,49; - n.º 1401201000498858, por dívida de Contribuições de 07-2001 com a quantia exequenda de € 150,37; - n.º 1401201000498866, por dívida de Cotizações de 07-2001, com a quantia exequenda de € 9,28. - (cfr. doc. de fls. 18 a 22 e 35 dos autos).

  2. Em 12-05-2005 o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social notificou a sociedade devedora originária da elaboração oficiosa de declarações de remunerações no montante de € 184.143.47, por virtude de não ter regularizado as situações detetadas em ação de fiscalização, e para proceder ao respetivo pagamento. - (cfr. docs. de fls. 75 e 76 dos autos).

  3. Em 24-09-2007 a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Santarém elaborou projeto de despacho de reversão contra a Oponente do processo de execução fiscal n.º 1401200601209612 e apensos, recebido pela Oponente em 03-10-2007. - (cfr. fls. 37 e 38 dos autos e artigo 11.º da petição inicial).

  4. Em 24-09-2007 a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Santarém elaborou projeto de despacho de reversão contra o Oponente do processo de execução fiscal n.º 1401200601209612 e apensos, recebido pelo Oponente em 03-10-2007. - (cfr. fls. 46 e 47 dos autos e art.º 11.º da petição inicial).

  5. Com data de 04-06-2012 o Coordenador da Secção de Processo Executivo de Santarém proferiu despacho de reversão contra a Oponente do processo de execução fiscal n.º 1401200601209612 e apensos, com a quantia exequenda de € 149.558,30, acrescidos de € 79.484,30, no total de € 229.042,60. - (cfr. fls. 15 a 17 dos autos).

  6. Com data de 04-06-2012 o Coordenador da Secção de Processo Executivo de Santarém proferiu despacho de reversão contra o Oponente do processo de execução fiscal n.º 1401200601209612 e apensos, com a quantia exequenda de € 169.923,31. - (cfr. fls. 25 a 32 dos autos).

  7. Com data de 01-06-2012 a Secção de Processo Executivo de Santarém remeteu a A…………………. mediante registo com aviso de receção, ofício de citação para o processo de execução fiscal n.º 1401200601209612 e apensos, com a quantia exequenda de € 149.558,30, acrescidos de € 79.484,30, no total de € 229.042,60, rececionado em 21-06-2012. - (cfr. fls. 13, 14 e 44 dos autos).

  8. Com a mesma data de 01-06-2012 a Secção de Processo Executivo de Santarém remeteu a B……….., mediante registo com aviso de receção, ofício de citação para o processo de execução fiscal n.º 1401200601209612 e apensos, com a quantia exequenda de € 169.992,31, acrescidos de € 90.044,84, no total de € 259.968,15, rececionado...

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