Acórdão nº 0730/13.7BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | ANÍBAL FERRAZ |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;# I.
A……….. e B………….., com os restantes sinais dos autos, recorrem da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, em 25 de julho de 2018, que julgou procedente / improcedente (« i) procedente (…) por verificação da prescrição da dívida exequenda e acrescido quanto às dívidas até 09-2002; ii) improcedente (…) quanto à restante dívida.») oposição a execução fiscal (e apensos), instaurada, pela Secção de Processo Executivo de Santarém, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.), à sociedade C…………., Lda. e contra si revertida, enquanto devedores subsidiários, por dívidas de Contribuições e Cotizações, dos anos de 2001 a 2003.
Os recorrentes (rtes) formalizaram alegação, terminada com o seguinte quadro conclusivo: « 1. A responsabilidade tributária por dívidas surge face ao incumprimento definitivo por parte do principal devedor, e está sujeita a um(a) apertado regime, o previsto no artigo 23º da Lei Geral Tributária (LGT).
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Os responsáveis subsidiários são responsáveis secundários sendo a sua obrigação acessória em relação à do devedor.
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Essa responsabilidade não ser confundida com a responsabilidade original, principal.
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A prescrição dos responsáveis tributários subsidiários prescreve sempre se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação, isto independentemente de diligências administrativas junto destes responsáveis.
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Fazendo uma correta aplicação do artigo 63º, nº 3 da Lei nº 17/2000, de 8 de agosto, e dos números 3 e 4 artigo 48º da LGT, o tribunal a quo deveria ter considerado prescritas as dívidas tributárias referentes ao mês de outubro de 2002 e seguintes.
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Prescrição que ocorreu em 05/04/2010.
Termos em que se requer seja concedido total provimento ao presente recurso jurisdicional e, em conformidade, se dignem V. Exas. revogar a sentença recorrida na parte a que se refere o ponto ii) da decisão, proferindo Acórdão que julgue prescrita quanto à dívida posterior a setembro de 2002.
Assim se fazendo justiça » * Outrossim, o IGFSS, I.P. - SPE de Santarém, igualmente, da mesma sentença, interpôs recurso (independente), cuja alegação, integra as seguintes conclusões: «
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Na Douta sentença recorrida, o Meritíssimo Juiz “a quo“considerou manter-se a utilidade da lide de oposição na sequência do pagamento voluntário da dívida pelo responsável subsidiário para poder aceder ao benefício em causa; b) In casu, com o devido respeito, que é muito, o juiz “a quo” entendeu que o pagamento da dívida não podia inviabilizar ou fazer precludir o direito e o interesse legítimo que os Oponentes tinham de ver apreciada e decidida a prescrição.” c) Entende, o aqui recorrente, que os oponentes, aqui recorridos, ao abrigo do Decreto-Lei 151-A/2013, de 31 de outubro, que aprovou o regime excecional de regularização de dívidas fiscais e à segurança social, liquidaram o montante correspondente à quantia exequenda, tendo aqueles invocado a prescrição, na oposição então apresentada; d) Constituindo o pagamento, assim como a prescrição, forma de extinção da obrigação tributária, não tem sentido falar-se daquela, se for pago o tributo, prognosticando-se a inutilidade do seu conhecimento, dado ter-se esgotado o efeito pretendido com o pagamento; e) O pagamento realizado pelos aqui recorridos, considerando estes que os valores em dívida se encontravam prescritos, corresponde ao cumprimento de uma obrigação natural.
Assim, nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a Douta decisão recorrida e substituída por outra que negue provimento à oposição deduzida, assim se fazendo a Costumada Justiça! » * O Exmo. Procurador-geral-adjunto emitiu parecer, concluindo que aos recursos deve ser negado provimento e mantida a sentença recorrida.
O do IGFSS, I.P., porque, em conformidade com jurisprudência e doutrina referenciada, não ocorre a, pretendida, inutilidade superveniente da lide, enquanto, relativamente ao apelo dos rtes, reportando-se a dívida em causa a contribuições e quotizações relativas ao período que vai de outubro de 2002 a dezembro de 2003, é certo que não se mostra decorrido o prazo de prescrição, que não recomeçará a correr, sem que transite em julgado a decisão que venha pôr termo ao processo executivo e respetivos apensos.
* Cumpridas as formalidades legais, compete conhecer e decidir.
******* # II.
Na sentença, em sede de julgamento factual, expressou-se: «
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Correm termos na Secção de Processo Executivo de Santarém do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., instaurados contra a sociedade C………….., Lda. e com valores em dívida, os seguintes processos de execução fiscal: - n.º 1401200601209612, por dívida de Cotizações de 01-2000 a 06-2002, com a quantia exequenda de € 25.308,40, instaurado em 20-09-2006; - n.º 1401200101000454, por dívida de Contribuições de 01-2001 a 05-2001, com a exequenda de € 39.729,12; - n.º 1401200601209620, por dívida de Contribuições de 01-2000 a 12-2003, com a quantia exequenda da € 157.468,62; - n.º 1401200801263137, por dívida de Contribuições de 04-2001 com a quantia exequenda de € 4.857,49; - n.º 1401201000498858, por dívida de Contribuições de 07-2001 com a quantia exequenda de € 150,37; - n.º 1401201000498866, por dívida de Cotizações de 07-2001, com a quantia exequenda de € 9,28. - (cfr. doc. de fls. 18 a 22 e 35 dos autos).
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Em 12-05-2005 o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social notificou a sociedade devedora originária da elaboração oficiosa de declarações de remunerações no montante de € 184.143.47, por virtude de não ter regularizado as situações detetadas em ação de fiscalização, e para proceder ao respetivo pagamento. - (cfr. docs. de fls. 75 e 76 dos autos).
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Em 24-09-2007 a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Santarém elaborou projeto de despacho de reversão contra a Oponente do processo de execução fiscal n.º 1401200601209612 e apensos, recebido pela Oponente em 03-10-2007. - (cfr. fls. 37 e 38 dos autos e artigo 11.º da petição inicial).
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Em 24-09-2007 a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Santarém elaborou projeto de despacho de reversão contra o Oponente do processo de execução fiscal n.º 1401200601209612 e apensos, recebido pelo Oponente em 03-10-2007. - (cfr. fls. 46 e 47 dos autos e art.º 11.º da petição inicial).
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Com data de 04-06-2012 o Coordenador da Secção de Processo Executivo de Santarém proferiu despacho de reversão contra a Oponente do processo de execução fiscal n.º 1401200601209612 e apensos, com a quantia exequenda de € 149.558,30, acrescidos de € 79.484,30, no total de € 229.042,60. - (cfr. fls. 15 a 17 dos autos).
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Com data de 04-06-2012 o Coordenador da Secção de Processo Executivo de Santarém proferiu despacho de reversão contra o Oponente do processo de execução fiscal n.º 1401200601209612 e apensos, com a quantia exequenda de € 169.923,31. - (cfr. fls. 25 a 32 dos autos).
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Com data de 01-06-2012 a Secção de Processo Executivo de Santarém remeteu a A…………………. mediante registo com aviso de receção, ofício de citação para o processo de execução fiscal n.º 1401200601209612 e apensos, com a quantia exequenda de € 149.558,30, acrescidos de € 79.484,30, no total de € 229.042,60, rececionado em 21-06-2012. - (cfr. fls. 13, 14 e 44 dos autos).
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Com a mesma data de 01-06-2012 a Secção de Processo Executivo de Santarém remeteu a B……….., mediante registo com aviso de receção, ofício de citação para o processo de execução fiscal n.º 1401200601209612 e apensos, com a quantia exequenda de € 169.992,31, acrescidos de € 90.044,84, no total de € 259.968,15, rececionado...
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