Acórdão nº 01518/12.8BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução18 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A…………, contribuinte fiscal n.º ………, com domicílio indicado na Av.ª ………, ……, ………, 4700-…… Braga, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, julgando verificada a exceção do erro na forma do processo e a impossibilidade de convolação na forma processual adequada, absolveu a Fazenda Pública da instância.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Notificado da sua admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: 1ª - O Recorrente, na qualidade de trabalhador independente, por se encontrar de doença natural e directa, não procedeu ao pagamento das suas contribuições desde 13/04/2006 a 04/05/2010.

  1. - A Segurança Social, procedeu a cobrança de um tributo (contribuições durante o período de doença) sem qualquer fundamento legal que o sustente, ou, caso tal exista, o que não se concede, mas por mera cautela se refere, sem nunca explicar ao contribuinte tal fundamento.

  2. - O Recorrente reclamou por diversas vezes, alegando no essencial o preceito legal estabelecido no nº 1 do artigo 48º do Dec. Lei 240/96 de 14 de Dezembro, e artigo 159º do Código Contributivo “Não existe obrigação contributiva do trabalhador independente quando: Se verifique situação de incapacidade temporária para o trabalho, independentemente de haver, ou não, direito ao subsídio de doença, nos termos estabelecidos no número seguinte”.

  3. - A função administrativa e a sua actividade estão vinculadas ao PRINCÍPIO DA LEGALIDADE e ao PRINCÍPIO DO PRIMADO OU PREFERÊNCIA DA LEI.

  4. - Esta exigência encontra uma tradução explícita, a propósito dos regulamentos administrativos, no dever de citação da lei habilitante, previsto no nº 7 do artigo 112º da CRP.

  5. - O que não ocorre no presente caso, pois, o acto de liquidação do tributo levado a cabo pela Segurança Social não está em conformidade com as normas e princípios jurídicos. (nº 1 do artigo 48º do Dec. Lei 240/96 de 14 de Dezembro, e artigo 159º do Código Contributivo).

  6. - Num estado de direito, a necessidade da actuação da administrativa deve estar em conformidade com todo o direito (e não só a lei), avultando como sua característica primordial a juridicidade.

  7. - De facto, o próprio CPA afirma que “os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhe estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhe foram conferidos” (artigo 3º n º1).

  8. - Todo o acto administrativo que viole as normas e os princípios jurídicos resulta naturalmente num acto antijurídico, isto é, necessariamente ilegítimo, portanto nulo. O que se verifica no presente caso.

  9. - O Recorrente instruiu o seu pedido com o fundamento de inexistência de fundamento legal para o cumprimento de uma suposta obrigação de pagamentos de contribuições durante o período de incapacidade temporária para o trabalho.

  10. - Tendo alegado no artigo 34º da p.i que, encontrando-se o contribuinte com incapacidade temporária para o trabalho, rege o artigo 159º do Código Contributivo “Não existe obrigação contributiva do trabalhador independente quando: Se verifique situação de incapacidade temporária para o trabalho, independentemente de haver, ou não, direito ao subsídio de doença, nos termos estabelecidos no número seguinte”.

  11. - A Segurança Social ocultou os argumentos apresentados pelo recorrente e descontou do valor que o ora Impugnante tinha direito a receber na sua pensão do mês de Julho de 2012 a quantia de 5.967,67 Euros para pagamento das supostas contribuições em dívida, efectuando assim a respectiva compensação.

  12. - Não existindo obrigação tributária, a entidade administrativa não pode levar a cabo a cobrança de um tributo inexistente, o que inviabiliza de todo o recurso a compensação que se verificou, e consequente nulidade do acto de liquidação.

  13. - Não existe obrigação contributiva do trabalhador independente enquanto se verifique situação de incapacidade temporária para o trabalho, independentemente de haver, ou não, direito ao subsídio de doença.

  14. - Portanto estamos perante uma nulidade do acto de liquidação por inexistência legal que suporte a cobrança do tributo levado a cabo pela Impugnada Segurança Social.

  15. - O impugnante sempre pretendeu atacar e anular o acto tributário, sendo que, a restituição da quantia de 5.967,67 euros (penhora) é uma consequência dessa anulação do acto.

  16. - Pelo que não se encontra correcto o alegado pela Exma Meritíssima Juíz do Tribunal a quo ao referir que “nos presentes autos não é o acto tributário que o autor pretende atacar, mas sim o despacho que ordenou a penhora”.

  17. - Nos termos do artigo 133º nº 1 do CPA, “são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.

  18. - Segundo o artigo 134º CPA a nulidade é invocável a todo o tempo.

  19. ...

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