Acórdão nº 01518/12.8BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | NUNO BASTOS |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A…………, contribuinte fiscal n.º ………, com domicílio indicado na Av.ª ………, ……, ………, 4700-…… Braga, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, julgando verificada a exceção do erro na forma do processo e a impossibilidade de convolação na forma processual adequada, absolveu a Fazenda Pública da instância.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Notificado da sua admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: 1ª - O Recorrente, na qualidade de trabalhador independente, por se encontrar de doença natural e directa, não procedeu ao pagamento das suas contribuições desde 13/04/2006 a 04/05/2010.
-
- A Segurança Social, procedeu a cobrança de um tributo (contribuições durante o período de doença) sem qualquer fundamento legal que o sustente, ou, caso tal exista, o que não se concede, mas por mera cautela se refere, sem nunca explicar ao contribuinte tal fundamento.
-
- O Recorrente reclamou por diversas vezes, alegando no essencial o preceito legal estabelecido no nº 1 do artigo 48º do Dec. Lei 240/96 de 14 de Dezembro, e artigo 159º do Código Contributivo “Não existe obrigação contributiva do trabalhador independente quando: Se verifique situação de incapacidade temporária para o trabalho, independentemente de haver, ou não, direito ao subsídio de doença, nos termos estabelecidos no número seguinte”.
-
- A função administrativa e a sua actividade estão vinculadas ao PRINCÍPIO DA LEGALIDADE e ao PRINCÍPIO DO PRIMADO OU PREFERÊNCIA DA LEI.
-
- Esta exigência encontra uma tradução explícita, a propósito dos regulamentos administrativos, no dever de citação da lei habilitante, previsto no nº 7 do artigo 112º da CRP.
-
- O que não ocorre no presente caso, pois, o acto de liquidação do tributo levado a cabo pela Segurança Social não está em conformidade com as normas e princípios jurídicos. (nº 1 do artigo 48º do Dec. Lei 240/96 de 14 de Dezembro, e artigo 159º do Código Contributivo).
-
- Num estado de direito, a necessidade da actuação da administrativa deve estar em conformidade com todo o direito (e não só a lei), avultando como sua característica primordial a juridicidade.
-
- De facto, o próprio CPA afirma que “os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhe estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhe foram conferidos” (artigo 3º n º1).
-
- Todo o acto administrativo que viole as normas e os princípios jurídicos resulta naturalmente num acto antijurídico, isto é, necessariamente ilegítimo, portanto nulo. O que se verifica no presente caso.
-
- O Recorrente instruiu o seu pedido com o fundamento de inexistência de fundamento legal para o cumprimento de uma suposta obrigação de pagamentos de contribuições durante o período de incapacidade temporária para o trabalho.
-
- Tendo alegado no artigo 34º da p.i que, encontrando-se o contribuinte com incapacidade temporária para o trabalho, rege o artigo 159º do Código Contributivo “Não existe obrigação contributiva do trabalhador independente quando: Se verifique situação de incapacidade temporária para o trabalho, independentemente de haver, ou não, direito ao subsídio de doença, nos termos estabelecidos no número seguinte”.
-
- A Segurança Social ocultou os argumentos apresentados pelo recorrente e descontou do valor que o ora Impugnante tinha direito a receber na sua pensão do mês de Julho de 2012 a quantia de 5.967,67 Euros para pagamento das supostas contribuições em dívida, efectuando assim a respectiva compensação.
-
- Não existindo obrigação tributária, a entidade administrativa não pode levar a cabo a cobrança de um tributo inexistente, o que inviabiliza de todo o recurso a compensação que se verificou, e consequente nulidade do acto de liquidação.
-
- Não existe obrigação contributiva do trabalhador independente enquanto se verifique situação de incapacidade temporária para o trabalho, independentemente de haver, ou não, direito ao subsídio de doença.
-
- Portanto estamos perante uma nulidade do acto de liquidação por inexistência legal que suporte a cobrança do tributo levado a cabo pela Impugnada Segurança Social.
-
- O impugnante sempre pretendeu atacar e anular o acto tributário, sendo que, a restituição da quantia de 5.967,67 euros (penhora) é uma consequência dessa anulação do acto.
-
- Pelo que não se encontra correcto o alegado pela Exma Meritíssima Juíz do Tribunal a quo ao referir que “nos presentes autos não é o acto tributário que o autor pretende atacar, mas sim o despacho que ordenou a penhora”.
-
- Nos termos do artigo 133º nº 1 do CPA, “são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.
-
- Segundo o artigo 134º CPA a nulidade é invocável a todo o tempo.
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO