Acórdão nº 0309/15.9BEBJA 0555/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução18 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A……………., lda.

, contribuinte fiscal n.º ……………, com sede social na Rua …………., n.º ……. a ……., 7160-………. Vila Viçosa, recorreu da decisão final proferida pela Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou improcedente o recurso da decisão de fixação da coima aplicada no processo de contraordenação n.º 09902015060000007856, do Serviço de Finanças de Vila Viçosa, no montante de € 155,25, e custas processuais no montante de Eur 76,50, pela prática da contraordenação tipificada no artigo 114.º, n.ºs 2 e 5, alínea f), do Regime Geral das Infrações Tributárias, por infração ao disposto no artigo 106.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas – falta de entrega do pagamento especial por conta.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões: «(…) 1) Vem o presente recurso interposto do douto despacho considerou o recurso improcedente; 2) O presente recurso é circunscrito à questão que diz respeito a um erro de julgamento; 3) Trata-se da garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva (artigos 20º n.º 1 e 268º n.º 4 da Constituição da República) e a vertente judicial do direito de defesa do arguido no processo de contra-ordenação (artigo 32.º, n.º 10 da Constituição da República); 4) Na medida em que, dá como provados factos com base num despacho que acompanhou a informação interna dos serviços, sem que esse despacho tenha sido notificado à arguida.

5) O mencionado despacho, bem assim a informação em que se ancorou consta do processo instrutor, na sua página 21 a que só agora a arguida teve acesso, com a consulta dos autos na plataforma SITAF; (Doc. n.º 1) 6) Entende a Recorrente que o Tribunal “à quo”, com base neste erróneo pressuposto, decidiu ao arrepio do entendimento perfilhado por toda a jurisprudência; 7) O entendimento adoptado pela Juíza do Tribunal “a quo”, consubstancia um clamoroso erro de julgamento na medida em que tendo a sociedade arguida apresentado Defesa Escrita, a decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Viçosa de aplicação da coima é completamente omissa quanto à sua apresentação; 8) O mesmo sucedendo em relação à prova dela constante; 9) Sempre com o devido respeito, o que configura uma solução de direito manifestamente errada ou injusta e sobretudo inconstitucional; 10) Trata-se de um caso de erro claro na decisão judicial, que, por, isso, repugna manter na ordem jurídica por constituir uma afronta ao direito, justificando a utilização do recurso previsto no n.º 2 do art.º 73º do RGCO para promoção da uniformidade da jurisprudência ou para melhoria da aplicação do direito; 11) O efectivo direito de defesa não se reconduz exclusivamente à notificação para o efeito, muito menos, tão só e apenas, à apresentação da defesa, que de pouco valerá se não for sequer apreciada e considerada para efeitos de decisão...

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