Acórdão nº 0309/15.9BEBJA 0555/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | NUNO BASTOS |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A……………., lda.
, contribuinte fiscal n.º ……………, com sede social na Rua …………., n.º ……. a ……., 7160-………. Vila Viçosa, recorreu da decisão final proferida pela Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou improcedente o recurso da decisão de fixação da coima aplicada no processo de contraordenação n.º 09902015060000007856, do Serviço de Finanças de Vila Viçosa, no montante de € 155,25, e custas processuais no montante de Eur 76,50, pela prática da contraordenação tipificada no artigo 114.º, n.ºs 2 e 5, alínea f), do Regime Geral das Infrações Tributárias, por infração ao disposto no artigo 106.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas – falta de entrega do pagamento especial por conta.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões: «(…) 1) Vem o presente recurso interposto do douto despacho considerou o recurso improcedente; 2) O presente recurso é circunscrito à questão que diz respeito a um erro de julgamento; 3) Trata-se da garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva (artigos 20º n.º 1 e 268º n.º 4 da Constituição da República) e a vertente judicial do direito de defesa do arguido no processo de contra-ordenação (artigo 32.º, n.º 10 da Constituição da República); 4) Na medida em que, dá como provados factos com base num despacho que acompanhou a informação interna dos serviços, sem que esse despacho tenha sido notificado à arguida.
5) O mencionado despacho, bem assim a informação em que se ancorou consta do processo instrutor, na sua página 21 a que só agora a arguida teve acesso, com a consulta dos autos na plataforma SITAF; (Doc. n.º 1) 6) Entende a Recorrente que o Tribunal “à quo”, com base neste erróneo pressuposto, decidiu ao arrepio do entendimento perfilhado por toda a jurisprudência; 7) O entendimento adoptado pela Juíza do Tribunal “a quo”, consubstancia um clamoroso erro de julgamento na medida em que tendo a sociedade arguida apresentado Defesa Escrita, a decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Viçosa de aplicação da coima é completamente omissa quanto à sua apresentação; 8) O mesmo sucedendo em relação à prova dela constante; 9) Sempre com o devido respeito, o que configura uma solução de direito manifestamente errada ou injusta e sobretudo inconstitucional; 10) Trata-se de um caso de erro claro na decisão judicial, que, por, isso, repugna manter na ordem jurídica por constituir uma afronta ao direito, justificando a utilização do recurso previsto no n.º 2 do art.º 73º do RGCO para promoção da uniformidade da jurisprudência ou para melhoria da aplicação do direito; 11) O efectivo direito de defesa não se reconduz exclusivamente à notificação para o efeito, muito menos, tão só e apenas, à apresentação da defesa, que de pouco valerá se não for sequer apreciada e considerada para efeitos de decisão...
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