Acórdão nº 01826/15.6BEPRT 01501/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução18 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional por A………………, Lda., melhor sinalizado nos autos, visando a revogação da sentença de 11-05-2017, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou verificada a excepção dilatória de inimpugnabilidade dos actos tributários de liquidação de taxas devidas pela instalação e funcionamento de postos de abastecimento de combustíveis, na sequência da impugnação judicial que apresentara do acto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa contra a liquidação daquela taxa, relativa ao ano de 2014 e no valor de €1 500.

Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente A…………….., Lda.

, as seguintes conclusões: “A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou verificada a excepção dilatória de inimpugnabilidade dos actos de indeferimento do pedido de revisão oficiosa apresentado contra a liquidação da taxa devida pela instalação e funcionamento de postos de combustível efectuada pelo Município de Vila Nova de Gaia com respeito ao ano de 2014.

B. A sentença recorrida tem por base o entendimento de que a Recorrente deveria ter apresentado reclamação prévia nos termos do que dispõe o artigo 16º, nº 5 do RGTAL, não lhe sendo admissível impugnar a legalidade da liquidação em causa não o tendo feito, ainda que tenha requerido a respectiva revisão oficiosa ao abrigo do artigo 78º da LGT.

C. Este entendimento não se coaduna com as normas fiscais em vigor, nem tampouco com os princípios de Direito por que se deve pautar a actividade da Administração fiscal.

D. É igualmente, um entendimento contrário à jurisprudência reiteradamente emitida pelo STA em casos idênticos ao que se encontra subjacente nos presentes Autos.

E. Contrariamente ao decidido, o acto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa apresentado pela ora Recorrente relativamente à liquidação da taxa devida pela instalação e funcionamento de postos de abastecimento de combustíveis efectuada pelo Município de Vila Nova de Gaia é impugnável judicialmente.

F. A Administração fiscal tem a obrigação de efectuar a revisão de actos tributários a favor dos contribuintes, sempre que detecte que foi cometida uma ilegalidade, seja por sua própria iniciativa, seja por iniciativa do contribuinte.

G. Este dever é transversal a todos os tributos – incluindo, como não pode deixar de ser, os tributos locais – atentos os princípios da justiça, da igualdade e legalidade, plasmados no artigo 266º, nº 2 da Constituição e no artigo 55º da LGT, a que a Administração fiscal se encontra vinculada na sua actividade.

H. A exigência da reclamação prévia à impugnação prevista no artigo 16º, nº 5 do RGTAL em nada contende, pois, com o exercício dessa justiça tributária, nem pode ser vista como um impedimento a que esta se realize.

I. O STA tem decidido sistematicamente no sentido da admissibilidade da revisão oficiosa das taxas municipais, conforme peticionada pela ora Recorrente, nos exactos termos e prazos previstos no artigo 78º da LGT.

J. Neste sentido, decidiu o STA, por Acórdão de 29 de Maio de 2013, proferido no recurso nº 0140/13, que «[a]inda que estejam em causa taxas municipais, como a de ocupação da via pública, nada impede que o interessado solicite a revisão oficiosa da liquidação nos termos e no prazo do artigo 78º da LGT, independentemente de não ter anteriormente deduzido reclamação».(sublinhado nosso, cit.) K. No mesmo sentido foi, igualmente, decidido o Acórdão do STA de 10 de Julho de 2013, proferido no processo nº 0390/13.

L. De onde se conclui que o Tribunal a quo decidiu erroneamente ao considerar verificada a excepção dilatória da inimpugnabilidade do acto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa dirigido pela Recorrente ao Município de Vila Nova de Gaia, relativamente à liquidação da taxa devida pela instalação e funcionamento de postos de abastecimento de combustíveis que lhe foi ilegalmente efectuadas, pelo simples facto de não ter a Recorrente reclamado previamente da mesma.

M. Deve por isso a sentença recorrida ser revogada, com a consequente baixa dos Autos ao Tribunal a quo para que se decida da materialidade da causa.

Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada, com as demais consequências legais, designadamente, a baixa dos Autos para que o processo de impugnação corra os seus normais trâmites até que seja proferida sentença de fundo relativamente às questões de legalidade aí colocadas.

Só nestes termos será respeitado o Direito e feita Justiça! Houve contra-alegações em que o recorrido Município de Vila Nova de Gaia, conclui da seguinte forma: 1 – A douta sentença recorrida que julgou verificada a excepção dilatória de inimpugnabilidade dos atos tributários de liquidação das taxas devidas pela instalação e funcionamento de postos de abastecimento de combustíveis, é uma decisão acertada e ajuizada, não merece qualquer reparo, encontra-se devidamente fundamentada e fez correcta interpretação da lei aos factos, não violando quaisquer normativos legais pelo que deve ser mantida.

2 – Ao recorrido é concedido prazo para contra alegar depois da apresentação das alegações do recorrente, com o intuito daquele poder conhecer os fundamentos do recurso e poder exercer o contraditório.

3 – In casu, o recorrido viu essa possibilidade coarctada, uma vez que, até à data, ainda não foi notificado das alegações do recorrente nem as mesmas se encontram disponíveis no SITAF, desconhecendo por completo os doutos argumentos utilizados pelo recorrente.

4 – Esta falta de notificação das alegações de recurso impede o recorrido de se pronunciar sobre os fundamentos do recurso, viola frontalmente o princípio do contraditório, nomeadamente o disposto no artigo 3º do CPC, e acarreta nulidade de todo o procedimento.

5 – Nulidade esta que se invoca, requerendo que seja ordenada a notificação das alegações ao recorrido e anulado todo o processado até essa data, concedendo-se novo prazo a partir dessa notificação para o recorrido apresentar as suas contra-alegações.

Sem prescindir, 6 – O presente recurso é inadmissível face ao seu valor.

7 – Dispõe o artigo 105º da Lei Geral Tributária, na redacção dada pela Lei 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que a alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1ª instância e o nº 4 do artigo 280 do CPPT, na redacção dada pela mesma Lei, determina que não cabe recurso das decisões dos tribunais de 1ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1ª instância.

8 – Estas normas produzem efeito a partir de 01 de Janeiro de 2015 e a alçada dos tribunais de 1ª instância é de (euros) 5.000,00.

9 – Ora, como a presente impugnação judicial deu entrada no Tribunal em 09 de Julho de 2015 e foi-lhe fixado o valor de € 1.500,00, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 280º do CPPT, conjugado com o artigo 44º da Lei 62/2013, de 26 de Agosto, não cabe recurso da sentença proferida na presente impugnação judicial e, por isso, o recurso deve ser rejeitado, sob pena de violação destes normativos legais.

Ainda sem prescindir, e por mera cautela, 10 – Desconhecendo-se os fundamentos de recurso desta bem decidida decisão mantem-se e defende-se os argumentos expendidos na mesma uma vez que não há dúvidas que nos encontramos perante uma taxa municipal e, por isso, tem que se obedecer aos normativos previstos no RGTAL, como lei especial que é.

11 – De acordo com o artigo 16º deste Regime a reclamação prévia é necessária à eventual impugnação judicial, constituindo uma condição de admissibilidade da mesma e de impugnabilidade da liquidação das taxas municipais.

12 – Esta necessidade foi levada ao conhecimento da impugnante/recorrente, uma vez que constava da notificação da liquidação vd. documento nº 2 junto com a petição.

13 – Como a impugnante não deu cumprimento a esta exigência legal, isto é, não apresentou prévia reclamação dos atos de liquidação, estes são inimpugnáveis, como bem decidiu a sentença, aliás em conformidade com a lei e, por isso, não merece qualquer censura, devendo manter-se por válida e legal.

14 – Deste modo, bem decidiu a douta sentença ao julgar verificada a excepção da inimpugnabilidade, e, não ocorrendo a violação de qualquer normativo deve a douta sentença manter-se por válida e legal.

Termos em que deve ser anulado todo o processado por falta de notificação dos fundamentos do recurso ao recorrido, violando o exercício do princípio do contraditório, ou caso...

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