Acórdão nº 01807/19.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução18 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A……………………, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 20 de maio de 2020, que negou provimento ao recurso por si interposto da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que rejeitara liminarmente a petição inicial de ato inválido e para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo contra o Instituto da Segurança Social, IP-Núcleo de Investigação Criminal, deduzida na sequência da notificação para pagamento de valor em dívida, nos termos do artigo 105.º, nº4, do RGIT.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A) Estabelece o artigo 150° nº 1 do CPTA, a excecionalidade do recurso de revista estando a sua admissibilidade condicionada por um critério qualitativo que exige que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou que a admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito.

B) Ora, no caso dos presentes autos, o Tribunal a quo, considerou erradamente, que a notificação para pagamento voluntário, nos termos do disposto no artigo 105° nº 4 alínea b) do RGIT, com valores empolados, e que não eram devidos, não constituía um ato lesivo para o destinatário da notificação.

C) Salvo o devido respeito, esta questão é de elevada relevância jurídica e social, até porque, caso seja considerado que tal ato administrativo (porque praticado por órgão da administração) seja inatacável nos tribunais especializados, como os são os Tribunais Administrativos e Fiscais.

D) E o contribuinte, obrigado solidário/subsidiário, fica à mercê do apuramento, efetuado correta ou incorretamente pelos órgãos da administração tributária, sem lhe ser possível atacar um ato praticado em violação das normas legais.

E) Concomitantemente, será o mesmo obrigado a liquidar os valores não devidos, ou sujeitar-se, a ser constituído arguido, sujeito, no mínimo, à medida de coação de Termo de Identidade e Residência, a ser julgado em audiência de discussão e julgamento, de forma a poder provar que os valores peticionados na notificação efetuada se encontravam errados e não eram devidos.

F) Ora, tal definição de que a notificação efetuada nos termos do disposto no artigo 105° nº 4 alínea b) do RGIT, constitui um ato administrativo que lesa os direitos dos contribuintes e cidadãos, é uma questão de extrema relevância social e jurídica, e tal reconhecimento torna-se imperioso para uma melhor aplicação do direito, G) ln casu, é indubitável que a utilidade da decisão a proferir nos presentes autos extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio. Na medida, em que o ato administrativo de notificação nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do número 4 do artigo 105° do RGIT, é efetivamente condição objetiva de punibilidade do procedimento criminal.

H) Ou seja, esta notificação é efetuada inúmeras vezes, e a decisão a proferir no caso aqui em escrutínio, é determinante para que se possa aferir da impugnabilidade deste ato, que, por diversas vezes, efetuado em violação da lei e das normas legais, e não sendo impugnável, levará à realização de julgamentos para posteriormente ser declarado que o ato praticado, o foi em violação das normas legais, e como tal, não pode produzir resultados no ordenamento jurídico.

I) A mesma jurisprudência do STA tem igualmente sublinhado a excecionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito e que se trata não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como o legislador cuidou de sublinhar na exposição de motivos das Propostas de Lei nºs 92Vlll, e 93Vlll, de uma válvula de segurança do sistema, que apenas deve ser acionada naqueles precisos termos.

J) Ora, salvo o devido respeito, e nos termos do acima exposto, o Recorrente demonstra nas presentes alegações de recurso que a questão colocada a V/ Exas. assume uma relevância jurídica e social de extrema importância, e consequentemente, sendo o mesmo necessário para uma melhor aplicação do direito. Pelo que, deve o mesmo ser admitido.

K) O douto acórdão de que aqui se recorre julgou que "Pelo que, inversamente ao defendido pelo Recorrente, e no sentido propugnado pelo Tribunal A quo, inexiste lesividade imediata do ato, não sendo o mesmo diretamente impugnável, não se subsumindo, de todo, no artigo 97º do CPPT." L) Acrescentando ainda, no douto aresto, que "De todo o modo, o que importa reter e sublinhar, é que não só o ato impugnado não é imediatamente lesivo, como a análise de qualquer irregularidade processual não compete a este Tribunal. Ademais, importa sublinhar e ter presente que a falta de um pressuposto jurídico - material da punibilidade, no momento do julgamento, implica necessariamente a absolvição do arguido, e isto porque na sua falta não estão verificados todos os pressupostos indispensáveis para que a punição possa materializar-se." M) Concluindo, assim, que "Ora, face a todo exposto e sem necessidade de quaisquer considerações, mormente, quanto às arguidas nulidades ou anulabilidades intrínsecas ao ato por carecerem, como visto, de qualquer relevância, não merece qualquer censura o despacho que indeferiu liminarmente a petição em apreço, devendo, por isso, ser confirmado." N) Salvo melhor entendimento, o RECORRENTE não pode conformar-se com tal decisão.

O) O RECORRENTE foi notificado em 30/05/2019, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 105° nº 4 alínea b) do RGIT, e consequentemente constituído arguido no âmbito do processo de inquérito nº 2585/19.9T9LSB, na qualidade de responsável solidário e subsidiário da sociedade, denominada, B……………., Lda.

P) Na notificação aqui em causa, é solicitado ao Recorrente o pagamento voluntário e no prazo de 30 dias do montante de €585. 701,53 (quinhentos e oitenta e cinco mil, setecentos e um euros e cinquenta e três cêntimos).

Q) Acresce que, a notificação aqui em escrutínio, estabelece o prazo de 30 dias “para pagamento do montante total constante da mesma, acrescido dos respetivos juros moratórias e custas processuais, sob pena de prosseguimento do procedimento criminal.

R) Sucede que, a notificação em análise nos presentes autos, enferma de várias irregularidades, pelo que, a mesma não pode produzir quaisquer efeitos jurídicos.

S) Antes de mais urge esclarecer que, os montantes constantes da notificação junta aos presentes autos, encontram-se totalmente errados. Ou seja, a notificação efetuada não reflete a verdade material dos valores concretamente em dívida, razão pela qual, e só por si, a fere de invalidade, sendo como tal, e consequentemente ineficaz.

T) Pois que, a errada ou incorreta notificação prevista no artigo 105º nº 4 do RGIT, constitui irregularidade de conhecimento oficioso que afeta o valor do ato praticado.

U) Ficou inequivocamente provado, com os documentos juntos aos presentes autos que o RECORRENTE apenas poderia ter sido notificado nos termos daquela norma legal para pagamento do valor de €359.079,34, mas ao invés, foi notificado para proceder ao pagamento de €585.701,53. Verificando-se desta forma uma divergência acentuada de €226.622, 19.

V) Esta notificação foi efetuada ao abrigo do art.105° nº 4 al.b) do RGIT. Com efeito, nos termos do artigo 105° nº 1 da Lei 15/2001, prevê-se expressamente que "Quem hão entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias." W) Sobre este tipo de crime, é manifesto que atenta a sua natureza omissiva, o mesmo se concretiza no momento da...

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