Acórdão nº 02285/19.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – Em 21 de Setembro de 2019, A…………………., LDA., com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto), contra EMARVR, Água e Resíduos de Vila Real, E. M., S. A. (doravante EMARVR), igualmente com os sinais dos autos, acção de contencioso pré-contratual, nos termos do artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), pedindo: i) a nulidade do acto de adjudicação à EPAL – Empresa Portuguesa das Águas Livres, S.A. (doravante EPAL) da prestação de serviços relativa ao “Concurso Público SA-06/2019 - prestação de serviços de sistema de informação inerente à gestão comercial do abastecimento de água, saneamento, recolha e resíduos sólidos urbanos e serviços diversos prestados” lançado pela EMARVR e contrato eventualmente outorgado ao abrigo da adjudicação nula; ii) a condenação da Ré a praticar o acto legalmente devido de classificação e ordenação da Autora em 1.º lugar, sendo-lhe adjudicados os serviços resultantes do procedimento em análise e outorgado o competente contrato; e iii) a condenação da Ré a indemnizar a Autora nos termos do artigo 45.º do CPTA na hipótese de o contrato já se encontrar integralmente executado.

2 – Por sentença de 20 de Novembro de 2019, o TAF do Porto declarou-se incompetente em razão do território e ordenou a remessa dos autos ao TAF de Mirandela. Por sentença de 19 de Janeiro de 2020, o TAF de Mirandela indeferiu o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático do acto impugnado e do contrato celebrado, anulou o acto de adjudicação e o contrato celebrado com a EPAL e condenou a R. a excluir as propostas apresentadas pelas concorrentes B……………, S.A. e EPAL.

3 – Inconformada, a EMARVR recorreu dessa decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte), que, por acórdão de 15 de Maio de 2020, concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença do TAF de Mirandela, por considerar, sumariamente, que a divergência quanto ao termo do prazo para apresentação das propostas era imputável à entidade adjudicante, dela não podia resultar prejuízo para as contra-interessadas e que a solução de admitir o prazo mais alargado era a que se coadunava melhor com a efectivação do princípio da concorrência.

4 – Inconformada com o acórdão do TCA Norte, a A. e aqui Recorrente interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, o qual foi admitido por acórdão de 10 de Setembro de 2020, com o seguinte fundamento «[M]ostra-se inequívoco, desde logo, que, em função do quadro normativo e principiológico convocado e posto em confronto, a questão decidenda relativa à aferição da tempestividade ou não das propostas das contrainteressadas revela de complexidade, já que envolve o cotejo e articulação de variado quadro normativo e principiológico, tendo sido diametralmente dissonante a solução dada à mesma pelas instâncias.

9. Temos, por outro lado, que a mesma questão goza de relevância jurídica e de interesse para a comunidade jurídica e, por repetível, está dotada de capacidade de expansão da controvérsia, sendo que o juízo e conclusão a que o acórdão chegou em resposta à mesma apresenta-se como dubitativo e carecedor de análise/ponderação por parte deste Supremo Tribunal, pelo que tudo conflui para a necessidade de se receber o recurso de revista interposto».

5 – A A., e aqui Recorrente, apresentou alegações que concluiu da seguinte forma: «[…] A) A intervenção do STA afigura-se de manifesta necessidade para a boa aplicação do direito, e como “válvula de segurança do sistema”, já que o Acórdão proferido pelo TCAN incorre em erro judiciário, ostensivo, incontroverso, porque viola de modo flagrante a lei aplicável.

B) O Douto Acordão [sic] do TCAN, ao deferir o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático e julgar a acção de contencioso pré-contratual totalmente improcedente, viola as disposições legais previstas no Código dos Contratos Públicos (CCP) da alínea a) do no n.º 2 do art.º 146.º e do nº 5 do Artigo 40.º, todos do CCP, como supra exposto e fundamentado, já que nos termos destes dispositivos legais, de aplicação obrigatória, constantes do CCP, se impõe que sejam excluídas as propostas que tenham sido apresentadas depois do termo fixado para a sua apresentação, bem como que as peças do procedimento prevalecem sobre as indicações constantes da plataforma eletrónica de contratação, em caso de divergência, o que não foi em nada cumprido pelo Júri e pela ré entidade adjudicante, mais violando os princípios da livre concorrência, da transparência e da igualdade.

C) Como se pode facilmente [sic] verificar pela Douta Sentença do TAF de Mirandela, em que se constata a consulta exaustiva do PA e de todo o procedimento e adjudicação, a mesma é cabalmente fundamentada nos factos e na lei vigente, não padecendo de qualquer vício de julgamento ou outro, pelo que deve manter-se na integra, nomeadamente ao que ao...

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