Acórdão nº 02285/19.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – Em 21 de Setembro de 2019, A…………………., LDA., com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto), contra EMARVR, Água e Resíduos de Vila Real, E. M., S. A. (doravante EMARVR), igualmente com os sinais dos autos, acção de contencioso pré-contratual, nos termos do artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), pedindo: i) a nulidade do acto de adjudicação à EPAL – Empresa Portuguesa das Águas Livres, S.A. (doravante EPAL) da prestação de serviços relativa ao “Concurso Público SA-06/2019 - prestação de serviços de sistema de informação inerente à gestão comercial do abastecimento de água, saneamento, recolha e resíduos sólidos urbanos e serviços diversos prestados” lançado pela EMARVR e contrato eventualmente outorgado ao abrigo da adjudicação nula; ii) a condenação da Ré a praticar o acto legalmente devido de classificação e ordenação da Autora em 1.º lugar, sendo-lhe adjudicados os serviços resultantes do procedimento em análise e outorgado o competente contrato; e iii) a condenação da Ré a indemnizar a Autora nos termos do artigo 45.º do CPTA na hipótese de o contrato já se encontrar integralmente executado.
2 – Por sentença de 20 de Novembro de 2019, o TAF do Porto declarou-se incompetente em razão do território e ordenou a remessa dos autos ao TAF de Mirandela. Por sentença de 19 de Janeiro de 2020, o TAF de Mirandela indeferiu o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático do acto impugnado e do contrato celebrado, anulou o acto de adjudicação e o contrato celebrado com a EPAL e condenou a R. a excluir as propostas apresentadas pelas concorrentes B……………, S.A. e EPAL.
3 – Inconformada, a EMARVR recorreu dessa decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte), que, por acórdão de 15 de Maio de 2020, concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença do TAF de Mirandela, por considerar, sumariamente, que a divergência quanto ao termo do prazo para apresentação das propostas era imputável à entidade adjudicante, dela não podia resultar prejuízo para as contra-interessadas e que a solução de admitir o prazo mais alargado era a que se coadunava melhor com a efectivação do princípio da concorrência.
4 – Inconformada com o acórdão do TCA Norte, a A. e aqui Recorrente interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, o qual foi admitido por acórdão de 10 de Setembro de 2020, com o seguinte fundamento «[M]ostra-se inequívoco, desde logo, que, em função do quadro normativo e principiológico convocado e posto em confronto, a questão decidenda relativa à aferição da tempestividade ou não das propostas das contrainteressadas revela de complexidade, já que envolve o cotejo e articulação de variado quadro normativo e principiológico, tendo sido diametralmente dissonante a solução dada à mesma pelas instâncias.
9. Temos, por outro lado, que a mesma questão goza de relevância jurídica e de interesse para a comunidade jurídica e, por repetível, está dotada de capacidade de expansão da controvérsia, sendo que o juízo e conclusão a que o acórdão chegou em resposta à mesma apresenta-se como dubitativo e carecedor de análise/ponderação por parte deste Supremo Tribunal, pelo que tudo conflui para a necessidade de se receber o recurso de revista interposto».
5 – A A., e aqui Recorrente, apresentou alegações que concluiu da seguinte forma: «[…] A) A intervenção do STA afigura-se de manifesta necessidade para a boa aplicação do direito, e como “válvula de segurança do sistema”, já que o Acórdão proferido pelo TCAN incorre em erro judiciário, ostensivo, incontroverso, porque viola de modo flagrante a lei aplicável.
B) O Douto Acordão [sic] do TCAN, ao deferir o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático e julgar a acção de contencioso pré-contratual totalmente improcedente, viola as disposições legais previstas no Código dos Contratos Públicos (CCP) da alínea a) do no n.º 2 do art.º 146.º e do nº 5 do Artigo 40.º, todos do CCP, como supra exposto e fundamentado, já que nos termos destes dispositivos legais, de aplicação obrigatória, constantes do CCP, se impõe que sejam excluídas as propostas que tenham sido apresentadas depois do termo fixado para a sua apresentação, bem como que as peças do procedimento prevalecem sobre as indicações constantes da plataforma eletrónica de contratação, em caso de divergência, o que não foi em nada cumprido pelo Júri e pela ré entidade adjudicante, mais violando os princípios da livre concorrência, da transparência e da igualdade.
C) Como se pode facilmente [sic] verificar pela Douta Sentença do TAF de Mirandela, em que se constata a consulta exaustiva do PA e de todo o procedimento e adjudicação, a mesma é cabalmente fundamentada nos factos e na lei vigente, não padecendo de qualquer vício de julgamento ou outro, pelo que deve manter-se na integra, nomeadamente ao que ao...
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