Acórdão nº 01107/17.0BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução02 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Seção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I.Relatório: I.1.

O magistrado do Ministério Publico junto do Tribunal Administrativo e Fiscal (T.A.F.) de Leiria vem, ao abrigo dos artigos 73.º n.º2 e 74.ºn.º2 do Dec.-Lei n.º 433/82, de 27/10, que aprovou o Regime Geral de Contra-Ordenações (R.G.C.O.) recorrer do despacho decisório proferido naquele Tribunal a 20-12-2019, a qual julgou procedente o recurso apresentado por A…………, quanto a cinco decisões administrativas de aplicação de coima, proferidas no Serviço de Finanças de Alcobaça, pela prática de infrações resultantes da violação do artigo 5.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 25/2006, de 30/06 e punidas pelo artigo 7.º do mesmo diploma legal, anulando as decisões de aplicação de coima, e determinando a remessa dos autos à entidade administrativa.

I.2.

O recorrente formulou alegações que rematou com as seguintes conclusões: 1ª- Se é verdade que a apensação de processos de contraordenação deverá ter lugar em sede administrativa, no caso daqueles aí penderem e se verificarem os pressupostos legais, para tanto, a violação dessa obrigação é insuscetível de gerar qualquer nulidade, pelo menos, de natureza insuprível.

  1. - Pelo que, perante o incumprimento desse dever procedimental pela entidade administrativa, ocorrido na situação dos autos, mesmo assim, impunha-se à Mmª juiz recorrida o poder-dever de determinar a apensação, a efetuar em sede judicial, por força do prescrito nos art.s 25º do RGIT, 36º do RGCOC, 25º, 28º e 29º, do CPP, estes aplicáveis «ex vi» do art. 3º/b), do RGIT.

  2. – A jurisprudência tem vindo de forma reiterada e uniforme a firmar esse entendimento no sentido de que: «o facto de não se ter ordenado a apensação de todos os processos na fase administrativa, não impede que seja ordenada essa mesma apensação na fase judicial, cfr. artigo 29º, n.º 2, (do CPP) no despacho liminar ou em qualquer momento, antes de ser designada data para o julgamento ou antes da prolação da decisão por mero despacho, cfr. artigo 64º do RGIMOS e 82º do RGIT Nesta medida, incumbe ao juiz a quem compete o julgamento das impugnações das decisões administrativas, apreciar da aplicabilidade do disposto naquele artigo 25º do CPP, configurando-se, assim, o reconhecimento da conexão de processos e a determinação da apensação dos mesmos como um dever e não como uma faculdade que é concedida ao juiz, tudo em vista da melhor realização da justiça e da economia de meios».

  3. - Desta feita, a atribuição da competência deste Tribunal para operar à apensação dos Processos de contraordenação, acarreta necessária e concomitantemente a competência para sindicar a matéria impugnada, constante de todas as decisões de aplicação de coimas em concurso, e caso as mesmas sejam confirmadas será a Mmª Juiz recorrida a competente para fixar a coima única, em cúmulo material.

  4. - É, também, esse, o sentido que a jurisprudência tem vindo a firmar: “… como pondera o MP, nesse caso não se vislumbra fundamento para que o próprio Tribunal, concluindo pelo acerto das decisões da entidade administrativa, não proceda ao cúmulo que caiba operar (jurídico e/ou material, ou ambos, se for o caso, aferindo a data das infracções) condenando a arguida numa única coima”.

  5. – A anulação das decisões constantes nos processos...

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