Acórdão nº 0137/13.6BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução02 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – A………, S.A., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 29 de Junho de 2019, que julgou improcedente a impugnação judicial contra o indeferimento tácito da reclamação graciosa, por si deduzida, referente à liquidação de obrigação contributiva do ano de 2011, emitida pelo Instituto de Segurança Social, I.P., no montante de 22.703,45€, apresentando, para tanto, alegações que conclui do seguinte modo: I. A recorrente é titular de uma empresa que se dedica à indústria transformadora, tendo como objeto a atividade de abate e transformação de carne de aves, comércio de produtos avícolas e processamento, transformação e comercialização de outras carnes, explorando um matadouro de aves e uma unidade de processamento e transformação de carnes avícolas.

  1. Para o desenvolvimento da sua atividade, a recorrente necessita de se abastecer diariamente com elevadas quantidades de aves, celebrando, para esse efeito, contratos com terceiros com vista a garantir o fornecimento dessas aves.

  2. Esses terceiros desenvolvem a atividade de criação de aves, as quais, quando atingem uma idade determinada, são entregues à recorrente, sendo proprietários de imóveis destinados à criação de aves e, bem assim, de um conjunto de outros meios de produção próprios.

  3. Estas entidades com as quais a recorrente contrata recebem aves recém-nascidas, e procedem à sua criação, dando-lhes alojamento, maneio, alimentação, água e medicação e assumem o risco da sua atividade económica.

  4. A recorrente adquire as aves recém-nascidas e coloca-as nas instalações desses operadores entregando-lhes as rações e os medicamentos necessários ao processo de criação e no final de cada processo de criação é apurada, de acordo com um preço pré-acordado entre as partes, a diferença entre o valor dos produtos efetivamente entregues à recorrente e o valor dos fornecidos pela recorrente aos operadores, podendo daí resultar um saldo positivo ou negativo para o operador.

  5. Os terceiros com os quais a recorrente contrata gerem uma atividade empresarial, a qual acarreta um risco, não se tratando de uma prestação de serviços normal, em que é fixado um preço fixo por uma determinada prestação quantificada.

  6. Está em causa a exploração, por esses terceiros, de um estabelecimento comercial, uma organização concreta de fatores produtivos, com valor de posição no mercado, constituída por imóveis, meios de produção, equipamentos, pessoal, contratos de fornecimento, entre outros elementos.

  7. Cada um desses operadores é titular e explora um estabelecimento comercial, fazendo-o por sua conta e risco, atuando com autonomia de gestão, no quadro da operação de um negócio próprio, suportando diretamente custos com pessoal, instalações e com vários meios de produção, com exceção do custo com rações, medicamentos e aves recém-nascidas.

  8. A razão pela qual estes operadores desenvolvem a sua atividade em mais de 80% para a recorrente, é de mero controlo sanitário.

  9. Os operadores aqui em apreço não são qualificados como trabalhadores independentes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 132.º e sgs do CRC, pois o trabalhador independente pressuposto pelo legislador não desenvolve uma atividade idêntica àquela que é desenvolvida pelos operadores aqui em causa.

  10. Não está aqui em causa o desempenho de uma atividade profissional, ou a prestação do resultado de uma atividade, contra uma remuneração certa e pré-determinada.

  11. Por outro lado, aplica-se ao caso vertente o disposto na alínea b), do n.º 2 do artigo 134.º do CRC, porquanto, não se consideram explorações agrícolas as atividades e explorações que se destinem essencialmente à produção de matérias-primas para indústrias transformadoras que constituam, em si mesmas, objetivos dessas atividades.

  12. Por consulta ao sistema informático da SEGURANÇA SOCIAL - SEGURANÇA SOCIAL DIRETA - divisa-se que face à generalidade das pessoas ali mencionadas consta a seguinte observação: “De acordo com o código regimes contributivos do sistema previdencial de segurança social, Lei n.º 110/2009 de 16 de Setembro, conforme o seu artigo 134.º, n.º 2, alínea b), o contribuinte em causa não pode ser enquadrado no regime dos trabalhadores independentes, porquanto a sua atividade e exploração, se destina exclusivamente à produção de matérias-primas para a indústria".

  13. Quer por não se aplicar o disposto no artigo 132.º do CRC, quer por operar a exclusão prevista na alínea b), do n.º 2, do artigo 134.º do mesmo diploma, falecem os pressupostos de aplicação à recorrente do disposto no artigo 140.º do CRC, pelo que não poderá ser a mesma considerada entidade contratante no caso em apreço nem objeto da liquidação da obrigação contributiva notificada pelo INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P.

Ao decidir como decidiu a sentença recorrida violou os artigos 132.º, 134.º n.º 2 b) e 140.º do CRC.

Nestes termos, deve este recurso ser considerado procedente, revogando-se a sentença recorrida e, julgando-se a impugnação procedente, sendo determinada a anulação do ato de liquidação de obrigação contributiva notificado pelo Instituto de Segurança Social, I.P.

Como é de inteira JUSTIÇA! 2 - O recorrido contra-alegou tendo concluído do seguinte modo: 1. - Não se conformando com a douta sentença, proferida pela Mmª Juíza do tribunal a quo, que julgou totalmente improcedente a presente impugnação, vem a Impugnante, ora Recorrente, interpor o presente recurso jurisdicional, nos termos e com os fundamentos nele constantes, os quais, no modesto entendimento do ora Recorrido não merecem, salvo melhor opinião, qualquer provimento.

2. - De facto, não obstante a argumentação expendida, olhamos para as questões colocadas pela Recorrente na fundamentação do presente recurso e apenas encontramos o seu inconformismo com o sentido da douta decisão proferida, nada de novo, ao cabo e ao resto, trazendo a Recorrente na fundamentação do mesmo.

3. - Para além, do ora Recorrido oferecer o mérito da douta sentença que, de forma tão sábia e proficiente, julgou improcedente a presente ação e, em consequência absolveu o ora Recorrido do pedido, dando aqui por reproduzida toda a matéria, a esse propósito vertida em sede de decisão, já que, face a tão clarividente fundamentação da mesma, nada mais poderá acrescentar, por inócuo, limitar-nos-emos, apenas, nesta sede, a reforçar tudo quanto já por nós oportunamente exposto e sufragado pelo entendimento constante; da douta decisão proferida.

4. - De facto, coloca-se, primacialmente, nos presentes autos, conforme bem delineado na douta decisão recorrida, a questão de saber se o ato de liquidação de obrigação contributiva referente ao ano de 2011, praticado pelo ora Recorrido, decorrente da qualificação da Recorrente como Entidade Contratante, por haver beneficiado de 80% do valor total da atividade de trabalhadores independentes, atentos os valores que por estes foram declarados à Segurança Social como pagos pela Recorrente, em obediência ao disposto pelo artigo 140.º do CRC, deverá ser anulado com fundamento em vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, conforme alegado.

5. -...

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