Acórdão nº 01445/19.8BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
MUNICÍPIO DE VIZELA [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 18.09.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 349/367 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante TAF/B], julgando totalmente procedente a presente ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual deduzida contra si e B…………, LDA. e C…………, SA, enquanto contrainteressadas, por A…………, LDA.
[doravante A.] e que anulou «o ato administrativo impugnado» [decisão de 10.07.2019 de não adjudicação no concurso público n.º 09/COPV/2019], condenando-o a «adjudicar à Autora o contrato concursado».
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 386/403] na relevância jurídica fundamental das questões suscitadas [respeitantes: i) ao preenchimento da causa de não adjudicação «por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento»; ii) aos limites dos poderes condenatórios dos tribunais administrativos] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», fundando tal posição nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação, já que lavrado em infração do disposto nos arts. 79.º, n.º 1, al. c), do Código dos Contratos Públicos [CCP], 153.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015] e 173.º do CPTA.
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A A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 409/419] nas quais pugna pela improcedência da presente revista.
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
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Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo...
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