Acórdão nº 01445/19.8BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

MUNICÍPIO DE VIZELA [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 18.09.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 349/367 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante TAF/B], julgando totalmente procedente a presente ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual deduzida contra si e B…………, LDA. e C…………, SA, enquanto contrainteressadas, por A…………, LDA.

[doravante A.] e que anulou «o ato administrativo impugnado» [decisão de 10.07.2019 de não adjudicação no concurso público n.º 09/COPV/2019], condenando-o a «adjudicar à Autora o contrato concursado».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 386/403] na relevância jurídica fundamental das questões suscitadas [respeitantes: i) ao preenchimento da causa de não adjudicação «por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento»; ii) aos limites dos poderes condenatórios dos tribunais administrativos] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», fundando tal posição nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação, já que lavrado em infração do disposto nos arts. 79.º, n.º 1, al. c), do Código dos Contratos Públicos [CCP], 153.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015] e 173.º do CPTA.

  2. A A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 409/419] nas quais pugna pela improcedência da presente revista.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo...

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