Acórdão nº 01140/04.2BEPRT 0745/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelADRIANO CUNHA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1. “ B…………., S.A.” (sucessora da primitiva co-Autora “ C………………….., S.A.”) e “ A……………, S.A.” vieram interpor o presente recurso jurisdicional de revista do Acórdão proferido, em 22/1/2016, pelo Tribunal Central Administrativo Norte, “TCAN” (cfr. fls. 2040 e segs. SITAF), o qual concedeu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Ré “Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto – Empresa Municipal (G.O.P.)”, assim revogando parcialmente a sentença de 22/11/2007 do TAF do Porto (cfr. fls. 1838 e segs. SITAF) que, julgando procedente a ação, condenara a Ré a pagar às Autoras a quantia que se viesse a liquidar em execução de sentença a título de indemnização, por danos emergentes, nos termos do disposto nos arts. 190º e 196º do DL nº 59/99, de 2/3.

  1. Efetivamente, o Ac.TCAN recorrido, em face do pedido indemnizatório formulado pelas Autoras num total de 755.204,36€ (para além de juros de mora), que se dividia nos montantes de 539.912,33€, correspondente aos danos apurados até Agosto de 2002, e de 161.292,03€, correspondente aos danos apurados de Agosto a Outubro de 2002, julgou que os primeiros (danos até Agosto 2002) foram dados como não provados na sentença, pelo que, nesta parte, a decisão transitou em julgado. Apenas quanto aos danos sofridos de Agosto a Outubro de 2002, o Ac.TCAN recorrido confirmou, pois, a condenação proferida em 1ª instância (a liquidar em execução de sentença), uma vez que considerou que, quanto a estes danos, «não foi feita prova sobre os mesmos, estando alguns desses danos dados como provados (…), ou seja, está por provar o valor dos danos que se encontram provados e que materializaram após Agosto de 2012 até Outubro de 2002».

  2. Inconformadas com este julgamento do “TCAN”, as Autoras interpuseram para este STA o presente recurso de revista, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (cfr. fls. 2078 e segs. SITAF, págs. 15 a 26): «1º No âmbito da empreitada "Construção dos Conjuntos Habitacionais das ……….... ., .... e …, integrado no P.E.R.", as Recorrentes peticionaram a condenação da Recorrida no pagamento de uma indemnização por danos emergentes e lucros cessantes sofridos, indemnização essa repartida da seguinte forma: a) 593.912.33 €, referentes a danos sofridos atá Agosto de 2002; e b) 161.292,03 €, referentes a danos sofridos desde Agosto a Outubro de 2002; 2º Ficou dado como provado que a Recorrida "foi dando causa a factos de onde resultou uma maior dificuldade na execução da empreitada, que por via disso o seu prazo para conclusão teve de ser prorrogado, tendo-se logrado provar que as autoras sofreram sobrecustos por esse motivo"; 3° Ficou ainda provado que "o projecto inicial padecia de deficiências de concepção, deficiências essas que se reflectiram na paralisação e perda de produtividade, originando prejuízos que não quantificados à presente data"; 4º E ainda que: “a matéria provada sob as alíneas A4), A5), A14), A15), A16), A17), A18), A19), A20), A28), A30), A34 e A35 corresponde a factos donde resulta maior dificuldade na execução da empreitada, originados pelo dono de obra, com agravamento dos encargos respectivos”; 5º As Recorrentes demonstraram e provaram, desta feita, os pressupostos da obrigação de indemnizar, razão pela qual foi remetida para liquidação, em execução de sentença, a indemnização respeitante aos danos emergentes; 6º É esta a melhor interpretação do actual artigo 609° nº 2 do CPC (anterior artigo 661° nº 2 do CPC); 7° Interpretação essa que tem suporte no entendimento jurisprudencial maioritário do STJ, conforme se pode ver no Acórdão do STA, de 09.12.2009, proferido no âmbito do recurso 10/09: 8º "...provando-se a existência de danos, mas não ficando apurado o seu montante, deve remeter-se a sua liquidação para execução de sentença, ao abrigo do art. 661º n° 2 do CPCivil, mesmo que essa falta de especificação resulte de insucesso de prova"; 9º "...apesar de se ter deduzido pedido específico em relação aos prejuízos sofridos, e de o lesado, provando embora a existência de danos, não ter logrado fazer a prova da sua especificação, é correcta a aplicação do disposto no art. 661º nº 2 do CPCivil considerando-se indevidamente redutora e violadora do princípio do “ubi lex non distinguit, nec nos distinguire debemus” a posição sufragada nos acórdãos de 1995 supra citados, bem como a que restringe a aplicação do citado art. 661º nº 2 aos casos de pedidos genéricos" (cfr. Acórdão do STA citado, in http: //www.dgsi.pt).

    1. Também a jurisprudência do STA vai nesse sentido, ou seja, o de permitir a liquidação do valor dos danos em execução de sentença, nos termos do actual artigo 609º nº 2 do CPC: "...desde que esses danos tenham sido comprovados na fase declarativa, e mesmo que a indeterminação daquele valor resulte do insucesso da prova a esse respeito empreendida" (cfr. Acórdão do STA proferido no âmbito do recurso 10/09, de 09.12.2009, já citado).

    2. Veja-se, nesse sentido, o Acórdão do STA proferido no processo 43724, de 14.03.2002, in http://wvvw.dgsi.pt: "...temos que o recorrente alegou danos concretos e precisos e formulou um pedido específico, defendendo o Réu a impossibilidade de relegar a liquidação dos danos para a execução de sentença, porquanto a carência de elementos para fixar o montante da indemnização se deve à falta de produção de prova, pelo que lhe não deve ser dada nova oportunidade de a fazer, mas simplesmente julgar a acção improcedente, devido a essa falta de prova sobre os danos sofridos.

      Mas não lhe assiste razão. (...)” 12º "O nº 2 do artº 661° do CPC, enquanto permite ao tribunal condenar no que se liquidar em execução de sentença, não depende de ter sido formulado na parte respectiva um pedido genérico, mas apenas da falta de "elementos para fixar o objecto ou a quantidade" do pedido (acórdão do ST] de 26/9/95, BMJ 449, pág. 293), pois onde a lei não distingue não pode distinguir o intérprete".

    3. "No caso sub judice foi dado como provado que o Autor sofreu danos (vd respostas aos quesitos 6° e 12°), pelo que, verificando-se todos os restantes elementos da responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos de gestão pública do Réu, este não pode deixar de ser condenado, apenas havendo que optar entre a condenação com base no recurso à equidade ou no que se vier a liquidar em execução de sentença".

    4. Portanto, pese embora as Recorrentes não terem feito prova da contabilização dos danos que sofreram, a prova da sua existência foi feita, o que significa que bem andou o Tribunal de 1ª instância ao aplicar o então artigo 661º nº 1 do CPC ao caso sub judice, relegando para liquidação de sentença o quantum indemnizatório.

    5. Já o Tribunal a quo, com o devido respeito, ao decidir como decidiu, violou o disposto no artigo 609º nº 2 do CPC.

      Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Excelências doutamente suprirão, deverá o mui douto Acórdão ser revogado na parte com a qual as Recorrentes não se conformam nomeadamente, na parte em que não relegou para execução de sentença a contabilização dos danos sofridos até Agosto de 2002».

  3. A Ré “G.O.P.” apresentou contra-alegações, nas quais, e ao abrigo do disposto no art. 636º nº 1 do CPC, incluiu requerimento de ampliação do âmbito do recurso, para que também «se aprecie a parte em que decaiu por, salvo o devido respeito, discordar desse segmento da douta decisão recorrida», terminando com as seguintes conclusões (cfr. fls. 2133 e segs. SITAF, págs. 6 a 23): «1º - As Recorrentes formularam, na presente ação, os seguintes dois pedidos, numa relação de causa/efeito: A) – que se considerasse provada e procedente a prorrogação legal por elas requerida; e B) – que a Ré fosse condenada numa indemnização correspondente aos danos por elas sofridos no montante de €755.204,36; 2° - De facto, as Recorrentes fazem emergir o seu pedido de indemnização como consequência direta, imediata e necessária do aumento do prazo da execução das obras, por pretensa responsabilidade da Recorrida, que requereram; 3° - O primeiro pedido de prorrogação apresentaram-no as Recorrentes em 9 de Agosto de 2002, (alíneas O) e P) da matéria dada como assente, e o segundo, em 30 de Outubro de 2002 (alíneas W) e Y), da dita matéria dada como provada; 4° - Aquela relação de causa/efeito foi alegada pelas Recorrentes no artigo 75º, da sua petição inicial, sem oposição da recorrida, e ficou a constar da alínea Z) da matéria dada como provada, onde se fixou: “A Ré negou-se a aceitar as consequências financeiras dessa factualidade, no que respeita aos danos suportados pelas A. A. no valor de €755.204,36”.

    1. - Como bem se salientou no douto acórdão recorrido, na parte sob recurso das Recorrentes, elas, logo na petição inicial, liquidaram o montante da indemnização que peticionaram que não lograram provar, razão porque, competindo-lhes o respetivo ónus, a Recorrida foi absolvida dessa parte do pedido; 6° - Tal decisão, nessa parte, não é passível das críticas que lhe movem as Recorrentes, já que aplicou corretamente o direito, 7° - Improcedendo, por isso, as conclusões, em contrário, com que as Recorrentes terminam as suas alegações; 8° - Como a Recorrida decaiu em aspetos da sua defesa, nos termos do disposto no artigo 636º, 1, do Código de Processo Civil, requer que este alto tribunal, em ampliação do âmbito do recurso, aprecie a decisão, na parte em que decaiu; 9° - Os pedidos de prorrogação de prazo ocorreram em 9 de Agosto de 2002 e 30 de Outubro de 2002; 10° - Tais pedidos foram, parcialmente, indeferidos, respetivamente, por ofícios da Recorrida de 12 de Setembro de 2002 e 2 de Dezembro de 2002 (Doc.s n°s 20 e 24, juntos com a petição inicial; 11º - As Recorrentes ao requererem a tentativa prévia de conciliação, pressuposto objetivo do presente procedimento judicial, não requereram que se apreciasse o pedido de deferimento dos ditos pedidos de prorrogação legal do...

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