Acórdão nº 0954/13.7BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A Farmácia A………, Ld.ª, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que, revogando a sentença anulatória do TAF de Sintra, julgou improcedente a acção que ela instaurara contra o Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, e Farmácia B……… Unipessoal, Ld.ª, a fim de impugnar o acto daquela entidade que autorizou a transferência de uma farmácia da contra-interessada.

A recorrente pugna pela admissão da sua revista porque ela incide sobre questões relevantes, complexas, repetíveis e erroneamente decididas.

Os recorridos contra-alegaram, defendendo nas suas minutas a inadmissibilidade do recurso.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A recorrente impugnou «in judicio» o acto do Infarmed que autorizou a transferência, a partir de um concelho limítrofe, da farmácia da contra-interessada, pois esta passou a localizar-se a menos de 100 metros dos limites exteriores de um hospital, o que feriria o preceituado no art. 2º, n.º 1, al. c), da Portaria n.º 352/2012, de 30/10.

O TAF de Sintra reconheceu a existência desse vício, pelo que anulou o acto e julgou a acção procedente.

Contudo, o TCA revogou a sentença e decidiu ao invés.

Para tanto, o aresto agora recorrido começou por asseverar que a transferência de farmácias para municípios limítrofes não depende do mencionado requisito da «distância mínima de 100 m entre a farmácia e uma extensão de saúde, um centro de saúde ou um estabelecimento hospitalar», e isto por duas razões: «primo», porque os pedidos de transferência de farmácias para concelhos limítrofes estão regulados no art. 2º, n.º 3, da Portaria n.º 352/2012, preceito que não alude à al. c), do número anterior; «secundo», porque esses mesmos pedidos constam do art. 2º da Lei n.º 26/2011, de 16/6, dispositivo que não previa, para tais casos, aquele requisito da «distância mínima de 100 m».

A revista critica esta primeira pronúncia do aresto «sub specie»; e ela é, na verdade, altamente questionável.

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