Acórdão nº 0954/13.7BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A Farmácia A………, Ld.ª, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que, revogando a sentença anulatória do TAF de Sintra, julgou improcedente a acção que ela instaurara contra o Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, e Farmácia B……… Unipessoal, Ld.ª, a fim de impugnar o acto daquela entidade que autorizou a transferência de uma farmácia da contra-interessada.
A recorrente pugna pela admissão da sua revista porque ela incide sobre questões relevantes, complexas, repetíveis e erroneamente decididas.
Os recorridos contra-alegaram, defendendo nas suas minutas a inadmissibilidade do recurso.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A recorrente impugnou «in judicio» o acto do Infarmed que autorizou a transferência, a partir de um concelho limítrofe, da farmácia da contra-interessada, pois esta passou a localizar-se a menos de 100 metros dos limites exteriores de um hospital, o que feriria o preceituado no art. 2º, n.º 1, al. c), da Portaria n.º 352/2012, de 30/10.
O TAF de Sintra reconheceu a existência desse vício, pelo que anulou o acto e julgou a acção procedente.
Contudo, o TCA revogou a sentença e decidiu ao invés.
Para tanto, o aresto agora recorrido começou por asseverar que a transferência de farmácias para municípios limítrofes não depende do mencionado requisito da «distância mínima de 100 m entre a farmácia e uma extensão de saúde, um centro de saúde ou um estabelecimento hospitalar», e isto por duas razões: «primo», porque os pedidos de transferência de farmácias para concelhos limítrofes estão regulados no art. 2º, n.º 3, da Portaria n.º 352/2012, preceito que não alude à al. c), do número anterior; «secundo», porque esses mesmos pedidos constam do art. 2º da Lei n.º 26/2011, de 16/6, dispositivo que não previa, para tais casos, aquele requisito da «distância mínima de 100 m».
A revista critica esta primeira pronúncia do aresto «sub specie»; e ela é, na verdade, altamente questionável.
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO