Acórdão nº 090/20.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA SANTOS
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A……….., com os sinais nos autos e na qualidade de Juiz de Direito efectivo do Tribunal Administrativo e Fiscal …….. em destacamento na Equipa de Recuperação de Pendências – Zona Norte vem interpor acção administrativa comum contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) deduzindo o pedido múltiplo que segue: · a anulação da deliberação do CSTAF de 21.07.2020 no segmento relativo ao provimento da Contra-interessada no juízo de contratos públicos do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto; · a anulação da deliberação do CSTAF de 21.07.2020 de indeferimento da pretensão da A. formulada em audiência prévia; · a condenação do CSTAF a posicionar a. no juízo de competência especializada de contratos públicos do TAF do Porto com a reconstituição da carreira à data da aprovação do Movimento 2020; · a condenação do CSTAF a posicionar a Contra-interessada no TAF do Porto de acordo com as preferências deduzidas e os critérios constantes do Aviso nº 8804-A/2020; · seja apreciada a constitucionalidade do artº 12º nºs. 3 a 5 DL 174/2019, 13.12 na interpretação dada de reconhecimento da preferência de grau superior em favor dos juízes do quadro do Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) do Porto sobre os juízes concorrentes ao juízo de competência especializada de contratos públicos, vindos dos Tribunais de igual natureza de Aveiro, Braga e Penafiel.

Em síntese, alega: · deveria ter sido posicionada no novo juízo dos contratos públicos do TAF do Porto com jurisdição alargada, com fundamento nos nºs. 4 a 7 e 9 do Aviso nº 8804-A/2020 e artº 8º nºs 1 DL174/2019, 13.12 · os juízes colocados nos tribunais abrangidos pelo desdobramento são concorrentes necessários e gozam de preferência absoluta no primeiro provimento para os juízos de competência especializada · a preferência absoluta estabelecida no nº 3 do artº 12º DL 174/2019 não é aplicável ao juízo de competência especializada de contratos públicos face à natureza especial do nº 4 do artº 12º DL 174/2019 sobrepondo-se, assim, ao nº 3 do mesmo artigo · o nº 4 do artº 12º DL 174/2019 “dispõe uma equiparação de regimes de preferência em benefício dos juízes que exercem funções nos tribunais das áreas de jurisdição dos (novos) juízos de contratos públicos criados pelo DL 174/2019, de 13.12.” , “estipulando uma preferência absoluta na colocação de juízes dos tribunais dos círculos de Aveiro, Braga e Penafiel, equiparando-os em termos de regime de provimento aos juízes já providos no Tribunal de Círculo do Porto”– artºs 51º a 53º, 57º p.i.

· por aplicação conjugada dos pontos 5, 6, 7 e 8 do Aviso nº 8804-A/2020 cabe preencher o novo juízo dos contratos públicos seguindo a graduação dos candidatos, que conjuga a notação e a antiguidade · não estando em causa o princípio da inamovibilidade, pois a contra-interessada beneficiaria de preferência absoluta na colocação nos outros juízos de competência especializada do TAF do · a atribuição de preferência absoluta aos juízes do quadro do TAF do Porto com fundamento nas alíneas 3, 4 e 5 do artº 12º DL 174/2019 mostra-se eivada de inconstitucionalidade por ofensa dos princípios fundamentais da igualdade e da imparcialidade consagrados no artº 266º nº 2 CRP Conclui assacando a deliberação de CSTAF de incorrer em vício de violação de lei, especificamente do artº 12º nºs. 3 e 4 e pontos 6, 7 e 9 do Aviso nº 8804-A/2020 in DR 2ª Série, nº 110 de 05.06.2020, bem como de inconstitucionalidade por ofensa da principiologia em sede de igualdade e imparcialidade, inscrita no artº 266º nº 2 CRP.

* Devidamente citada, a Entidade Demandada contestou, pugnando pela total improcedência da acção, alegando, em síntese, que: · A colocação da Autora foi realizada atendendo às preferências por si manifestadas e em obediência aos critérios legalmente previstos, atrás expostos, ou seja, - dando prioridade ao funcionamento da preferência absoluta legalmente estabelecida a favor dos juízes do quadro do TAF do Porto, no primeiro provimento de lugares em todos os juízos de competência especializada desse Tribunal (cfr. n.º3 do artigo 12.°);- e ao abrigo da preferência, subsequentemente estabelecida, a favor dos juízes dos tribunais da respetiva área de jurisdição do juízo dos contratos públicos daquele tribunal...

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