Acórdão nº 0163/19.1BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

JPP em requerimento agora concluso requerer o reenvio para o Tribunal de Justiça da União Europeia a fim de que este se pronuncie sobre a decisão da controvérsia jurídica que constitui objecto da presente ação e que consiste em saber se “os artigos 685º, 666º e 615º, n.º 1, alíneas b) e c) e 616º, N.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicável ex vi artigo 1º do CPTA que regulam a matéria suscitada no mencionado requerimento de 04/11/2020 do ora requerente, nomeadamente o n.º 2 do artigo 666.º do CPC que prevê a decisão em conferência, violam ou não o direito a uma tutela jurisdicional efetiva e o direito a um tribunal imparcial, previstos nos artigos 2.º, 19.°, n.ºs 1 e 2, do TUE e artigo 47.º da Carta, porquanto a decisão final (desde logo porque, ao contrário das outras instâncias, não existe possibilidade de recurso) sobre o requerimento que suscitar eventuais vícios caberá sempre aqueles que lhes deram origem.” Desde logo esta não é a questão dos presentes autos.

O que os aqui requerentes vêm suscitar é a adequação ao TJUE de normas do direito processual civil português cuja aplicabilidade não suscita nem até agora tem suscitado qualquer dúvida de interpretação aos tribunais portugueses.

Aliás o que efetivamente pretendem ao invocar que não pode ser a mesma formação a conhecer das nulidades e reforma por si invocadas é a existência de outra instância de recurso sendo que as instâncias de recurso têm o limite imposto por lei e que em nada contendem com as normas europeias.

Por outro lado também em 1ª instância e em situações em que não haja recurso é a mesma formação a conhecer das nulidades invocadas como resulta do art. 615º nº 4 e 617º nº 6 do CPC.

Não se integra, assim, a questão invocada na situação do Ac. do STA de 05.12.2018, proc. 02202/08.5BEPRT 01280/16, que referem.

Indefere-se, pois, o referido reenvio prejudicial.

* JPP – JUNTOS PELO POVO, recorrido e Autor, melhor identificado nos autos à margem referenciados, vêm requerer, nos termos dos artigos 685º, 666º e 615º, n.º 1, alíneas b) e c) e 616º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicável ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA): 1- A violação do juiz natural e violação do art. 218º do CPC, o que inquina o acórdão recorrido de inexistência.

Para tanto alega, e em conclusão, que desconhece o procedimento interno de (re)distribuição levado a cabo na Secção não podendo compreender ou aceitar as súbitas e constantes mudanças, que culminaram na decisão da Sra. Juiz Conselheira Relatora, inexistente nos autos até então, após sucessivos adiamentos de um julgamento inscrito em Tabela.

E que, de qualquer forma foi violado o artigo 218.º do Código de Processo Civil, cuja necessária inexistência jurídica da decisão requer.

Então vejamos.

Quanto à errada conclusão do processo ao longo da sua tramitação, o que seria suscetível de violar o princípio do juiz natural cumpre apenas referir, e como já nos pronunciamos aquando da audição no âmbito do pedido de suspeição que: “Desde logo, o Requerente revela desconhecimento sobre a tramitação do recurso excecional de revista no STA – como é o caso – já que o Senhor Juiz Conselheiro Carlos Carvalho nunca poderia ser o Relator do acórdão que toma conhecimento do objeto deste recurso, na medida em que ele integra a formação prevista no nº 6 do artigo 150º do CPTA (constituída por três juízes Conselheiros designados pela Presidente do STA de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo), limitando-se a proceder à apreciação preliminar sumária sobre os pressupostos para a admissão desse tipo de recurso, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 150º.

Após a admissão da revista o processo é novamente distribuído, dado que os juízes que integram aquela formação não relatam depois os processos que tenham sido admitidos.

Neste caso, o Senhor Juiz Conselheiro Carlos Carvalho relatou o acórdão daquela formação e admitiu a revista por considerar que se encontravam preenchidos os requisitos previstos no nº 1 do artigo 150º do CPTA. Pelo que se devia seguir nova distribuição (por sorteio) do processo para selecionar o Relator que iria agora tramitar e tomar conhecimento do recurso.

Todavia, dado que este processo já me havia sido anteriormente distribuído (por sorteio) em antecedente recurso de revista interposto de anterior acórdão do TCAN – no qual relatei acórdão no sentido de determinar a baixa dos autos à 2ª instância – e dado que é legalmente obrigatória a manutenção do mesmo relator no caso de ser interposto novo recurso (cfr. artigo 218º do CPC)...

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