Acórdão nº 0163/19.1BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | ANA PAULA PORTELA |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
JPP em requerimento agora concluso requerer o reenvio para o Tribunal de Justiça da União Europeia a fim de que este se pronuncie sobre a decisão da controvérsia jurídica que constitui objecto da presente ação e que consiste em saber se “os artigos 685º, 666º e 615º, n.º 1, alíneas b) e c) e 616º, N.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicável ex vi artigo 1º do CPTA que regulam a matéria suscitada no mencionado requerimento de 04/11/2020 do ora requerente, nomeadamente o n.º 2 do artigo 666.º do CPC que prevê a decisão em conferência, violam ou não o direito a uma tutela jurisdicional efetiva e o direito a um tribunal imparcial, previstos nos artigos 2.º, 19.°, n.ºs 1 e 2, do TUE e artigo 47.º da Carta, porquanto a decisão final (desde logo porque, ao contrário das outras instâncias, não existe possibilidade de recurso) sobre o requerimento que suscitar eventuais vícios caberá sempre aqueles que lhes deram origem.” Desde logo esta não é a questão dos presentes autos.
O que os aqui requerentes vêm suscitar é a adequação ao TJUE de normas do direito processual civil português cuja aplicabilidade não suscita nem até agora tem suscitado qualquer dúvida de interpretação aos tribunais portugueses.
Aliás o que efetivamente pretendem ao invocar que não pode ser a mesma formação a conhecer das nulidades e reforma por si invocadas é a existência de outra instância de recurso sendo que as instâncias de recurso têm o limite imposto por lei e que em nada contendem com as normas europeias.
Por outro lado também em 1ª instância e em situações em que não haja recurso é a mesma formação a conhecer das nulidades invocadas como resulta do art. 615º nº 4 e 617º nº 6 do CPC.
Não se integra, assim, a questão invocada na situação do Ac. do STA de 05.12.2018, proc. 02202/08.5BEPRT 01280/16, que referem.
Indefere-se, pois, o referido reenvio prejudicial.
* JPP – JUNTOS PELO POVO, recorrido e Autor, melhor identificado nos autos à margem referenciados, vêm requerer, nos termos dos artigos 685º, 666º e 615º, n.º 1, alíneas b) e c) e 616º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicável ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA): 1- A violação do juiz natural e violação do art. 218º do CPC, o que inquina o acórdão recorrido de inexistência.
Para tanto alega, e em conclusão, que desconhece o procedimento interno de (re)distribuição levado a cabo na Secção não podendo compreender ou aceitar as súbitas e constantes mudanças, que culminaram na decisão da Sra. Juiz Conselheira Relatora, inexistente nos autos até então, após sucessivos adiamentos de um julgamento inscrito em Tabela.
E que, de qualquer forma foi violado o artigo 218.º do Código de Processo Civil, cuja necessária inexistência jurídica da decisão requer.
Então vejamos.
Quanto à errada conclusão do processo ao longo da sua tramitação, o que seria suscetível de violar o princípio do juiz natural cumpre apenas referir, e como já nos pronunciamos aquando da audição no âmbito do pedido de suspeição que: “Desde logo, o Requerente revela desconhecimento sobre a tramitação do recurso excecional de revista no STA – como é o caso – já que o Senhor Juiz Conselheiro Carlos Carvalho nunca poderia ser o Relator do acórdão que toma conhecimento do objeto deste recurso, na medida em que ele integra a formação prevista no nº 6 do artigo 150º do CPTA (constituída por três juízes Conselheiros designados pela Presidente do STA de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo), limitando-se a proceder à apreciação preliminar sumária sobre os pressupostos para a admissão desse tipo de recurso, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 150º.
Após a admissão da revista o processo é novamente distribuído, dado que os juízes que integram aquela formação não relatam depois os processos que tenham sido admitidos.
Neste caso, o Senhor Juiz Conselheiro Carlos Carvalho relatou o acórdão daquela formação e admitiu a revista por considerar que se encontravam preenchidos os requisitos previstos no nº 1 do artigo 150º do CPTA. Pelo que se devia seguir nova distribuição (por sorteio) do processo para selecionar o Relator que iria agora tramitar e tomar conhecimento do recurso.
Todavia, dado que este processo já me havia sido anteriormente distribuído (por sorteio) em antecedente recurso de revista interposto de anterior acórdão do TCAN – no qual relatei acórdão no sentido de determinar a baixa dos autos à 2ª instância – e dado que é legalmente obrigatória a manutenção do mesmo relator no caso de ser interposto novo recurso (cfr. artigo 218º do CPC)...
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