Acórdão nº 040/20.3BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - Relatório 1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira vem, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), interpor recurso para a uniformização de jurisprudência para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral n.° 430/2019-T, proferida em 19 de Fevereiro de 2020, pelo Cento de Arbitragem Administrativa, por considerar que esta decisão colide com o decidido na decisão arbitral n.º 698/2016-T, de 7 de Junho de 2017, apresentando, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo: A. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência tem como objeto a decisão arbitral proferida no processo n.º 430/2019-T, de 19-02-2020, por Tribunal Arbitral em matéria tributária constituído, sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado ao abrigo do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro.

B. A decisão arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo acórdão arbitral proferido no processo n.º 698/2016-T, de 07-06-2017, já transitado em julgado, o qual constitui Acórdão fundamento dos presentes autos de recurso, nos termos da redação atual do artigo 25.º, n.º 2 do RJAT, conferida pela Lei n.º 119/2019, de 18/09, com entrada em vigor a 01-10-2019.

C. Assim, a decisão arbitral recorrida incorreu em erro de julgamento, porquanto decidiu em contradição total com o Acórdão fundamento.

D. Em suma, embora o Tribunal a quo tenha expressamente considerando que na aplicação das normas em causa [cf. artigos 31.° n.º 3 (anterior artigo 31.°, n.º 2) do CIRC e 5.° n.º 3 do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 Setembro] se encontra um poder discricionário, concluiu que a AT, por um lado, não se podia ter limitado a fixar, como fez, uma taxa fixa de 5%, mas deveria ao invés ter fixado um intervalo de taxas, e que, por outro lado, não demonstrou que a taxa aplicada pela Recorrida era irrazoável.

E. Ora, considerando a jurisprudência firmada no acórdão arbitral proferido no processo n.º 698/2016-T, é inteiramente justificado o recurso à presente via processual para uniformização de jurisprudência, com a consequente anulação da decisão arbitral e substituição por outra que seja conforme com a mesma e determine a improcedência do pedido de pronúncia arbitral, pois como se concluiu no acórdão fundamento, por um lado, «para chegar a uma taxa de depreciação que considerou razoável (5%), a AT teve em conta um período de vida útil esperada de 20 anos, sendo que este se situa dentro das balizas dadas pelos períodos mínimos (v.g. 12,5 anos) e máximos (v.g. 25 a 30) anos, frequentemente referidos na norma internacional e nos estudos técnicos e económicos sobre o assunto sendo igualmente usado por outras autoridades tributárias» e, por outro lado, «a razoabilidade da Requerente é irrelevante para o desfecho do caso em apreço e não pode ser usada contra a posição acolhida pela AT».

F. Existindo, assim, em suma, uma patente e inarredável contradição quanto às mesmas questões fundamentais de direito, que consistem em saber se a AT, por um lado, podia ter fixado a taxa de 5%, como fez (ou deveria ao invés ter fixado um intervalo de taxas) e se, por outro lado, tinha de ter demonstrada a falta de razoabilidade da taxa aplicada pela Recorrida.

G. Sendo que o acórdão arbitral recorrido e o acórdão fundamento versam sobre situações fácticas substancialmente idênticas.

H. Tanto no acórdão fundamento (cujo sujeito passivo é a A….. ……da …….

- ENERGIAS RENOVÁVEIS. LDA.), como no acórdão arbitral recorrido estavam em causa liquidações adicionais de IRC emitidas pela AT na sequência de ação inspetiva, e em ambos os casos a correção apreciada pelo Tribunal consiste na correção aritmética à matéria coletável efetuada pela AT, atento o disposto no n.º 3 do artigo 31.º do CIRC (anterior artigo 31.º, n.º 2) e no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, e que tem por base a contabilização de gastos com depreciações e amortizações não aceites fiscalmente pela prática de taxas superiores ao legalmente permitido, pois, relativamente ao período de vida útil esperado dos aerogeradores dos parques eólicos, a AT considerou um período de 20 anos, correspondente a uma taxa de depreciação de 5%, em vez do período de 16 anos adotado pela Recorrida, correspondente a uma taxa de depreciação de 6,25%.

I. Neste sentido, veja-se a matéria de facto dada como provada no acórdão arbitral recorrido (cf. pontos 5 a 7 e 15 a 18) e no acórdão fundamento [cf. alíneas 3) a 6)].

J. Havendo também, quanto ao objeto do litígio, convergência entre os dois acórdãos.

K. Efetivamente, no acórdão recorrido pugna-se, em suma, que: «Conforme decorre dos factos dados como provados, a AT desconsiderou a taxa de depreciação correspondente a um período de vida útil de 16 anos, aplicada pela Requerente, porquanto entendeu que apenas seria razoável fixar tal período em 20 anos, para os aerogeradores, e em 25 anos, e para os painéis fotovoltaicos. A decisão da AT assenta no n.º 3 do artigo 31° do CIRC e n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 Setembro [...] A questão que se apresenta a dirimir nos presentes autos, foi já objecto de apreciação noutros processos arbitrais tributários, conforme indicado pelas partes [...]» (cf. página 12 do mesmo); L. E, no acórdão fundamento afirma-se que: «O presente Tribunal apreciará e decidirá do mérito da causa, que consiste em apreciar se o período de vida útil de 20 anos definido pela Requerida no âmbito das correções aritméticas na base da liquidação de IRC n.º 2015 8310038940, da liquidação de juros n.º 2015 00022865981 e da demonstração de acerto de contas n.º 2015 00014223462, respeitantes ao período de tributação de 2011, para os aerogeradores eólicos do Parque Eólico da ……… se considera como razoável, tendo em consideração a regulação aplicável, nos termos do que resultava, a data relevante dos factos, do n.º 2 do artigo 31° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) e do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro. Cabe resolver, nas questões suscitadas pela Requerente no que diz respeito às correções aritméticas determinativas das liquidações impugnadas relativamente à consideração do período de vida útil esperado dos aerogeradores do Parque Eólico da ………. de 20 anos, correspondente a uma taxa de depreciação de 5%, em vez do período de 16 anos adotado pela Requerente, correspondente a uma taxa de depreciação de 6,25%, bem como quanto à violação dos princípios constitucionais da igualdade e da tributação do lucro real.» (cf. página 30 do mesmo).

M. Posto isto, do exposto, mormente das citações supra, para que se remete, verifica-se também que os arestos em oposição interpretam a mesma norma jurídica em causa, qual seja, o n.º 3 do artigo 31.º do CIRC (anterior artigo 31.°, n.º 2) e o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009.

N. Mas não obstante a referida identidade, os arestos referidos vêm divergir na solução dada às duas questões acima referidas.

O. Relativamente à primeira questão, vem o Tribunal a quo considerar que a AT deveria ter fixado um intervalo de taxas e não apenas a taxa de 5% (cf. páginas 19, 20 e 24 do mesmo).

P. Diferentemente, no acórdão fundamento, o Tribunal considerou que a taxa fixada de 5% pela AT é razoável e está de acordo com o imposto pelas normas legais em causa (cf. páginas 33 a 35, 37, 38 e 40), tendo concluído, em síntese que: «Para chegar a uma taxa de depreciação que considerou razoável (5%), a AT teve em conta um período de vida útil esperada de 20 anos, sendo que este se situa dentro das balizas dadas pelos períodos mínimos (v.g. 12,5 anos) e máximos (v.g. 25 a 30) anos, frequentemente referidos na norma internacional e nos estudos técnicos e económicos sobre o assunto sendo igualmente usado por outras autoridades tributárias (v.g. Dinamarca) para a depreciação de turbinas eólicas. Com efeito, na literatura especializada, a depreciação das turbinas eólicas ao longo de vinte anos de utilidade esperada é considerada uma solução razoável14. A AT procurou alicerçar a sua ratio decidendi.

[...] Saliente-se a propósito, que a possibilidade de correção em baixa das taxas de depreciação (write-down) está prevista no artigo 5º/2 do Decreto Regulamentar nº 25/2009, onde se excetuam expressamente alguns casos em que “as taxas de depreciação ou amortização são calculadas com base no correspondente período de utilidade esperada, o qual pode ser corrigido quando se considere que é inferior ao que objetivamente deveria ter sido estimado”. Mas essa possibilidade não se encontra mencionada no nº 3, em que se remete para um critério de razoabilidade a concretizar pela AT, razoabilidade essa que se estende ao preenchimento do conceito indeterminado do período de utilidade esperada, sendo que 20 anos não corresponde a uma leitura singular e idiossincrática da AT, pois que é acolhido por outras autoridades tributárias.

Uma avaliação da base empírica e dos aspetos processual e substancial da posição da AT sustenta o entendimento maioritário do presente coletivo arbitral no sentido de que a densificação do conceito de período de vida útil esperada de 20 anos e a fixação de uma taxa de depreciação é ainda sustentável, do ponto de vista técnico, económico e jurídico, dentro do espaço de discricionariedade técnica da AT, não podendo ser consideradas anómalas, absurdas ou desproporcionais.

Conclui-se, assim, que a AT não errou e que, mesmo que tivesse errado, o que se concede só pelo andar da discussão, nunca teria ultrapassado a margem de erro que lhe é tolerável nos casos de discricionariedade técnica. Daí que, à luz do disposto no artigo 31.º do CIRC e do artigo 5º/3 do Decreto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT