Acórdão nº 0297/14.9BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução09 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 297/14.9BEMDL 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, não se conformando com o acórdão proferido em 20 de Fevereiro de 2020 nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte – que, negando provimento ao recurso por ele interposto e concedendo provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela e julgou improcedente a impugnação judicial por ele deduzida –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «1) O presente recurso vem interposto de decisão proferida pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, nos termos do qual suscitou diversas questões que, na sua perspectiva, feriam e ferem a douta decisão proferida, designadamente, a questão suscitada pelo aqui recorrente que consiste em saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao absolver a Fazenda Pública da instância por julgar verificada a excepção de litispendência face ao IRS de 2009 e na sua condenação em custas, bem como o facto de não se ter considerado procedente o vício de preterição legal do direito de audiência prévia no procedimento de segundo grau.

2) Assim, não pode, o recorrente, conformar-se com os termos desta decisão, porquanto face aos factos e ao direito aplicável, deve a pretensão do ora recorrente ser julgada procedente por provada e, em consequência ser revogado o Acórdão aqui em reapreciação.

3) Dispõe o art. 285.º do Código de Procedimento e Processo Tributário que: “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

4) Assim, e em conformidade com a jurisprudência desse Supremo Tribunal, estamos perante uma questão jurídica de especial complexidade, quando a sua solução envolve a aplicação e ligação a diversos regimes legais e institutos jurídicos e, igualmente, na circunstância de o seu tratamento ter suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.

5) Pelo que, tem-se considerado que estamos perante um assunto de relevância social fundamental, quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade/sociedade.

6) Sendo certo que, o caso em apreço, configura uma “facti species” que, como se demonstrará, constitui uma manifesta violação das garantias dos contribuintes, pois verifica-se de forma clara que o errado procedimento adoptado pela Administração Fiscal, ao proceder a duas notificações de indeferimento do mesmo procedimento de recurso hierárquico relativo ao mesmo imposto – IRS 2009, através de dois ofícios, impôs ao contribuinte que reagisse a ambos os ofícios com todas as consequências e obrigações daí decorrentes; isto é, custos que teve de suportar para esse efeito, e a final, inexplicavelmente, ainda é condenado em custas quando o processo, irrefragavelmente, nasceu de um erro, exclusivamente, imputável à Administração Tributária.

7) No que concerne ao pressuposto da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, tem-se entendido que este se justifica quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias, de forma pouco consistente ou contraditória o que, no entendimento do ora recorrente, se verificou nos presentes autos, pelo que, só com a intervenção do STA, e com a admissão do presente recurso, estarão reunidas as condições necessárias para se dissiparem dúvidas sobre o quadro legal que regula a situação em causa, e assim lograr uma melhor aplicação do Direito.

8) No presente caso, assistimos a uma sucessão de regimes que, pela sua importância e atenta a dissensão entre a leitura do ora recorrente e a do douto Acórdão, deve ser dirimido por esse Colendo Supremo Tribunal.

9) Razão pela qual, e atento o supra exposto, o presente recurso preenche os pressupostos contidos no n.º 1 do art. 285.º do CPTT, devendo, em consequência, ser admitido.

10) Ora, perscrutados os autos, insurge-se o recorrente na questão de saber se o Acórdão aqui em reapreciação, incorreu em erro de julgamento ao absolver a Fazenda Pública da instância, por julgar verificada a excepção de litispendência face ao IRS do exercício de 2009, assim como na sua condenação em custas.

11) Pois, a verdade é que, torna-se claro e manifesto que, a razão de ser que sustenta todo o processo, radicou exclusivamente num erro por parte dos serviços da Administração Tributária, ao procederem, erradamente, à notificação, ao contribuinte, em duplicado, através de dois ofícios distintos, – cfr. doc. 1 e 2 juntos nas alegações de recurso da primeira instância – dos indeferimentos dos recursos hierárquicos, reportados ao mesmo tipo e período de imposto (IRS 2009).

12) Ora, a tais notificações, viu-se o contribuinte obrigado a reagir, apresentando as consequentes impugnações, para o que, aliás, foi notificado, daí a existência dos presentes autos.

13) Sendo certo que, na eventualidade de o contribuinte não ter reagido, determinaria que os processos de execução corressem os seus termos, inclusivamente até à fase da venda, sem que o contribuinte, pudesse, de alguma forma, a ela obstar.

14) Pelo que, o tribunal “a quo” ao decidir como decidiu no Acórdão aqui em crise, ratificou um procedimento errado, que obrigou o destinatário a reagir em duplicado contra o mesmo acto tributário (liquidação adicional de IRS de 2009).

15) Vendo-se, consequentemente, o contribuinte/recorrente, obrigado a praticar actos com consequências inúteis para a sua esfera jurídica.

16) Pois, a verdade é que, a liquidação impugnada não tem existência jurídica, tendo o recorrente sido obrigado a suportar todos os custos a ele associados, e a final ser condenado em custas.

17) Assim, é imperativo, que tais procedimentos errados, levados a cabo pela Administração Fiscal, sejam sancionados, ao invés de serem suportados e ratificados por decisões judiciais condenatórias do contribuinte, conforme a decisão proferida pelo tribunal “a quo” pois, em termos futuros, em teoria, por absurdo, seria admissível...

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