Acórdão nº 043/20.8BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1– Relatório A…………, LDA.

, melhor sinalizada nos autos, vem, nos termos do artigo 284.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso de uniformização de jurisprudência para o Pleno do Contencioso Tributário do STA, do Acórdão exarado em 19/02/2020, no âmbito do Processo nº. 706/19.0BEAVR, que decidiu que a falta de notificação dos actos praticados no incidente de reclamação e graduação de créditos, assim como dos actos relativos à realização da venda, ao valor base de licitação ou à decisão de adjudicação, consubstanciaram meras irregularidades, as quais não influíram na venda realizada, invocando contradição com o vertido no acórdão proferido a 03/04/2019, por este tribunal e no âmbito do processo n.º 01048/18.4BEAVR.

Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente A…………, LDA.

, as seguintes conclusões: “i. Decidiu-se no Acórdão recorrido que a falta de notificação da Recorrente dos actos praticados no incidente de reclamação e graduação de créditos, assim como dos relativos à realização da venda, ao valor base de licitação ou mesmo à decisão de adjudicação consubstanciam irregularidades, as quais não influíram na venda realizada e, consequentemente, negou-se provimento ao recurso da sentença que absolvera a Fazenda Pública do pedido, decisão que aqui se sindica perante o Pleno da Secção de Contencioso tributário desse Venerando Supremo Tribunal.

ii. Ora, a Recorrente não se pode conformar com o decidido no Acórdão recorrido, o qual se encontra em contradição com outro acórdão proferido pela mesma Secção desse Venerando Supremo Tribunal Administrativo e enferma, aliás, de erro de julgamento.

Com efeito, iii. O decidido no Acórdão recorrido encontra-se em manifesta contradição com o vertido no acórdão proferido a 03.04.2019, no âmbito do processo n.º 01048/18.4BEAVR, no qual foi decidido que a incorrecta tramitação dos autos de execução fiscal no que respeita ao incidente de reclamação de créditos se enquadra na situação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º do CPC, tratando-se de omissão geradora de nulidade do processado, que influiu no exame e decisão da causa, cfr. artigo 195º, n.º 1 do CPC.

iv. Decisão idêntica que se impunha no caso vertente, uma vez que a Recorrente deduziu pedido de anulação da venda em sede de execução fiscal, com fundamento na total falta de tramitação, por parte do órgão de execução fiscal, da reclamação de créditos apresentada pelo B…………, S.A., incluindo a falta de notificação da Recorrente para exercer os seus direitos, nomeadamente, o de impugnar os créditos reclamados e, bem assim, na omissão da notificação à Executada da realização da venda, do valor base de licitação e da decisão de adjudicação.

  1. Com tal actuação, o órgão de execução fiscal omitiu em absoluto actos legalmente impostos, designadamente, o disposto no n.º 1 do mencionado artigo 789.º do CPC, aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 246.º do CPPT, nos termos do qual devem, entre outros, o executado e os credores reclamantes ser notificados das reclamações de créditos apresentados, para que sobre estes se possam pronunciar e exercer as suas faculdades processuais.

    vi. Ora, sendo a reclamação de créditos equiparada a uma ação, na qual o credor reclamante identifica o seu crédito, bem como os factos e os fundamentos que constituem a causa de pedir, e deduz o seu pedido contra o executado, é imperativo que este se possa pronunciar, no prazo previsto para o efeito - motivo pelo qual se exige a sua notificação.

    vii. Acresce que as decisões sobre a verificação e graduação de créditos envolve a apreciação e resolução de questões de direito e de facto, pelo que o princípio do contraditório assume, nesta fase, carácter estruturante.

    viii. Por sua vez, o artigo 812.º, n.º 1 do CPC, subsidiariamente aplicável, impõe que o executado seja notificado sobre a modalidade da venda proposta e respectivo valor base, para que sobre os mesmos se possa pronunciar.

    ix. Em sede de execução fiscal, nenhum dos actos acima referenciados se verificou, pelo que, conforme referido, de acordo com o decidido no acórdão-fundamento, a incorrecta tramitação dos autos de execução fiscal quanto às reclamações de créditos deduzidas, reconduz-se à situação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT, nos termos da qual a anulação da venda poderá ser requerida dentro do prazo de 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil.

  2. Concluindo a Secção de Contencioso Tributário, nos termos do acórdão-fundamento, que se verificou uma omissão geradora de nulidade do processado uma vez que influiu no exame e decisão da causa (artigo 195.º, n.º 1 do CPC).

    xi. No caso em apreço, o pedido de anulação da venda assentou nos mesmos fundamentos que os que foram submetidos à apreciação no caso do acórdão-fundamento, ou seja, teve por base as mesmas omissões processuais praticadas pelo órgão de execução fiscal, pelo que entende a Recorrente que o Acórdão recorrido contradiz o já decidido noutro acórdão, proferido por esse mesmo Supremo Tribunal, sobre a mesma questão fundamental de direito.

    xii. Tendo decidido que tais omissões por parte do órgão de execução fiscal consubstanciavam irregularidades, sem influência no acto da venda, mal andou o Acórdão recorrido, contradizendo assim o já decidido no acórdão-fundamento, no sentido de que aquelas omissões consubstanciam nulidades susceptíveis de originar a anulação da venda.

    xiii. Com efeito, no caso em apreço, tais omissões tiveram efectiva influência na venda realizada nos autos de execução fiscal, tendo o bem penhorado ao abrigo dos mesmos, sido adjudicado ao credor reclamante B…………, S.A., por valor aliás superior ao valor base de licitação, sem que a Recorrente tivesse tido qualquer possibilidade de reagir à reclamação de créditos deduzida, por dela não ter sido notificada.

    xiv. Atento o exposto, impõe-se a anulação e substituição do acórdão recorrido, por outro que, uniformizando jurisprudência, decida em conformidade com o sentido da decisão proferida no acórdão-fundamento.

    Acresce que: xv. Mal andou esse Venerando Tribunal no Acórdão recorrido, uma vez que, conforme referido, o n.º 1 do artigo 246º do CPPT manda observar, quanto à matéria de impugnação dos créditos reclamados, as correspondentes normas do CPC, incluindo o disposto no artigo 789.º, nos termos do qual deve o executado ser notificado das reclamações de créditos apresentados, para que sobre eles se possa pronunciar e exercer os direitos e faculdades processualmente previstos, designadamente, de os impugnar.

    xvi. A omissão da notificação da Recorrente da reclamação de créditos deduzida pelo B…………, S.A., impediu, de facto, que aquela pudesse impugná-los, ou sequer, pronunciar-se sobre eles, xvii. Atentas as omissões cometidas pelo órgão de execução fiscal, qualquer decisão proferida sobre a verificação e graduação de créditos – da qual não foi igualmente a Recorrente notificada – nunca observou o direito ao contraditório desta.

    xviii. Assim, tais omissões consubstanciam nulidades, as quais tiveram influência na venda realizada, tanto mais que o bem vendido no âmbito da execução fiscal foi adjudicado ao credor reclamante B…………, S.A., por valor superior ao valor base de licitação, sem que a Recorrente pudesse pronunciar-se ou impugnar o crédito reclamado.

    xix. De acordo com o entendimento que a Recorrente reputa de acertado, constituem nulidades insanáveis e invocáveis a todo o tempo, a falta de notificação ao executado para impugnar a reclamação de créditos e a falta de sentença e verificação e graduação de créditos e da sua notificação àquele.

    xx. Com efeito, os referidos desvios processuais, atenta a sua gravidade, não são vícios meramente formais, afetando princípios estruturantes do processo, como é o direito ao contraditório do executado, e colidem com o direito fundamental de obtenção de uma decisão justa, xxi. Constituindo, também, nulidades suscetíveis de afetar os ulteriores atos processuais em sede de execução fiscal, incluindo o ato da venda, uma vez que aquelas tiveram efectiva influência no acto da venda realizado nos autos de execução fiscal, na medida em que a verificação das citadas omissões permitiu ao único credor reclamante, o B…………, S.A., posicionar-se em sede de venda executiva, da forma mais adequada à defesa dos seus interesses e do seu crédito, xxii. Permitindo-lhe oferecer, em sede de venda executiva, um preço de aquisição do imóvel propriedade da Recorrente, de valor superior ao valor base de licitação e em correspondência com o do respectivo crédito reclamado e não impugnado, por não ter sido a Recorrente dele notificada.

    xxiii. Conforme tem sido entendido pelo Supremo Tribunal Administrativo, citando-se a título exemplificativo, o Acórdão proferido a 28.06.2017, no âmbito do processo n.º 051/16, serão suscetíveis de influir na venda as nulidades processuais que possam, nomeadamente, determinar a forma de participação dos credores reclamantes na fase da venda, permitindo-lhes posicionar-se da melhor forma possível, na salvaguarda dos seus interesses, e garantindo que a venda possa ser feito por preço mais elevado.

    xxiv. Sem conceder, constituem fundamento de anulação da venda em execução fiscal, por remissão da alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT, os fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 839º do CPC, ou seja, a ocorrência de nulidades processuais, nos termos do disposto no artigo 195.º desse Código.

    xxv. No caso em apreço, a nulidade cometida pelo órgão de execução fiscal influiu na venda realizada nos autos, da qual foi adjudicatário o único credor reclamante, por valor superior ao valor base de licitação – sem que tivesse sido dada à Recorrente a possibilidade de impugnar o crédito reclamado pelo credor/adjudicatário.

    xxvi. E foi isso, precisamente, que sucedeu no caso dos autos, em que o único credor reclamante - que não viu...

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