Acórdão nº 0951/08.4BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A…………, LdA.
[doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 29.05.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 606/631 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso do MUNICÍPIO DE COIMBRA [doravante R.] e, em consequência, revogou a sentença de 23.12.2013, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [doravante TAF/C] [cfr. fls. 477/495] que o havia condenado a pagar à A. a «quantia de 60.000 €, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, a título de indemnização pelos danos causados pelas paragens de meios humanos e máquinas ocorridas para lá do que era normal e previsível, no âmbito do acompanhamento arqueológico da execução da empreitada», julgando a «presente ação totalmente improcedente».
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 639/661] na relevância jurídica das questões que reputa como fundamentais [relativas à existência in casu de uma «decisão surpresa»; aos limites legais e factuais do julgamento segundo a equidade; e à existência ou não no caso de uma obrigação, nos termos do art. 636.º do CPC, de requerer a ampliação do âmbito do recurso], e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», fundada na ocorrência de nulidades de decisão [art. 615.º do Código de Processo Civil (CPC/2013)] e processual [arts. 195.º do CPC/2013 e 95.º do CPTA] e no erro de julgamento, mercê da incorreta interpretação e aplicação, mormente do disposto nos arts. 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa [CRP], 198.º do DL n.º 59/99, de 02.03, 631.º, 636.º e 678.º do CPC/2013.
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O R. notificado não veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 665 e segs.
].
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
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Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões...
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