Acórdão nº 0951/08.4BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução10 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………, LdA.

[doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 29.05.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 606/631 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso do MUNICÍPIO DE COIMBRA [doravante R.] e, em consequência, revogou a sentença de 23.12.2013, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [doravante TAF/C] [cfr. fls. 477/495] que o havia condenado a pagar à A. a «quantia de 60.000 €, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, a título de indemnização pelos danos causados pelas paragens de meios humanos e máquinas ocorridas para lá do que era normal e previsível, no âmbito do acompanhamento arqueológico da execução da empreitada», julgando a «presente ação totalmente improcedente».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 639/661] na relevância jurídica das questões que reputa como fundamentais [relativas à existência in casu de uma «decisão surpresa»; aos limites legais e factuais do julgamento segundo a equidade; e à existência ou não no caso de uma obrigação, nos termos do art. 636.º do CPC, de requerer a ampliação do âmbito do recurso], e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», fundada na ocorrência de nulidades de decisão [art. 615.º do Código de Processo Civil (CPC/2013)] e processual [arts. 195.º do CPC/2013 e 95.º do CPTA] e no erro de julgamento, mercê da incorreta interpretação e aplicação, mormente do disposto nos arts. 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa [CRP], 198.º do DL n.º 59/99, de 02.03, 631.º, 636.º e 678.º do CPC/2013.

  2. O R. notificado não veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 665 e segs.

    ].

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões...

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