Acórdão nº 0754/19.0BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelCLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
Data da Resolução10 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I. Relatório 1.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA - identificada nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 29 de maio de 2020, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Coimbra, de 13 de março de 2020, que havia julgado «improcedente a oposição à execução deduzida pelo Executado» e declarado «a nulidade dos atos que foram notificados ao Exequente através do ofício com a referência n.º OF/71/2020/NAJ e com o n.º de saída 000884, de 31/01/2020 (ato que procedeu à revogação do despacho cuja eficácia foi suspensa), e através do ofício com a referência n.º OF/56/2020/DAAP e com o n.º de saída 000910, de 04/02/2020 (ato que impôs ao Exequente o cumprimento de condicionantes à circulação de produtos vegetais), ambos subscritos pelo Diretor Regional de Agricultura e Pescas do Centro», condenando «o Executado a dar cumprimento à sentença exequenda, abstendo-se de informar ou, direta ou implicitamente, compelir o Exequente no sentido da não comercialização das suas plantas sãs do ponto de vista fitossanitário, até, caso a tal nada obste, à decisão final a proferir no processo principal».

Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: «I. O presente recurso visa a apreciação de várias questões que, pela sua relevância jurídica e social, se revestem de importância fundamental, mas também é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito; II. Sendo necessário aferir se os atos administrativos suspensos na sua eficácia por sentença cautelar transitada em julgado, são insuscetíveis de revogação, anulação, ratificação, reforma, conversão ou substituição; III. Não podendo estar compreendido, no efeito conformativo do julgado cautelar de suspensão de eficácia a revogação do ato suspenso na pendência do processo principal, medida fitossanitária impositiva de condicionantes à produção, comercialização e circulação de vegetais do operador profissional beneficiário da suspensão de eficácia; IV. Sendo importante aferir se a revogação do ato suspenso integra, ou não, a previsão da alínea i) do n.º 2 do art. 161.º do Código do Procedimento Administrativo; V. Um ofício informativo que nada inova, apenas remete para a lei vigente, não pode ser considerado um ato administrativo; VI. Não pode, pois, estar compreendido, no efeito conformativo do julgado cautelar de suspensão de eficácia a exclusão do Requerente beneficiário do âmbito subjetivo de aplicação do quadro legalmente estabelecido para todos os demais operadores profissionais; VII. Dito de outro modo, o Acórdão recorrido implica a violação pelo Estado Português do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, também do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, da Comissão, de 28 de novembro, assim como a violação do Tratado de Funcionamento da União Europeia, podendo implicar a aplicação de sanções pela Comissão, financeiras e outras, depois, assim como proibições à exportação de plantas e citrinos, com perdas significativas para a economia nacional; VIII. Mais dando cumprimento ao referido Acórdão, o Estado ficar impedido de atuar na exploração da empresa recorrida relativamente à infestação de Trioza erytreae que existe comprovadamente na região, qualificada pela legislação nacional e comunitária como uma praga de quarentena, a qual se mostra oficialmente confirmada numa zona adjacente e sem haver prova positiva de que as plantas da empresa recorrida estavam (sobretudo, que vão permanecer) livres de infestação; IX. Um viveirista que beneficiou da prolação de uma sentença favorável em sede cautelar, esse aresto não pode ser entendido como uma autorização inatacável, pois o Estado, depois de ter emitido um ato administrativo desconforme através de um seu qualquer serviço, tem de poder revogá-lo e proferir um novo, sem as referidas irregularidades.

  1. A execução de uma Sentença cautelar não pode ter como fundamento a imutabilidade, sem suporte legal adequado, de uma situação ilegalmente constituída.

  2. Uma comunicação que se limita a transcrever a lei, nada inovando relativamente à ordem jurídica em vigor, não pode ser qualificada como um ato administrativo.

  3. O conhecimento e o cumprimento das condições e normas fitossanitárias aplicáveis à produção de plantas é em primeira instância da responsabilidade dos viveiristas, os quais tendo conhecimento da presença da praga estão obrigados a tomar medidas imediatas, no caso em concreto, a manter as plantas em abrigo apropriado que impeça o contacto das plantas com o inseto de quarentena; XIII. O Acórdão Recorrido viola legislação vária, nomeadamente o art.º 18.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, depois o ponto n.º 18 do anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, a subalínea i) da alínea d) do n.º 1 do art.º 7.º, também o ponto 10.1 da Secção II da Parte A do anexo IV [neste caso na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2017, de 8 de novembro] do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro.

  4. No caso vertente, sucedeu que a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, depois de ter sido detetada na sua área de jurisdição a presença do inseto psila africana dos citrinos (de seu nome científico Trioza erytreae), notificou vários agentes económicos instalados dentro das zonas demarcadas e da zona tampão estabelecidas pela autoridade fitossanitária nacional, para a obrigatoriedade de cumprirem determinadas medidas constantes expressamente da lei, precisamente com o objetivo de controlar a propagação da dita praga.

  5. As referidas notificações foram em alguns casos objetos de procedimentos cautelares.

  6. Já depois de terem sido emitidas algumas Sentenças Cautelares favoráveis aos agentes económicos em sede das ditas ações cautelares, concluiu-se que as notificações em causa não se mostravam conformes do ponto de vista técnico-jurídico em questões várias, pelo que foi decidido, por uma questão de igualdade para com todos os viveiristas, que deveriam ser objeto de revogação expressa.

  7. Tendo todos os viveiristas sido devidamente notificados dessa decisão, incluindo a empresa agora recorrida.

  8. Tendo entretanto sido emitido o Despacho n.º 1525-B/2020, com a definição das zonas infetadas e tampão, a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAPC) procedeu à elaboração de um documento que apelidou de circular informativa, a qual endereçou a todos os operadores económicos da sua área de jurisdição, o qual, sublinhe-se permaneceu incólume de crítica na ação cautelar e na execução do julgado.

  9. Documento, onde, no entanto, se limitou a dar notícia da publicação deste despacho da Autoridade Fitossanitária Nacional e a transcrever o teor do ponto 10.1 da Secção II da Parte A do anexo IV ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2017.

  10. Como o Tribunal não pode desconhecer, o ponto 10.1 da Secção II da Parte A do anexo 4 ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2017, de 8 de novembro, tem a redação constante na circular informativa.

  11. A qual é por sua vez uma réplica do ponto 18 do anexo VIII do REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2072 DA COMISSÃO de 28 de novembro de 2019.

  12. Decorrendo a sua obrigatoriedade da aplicação dessas mesmas medidas do n.º 2 do art.º 8.º desse mesmo normativo e os artigos 13.º e 18.º do REGULAMENTO (UE) 2016/2031 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de outubro de 2016.

  13. Estatuindo o art.º 13.º citado que, “Caso seja oficialmente confirmada, relativamente a uma praga (…), a autoridade competente informa o público acerca das medidas que adotou ou que pretende adotar e de qualquer medida a tomar pelas categorias pertinentes de operadores profissionais ou por outras pessoas”.

  14. Obrigação a que a DRAPC procurou dar cumprimento, mas que o Tribunal de 1ª Instância considerou estar a violar o conteúdo essencial da Sentença cautelar.

  15. Sempre que a presença de uma praga de quarentena da União seja confirmada num estado membro “(…)a autoridade competente estabelece imediatamente uma ou mais áreas onde devem ser aplicadas as medidas de erradicação referidas no artigo 17.º, n.º 1 («área demarcada») e “A área demarcada deve ser composta por uma zona infestada, e por uma zona tampão.

  16. “A zona tampão deve ser adjacente à zona infestada e deve rodeá-la. A sua extensão deve ser adequada atendendo ao risco de a praga em causa se propagar para fora da zona infestada de forma natural ou como consequência de atividades humanas na zona infestada e na sua proximidade, (…)”.

  17. Dúvidas não existem de que a exploração do Recorrido se encontra em zona tampão, formal e legalmente classificada como tal ao abrigo da legislação citada, após confirmação da presença de uma praga de quarentena da União, a Trioza erytreae.

  18. Existindo a obrigação legal de notificação de todos os agentes económicos para a presença da praga, a DRAPC nada mais fez do que transcrever o constante ao respeito, na lei interna e comunitária, sem nada inovar ou alterar.

  19. Mantendo-se no ordenamento jurídico o Douto Acórdão agora recorrido, o viveirista A…………, apesar de se encontrar em Zona Tampão, continuará a poder vender livremente as suas plantas, podendo contribuir, pelo menos de modo potencial para a disseminação da Trioza erytreae por todo o território nacional e atentos aos princípios do mercado interno, também para o restante território da União Europeia.

  20. O tribunal “(…) no pressuposto de se tratarem de produtos sãos” o que não foi provado, havendo grande probabilidade de as plantas não estarem sãs devido à proximidade de plantas infetadas e porque se entendeu que nunca poderá ser retificada na pendência do processo, a circunstância da primeira notificação de aplicação das medidas de...

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