Acórdão nº 0415/14.7BEVIS 0346/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

* ********* Processo n.º 415/14.7BEVIS (Recurso de Revist

  1. Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor Recurso de Revista, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 21-12-2017, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pela mesma Recorrente com referência à sentença do TAF de Viseu que julgou procedente a Oposição deduzida por A…………….. na execução fiscal n.º 2542201201006983, instaurada no Serviço de Finanças de Lamego originariamente intentada contra a sociedade B…………, Lda., e contra si revertida, por dívidas provenientes de IVA e juros de mora do ano de 2009, no valor de € 5.708,72 Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1. O presente recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  1. Efetivamente, o acórdão em recurso contradiz a jurisprudência do STA vertida em diversos acórdãos, entre os quais o acórdão de 17.12.2014, processo 01199/13.

  2. O art. 23.º, n.º 2 da LGT prevê que a AT deve, em caso de fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor originário e ainda que não esteja definido com precisão o valor da insuficiência, reverter a execução contra os responsáveis subsidiários.

  3. O art. 23.º, n.º 7 do mesmo diploma estende esse dever de reversão aos casos em que haja declaração de insolvência e tenha sido solicitada a avocação dos processos ao abrigo do art. 181.º, n.º 2 do CPPT.

  4. Da conjugação das citadas normas decorre que, da declaração de insolvência da pessoa colectiva, emergem fortes indícios de insuficiência de bens penhoráveis.

  5. Em caso de insolvência da devedora originária, e no que ao requisito da “fundada insuficiência de bens penhoráveis” diz respeito, só não deverá ser efectivada a reversão, se existirem elementos nos autos que, comprovadamente, demonstrem a existência de bens penhoráveis da devedora originária suficientes para fazer face às quantias exequendas reclamadas nos respectivos processos executivos, como será o caso de existirem bens hipotecados a favor da Fazenda Nacional.

  6. Se assim não fosse, a utilidade prática do disposto no n.º 7 do artigo 23.º da LGT seria totalmente nula.

  7. Ao decidir em sentido contrário, o acórdão em recurso violou o disposto no n.º 2, 3 e 7 do art. 23.º da LGT.

    Nestes termos e nos mais de Direito que V.ªs Ex.ªs suprirão, se requer o provimento do presente recurso com as legais consequências.” O Recorrido A…………….. contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade do recurso e, caso assim não se entenda, pela sua improcedência.

    Em apreciação preliminar sumária, foi admitida a revista.

    O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso de revista.

    Cumpre decidir.

  8. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em proceder à interpretação do disposto no n.º 7 do artigo 23.º da LGT em consonância com o pressuposto legal da reversão fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor, tendo como pano de fundo a situação de insolvência do devedor originário.

  9. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Neste domínio, consta do Acórdão recorrido o seguinte: “…

    1. Da certidão da Conservatória do Registo Comercial de Lamego, referente à sociedade B……………, Lda., constam, entre outras, as seguintes inscrições: N.º 7 Ap. 04/20040423 FACTO: DESIGNAÇÃO DE GERÊNCIA GERENTE: A………………….

      DATA:20040331 […] N.º 8 Ap. 06/20050128 NATUREZA: Provisória por Natureza (alínea n) do n.º 1 do Art.º 64.º do C.R.C.

      FACTO: ACÇÃO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA.

      REQUERENTE: “B………………….., LDA”.

      PEDIDO: A adopção de medidas de recuperação.

      GESTOR JUDICIAL: C…………………….

      COMISSÃO DE CREDORES: MEMBROS EFECTIVOS – Banco ……………., S.A., presidida por ……………., e Banco …………, S.A. MEMBRO SUPLENTE: - ……………. Ld.ª Foi proferido despacho de prosseguimento da acção, transitado em julgado em 11/10/2004.

      […] N.º 9 Ap. 01/20060308 NATUREZA: Provisória por Natureza (alínea n) do n.º 1 do Art.º 64.º do C.R.C.

      FACTO: SENTENÇA DE DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA.

      CAUSA: Decisão judicial.

      […] – cfr. fls. 33/37 dos autos.

    2. Em 18/03/2004, B………………. e D……………., na qualidade de gerentes, em representação da sociedade comercial B………….., Lda., outorgaram uma procuração a favor de A……………, aqui oponente, conferindo-lhe “todos os poderes de gerência e de representação social da sociedade, integrados no âmbito da competência de gerência” – cfr. fls. 50/52 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

    3. Em 27/03/2004, reuniram em Assembleia Geral Extraordinária, os sócios da sociedade B…………….., Lda., tendo sido lavrada a ata n.º 7, da qual consta, para além do mais, o seguinte: “[…] 1. – Deliberar sobre a nomeação de gerente (s), em virtude da gerente D…………….., se pretender apartar da sociedade.

  10. – Discussão e votação da proposta para que seja requerido um Processo Especial de Recuperação, nos termos do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e da Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/98, de 20.10 e do Decreto-lei n.º 316/98, de 20.10.

    Tomou a presidência da...

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