Acórdão nº 0643/19.9BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações Inconformada, vem a Fazenda Pública recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou procedente a reclamação deduzida por A…………… -EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LDA, melhor identificada nos autos, contra o ato de penhora de saldo de conta bancária no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3565201801221442, que corre termos no Serviço de Finanças por dívidas de IVA, referentes ao período de 2018/06, no valor de € 5.002,93.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que concedeu provimento à reclamação de atos do órgão de execução fiscal interposta, nos termos do disposto no art. 276º do CPPT, das compensações efetuadas pelos serviços centrais da DSC-DCV-IVA-Divisão de Cobrança Voluntária – IVA, comunicadas à contribuinte no dia 09.07.2019, pela Direção de Finanças do Porto – Divisão Liquidação Impostos – Rendimento e Despesa e, da penhora do saldo bancário no EUROBIC efetuada pelo Chefe de Finanças do Serviço de Valongo 2 proferida no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3565201801221442, (adiante designado PEF), no valor de € 5.360,10, que corre termos no Serviço de Finanças mencionado, por dívidas de IVA, referentes ao período de 2018/06.

  1. Nos autos em referência, a douta sentença concedeu provimento à reclamação apresentada, com fundamento na ilegalidade da não afetação do pagamento efetuado pela Reclamante ao IVA do período de 2018/06, subjacente à instauração e prosseguimento do processo de execução fiscal n.º 3565201801221442, no qual essa não afetação se manteve, e na consequente ilegalidade da penhora realizada para cobrança coerciva da quantia exequenda e respetiva afetação ao processo executivo em apreço.

  2. Estando em causa os atos de utilização de valores pagos, de acordo com o determinado no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de setembro, bem como a penhora do saldo bancário, no âmbito dos processos de execução fiscal.

  3. Os pagamentos foram efetuados em 23.10.2018, tendo a Reclamante recorrido a guias de pagamento modelo P2 de IVA, (Portaria nº 92/2004, de 23/01) não imputou os pagamentos diretamente às guias de autoliquidação geradas aquando da submissão das declarações de substituição de IVA.

  4. Sendo que para cada período existem liquidações adicionais, umas em resultado das substituições operadas pela Reclamante e, outras em resultado de correções efetuadas pelos Serviços de Inspeção Tributária, que a Reclamante entende não serem devidas e que diz que pretender impugnar, o que ainda não fez, F. E, ainda outras a repor a diferença por reembolso já recebido, de declarações substituídas, tendo, a imputação do pagamento realizado sido efetuada de acordo com o estatuído no artigo 9º do DL nº 229/95, de 11 de setembro e aplicado no imposto que se mostrou devido.

  5. E a questão que o Tribunal apreciou foi a de saber se o pagamento efetuado pelo sujeito passivo para o pagamento de IVA do período 2018/06, à ordem da Direção-Geral do Tesouro, deveria ter sido afeto à declaração de substituição por aquele apresentada para esse período, e, não tendo sido, se tal consubstancia uma violação do artigo 9º do Decreto-Lei nº 229/95 e do princípio da boa fé, ou se o mesmo poderia ter sido utlizado pela AT, de forma diversa, para pagamento de imposto (s) que considerasse devido (s).

  6. Decidiu a final a Meritíssima Juiz a quo pela ilegalidade do ato de compensação alicerçada no vício de violação de lei, por considerar tal ato de compensação ferido de ilegalidade por violação do princípio da boa fé, na medida em que é suscetível de trair a confiança da reclamante na atuação da Administração Tributária, porquanto, os pagamentos realizados pelo sujeito passivo provêm de autoliquidações reportadas às declarações de substituição apresentadas por ele, sendo absolutamente inequívoco a que dívidas fiscais os meios de pagamento se destinavam.

    I. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, pelas razões que passa a elencar.

  7. As liquidações relativas aos períodos de IVA entre 2014/01 e 2018/06, onde se inclui o período de 2017/12, ora em execução, foram pagas, em 23/10/2018, através de guias de pagamento modelo P2 de IVA, aquando da entrega voluntária das declarações de substituição, na mesma data, ou seja, para além do prazo legal.

  8. E, no caso vertente, as declarações de substituição foram entregues quer em resultado das correções efetuadas em sede de procedimento inspetivo, quer por iniciativa da Reclamante, tendo a Reclamante promovido pagamentos através de guias de pagamento de IVA, modelo P2, no valor total de € 104.022,45, decorrente de um modo de afetação das verbas, próprio, sem observância com os atos de compensação utilizados, ou em conformidade ao disposto no art.º 89.º do CPPT e 36º, nº 3 da LGT, apenas, por si, aritmeticamente, calculados, pretendendo que as importâncias pagas com as declarações de substituição, sem imputar os pagamentos diretamente às guias de autoliquidação geradas aquando da submissão das declarações de substituição de IVA, sejam aplicadas no pagamento de dívidas de IVA geradas pela apresentação dessas declarações de substituição, e não outras, com efeitos retroativos à data do pagamento.

    Por sua vez, L. Não se afigura possível interpretar o e-mail recebido pela reclamante a 09.07.2019, como um indeferimento a qualquer requerimento da Reclamante, atenta a referência desse e-mail a um “pedido de esclarecimento” e a falta de conteúdo decisório daquele.

  9. Mas, ainda que se considerasse que este e-mail era um verdadeiro indeferimento, note-se, em primeiro lugar, que a Reclamante não reclama do ato de indeferimento do requerimento por si apresentado, mas apenas dos atos de compensação; N. E, é duvidosa a possibilidade de apresentação de reclamações administrativas no seio da execução fiscal, o que teria como efeito a prorrogação de um prazo perentório previsto na lei e o adiamento no tempo de uma questão à qual o legislador quis dar solução urgente.

  10. De referir ainda que a Reclamante não imputa quaisquer vícios próprios ao ato de penhora em si mesmo e que a ilegalidade concreta dos atos de liquidação não é objeto de reclamação dos atos de órgão de execução fiscal prevista no artigo 276.º e ss. do CPPT, mas sim fundamento/objeto de impugnação judicial.

  11. E quando a Reclamante invoca alegados vícios de violação de lei e violação do princípio da boa fé à penhora, não tem razão.

  12. Com efeito, estando pendente um processo de execução fiscal e não tendo sido paga a respetiva quantia exequenda, nem apresentado contencioso judicial com prestação de garantia, o órgão de execução fiscal não pode deixar de proceder à penhora de bens do executado sob pena de violação do n.º 2 do art.º 36º da LGT que determina ser proibida a concessão de moratórias no pagamento de impostos (cfr. também artigos 215.º e ss. do CPPT).

  13. Como tal a penhora impugnada é legalmente admissível e não padece de qualquer ilegalidade, contrariamente ao determinado no douto decisório que considerou que, no caso em concreto, a atuação da AT não foi, de todo, consentânea com os ditames da boa fé.S. Desde logo, deve o princípio da boa fé ser conjugado com os restantes princípios norteadores da atividade administrativa tributária, designadamente com o da legalidade, pelo que quando a Administração Tributária atua com poderes vinculados, o respetivo ato será legal ou ilegal, consoante respeite ou não o quadro rigorosamente desenhado na lei, e este foi no caso em concreto respeitado não determinando a anulação do ato a ofensa ao princípio da boa fé, quando se demonstre que este foi praticado no exercício de poderes vinculados e o foi em plena conformidade com a lei ao caso aplicável.

  14. No caso em concreto, reunidos os pressupostos exigidos por lei para que a compensação operasse, e não reunidos os requisitos para que a mesma fosse proibida, impunha-se à Administração Tributária a obrigação de efetuar a compensação nos termos do disposto no artigo 9.º do DL nº 229/95, de 11 de setembro.

  15. Entende a Fazenda Pública ser de afastar a resolução do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT