Acórdão nº 0892/18.7BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | ANÍBAL FERRAZ |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;# I.
O/A representante da Fazenda Pública (rFP) recorre da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, em 10 de maio de 2019, que julgou procedente esta oposição a execução fiscal, para cobrança de dívida proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), no montante de € 34.601,14, apresentada pela sociedade A…………, Lda., com os demais sinais dos autos.
A recorrente (rte) alegou e concluiu: «
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Em sede de procedimento inspetivo o Oponente, agora recorrido, juntou procuração.
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Procuração essa onde não era atribuído ao mandatário qualquer poder especial de representação tributária ou para recebimento de notificações fora do âmbito procedimento inspetivo.
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Pelo que, não ficou, por aquele instrumento, habilitado a receber as notificações das liquidações do sujeito passivo.
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Com o fim do procedimento inspectivo, terminou também, o mandato conferido no âmbito de tal procedimento de inspeção, inexistindo por isso a obrigação legal de notificar o mandatário da liquidação do ato tributário.
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Pelo exposto, tendo o Oponente sido regularmente notificado da liquidação na sua caixa postal eletrónica, matéria que não é controvertida, não se pode concluir pela ausência da válida notificação.
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Entender de outra forma é exigir mais do que a lei exige, porque se teria de notificar além do sujeito passivo, também o mandatário.
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Não se coadunando tal, com o entendimento do tribunal a quo, acerca do disposto no art. 40º nº 2 do CPPT, quando entende que este artigo não é aplicável à situação controvertida.
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Tudo razões que se reputam determinantes para a prolação dum juízo que determine a revogação da decisão aqui recorrida e, do mesmo passo, venha confirmar a valia dos atos tributários impugnados, indevidamente anulados pelo Tribunal a quo.
Nestes termos e nos restantes de Direito que o distinto Tribunal entender por bem suprir, advoga a Representação da Fazenda Pública a procedência do presente recurso jurisdicional, determinando-se a revogação da sentença do Tribunal a quo e, desse modo, julgar totalmente improcedente a oposição interposta pela recorrida, com o que V. Ex.as farão a almejada Justiça!» * Não foi apresentada contra-alegação.
* O Exmo. magistrado do Ministério Público emitiu parecer, concluindo que a sentença recorrida não padece do vício que lhe é assacado, pelo que se impõe a respetiva confirmação, julgando-se improcedente o recurso.
* Cumpridas as formalidades legais, compete conhecer e decidir.
******* # II.
Na sentença, em sede de julgamento factual, encontra-se exarado: « 1. O processo executivo 1309201801110934 foi instaurado contra a Oponente, para cobrança da dívida da liquidação de IRC n.º 20188310002218, no valor de € 34.601,14 [cfr. autuação, certidão de dívida, ofício de citação de fls. 37-39 e resumo tramitação de fls. 53-54v do processo físico (p.f.)].
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A liquidação de IRC em cobrança no processo executivo identificado no ponto 1 que antecede respeita a imposto apurado na sequência do procedimento de inspecção tributária credenciado pela Ordem de Serviço n.º OI201701436 [cfr. documento de fls. 8 p.f.
].
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Ao procedimento de inspecção tributária a que se refere o ponto antecedente foi junta procuração com o seguinte teor [cfr. documento de fls. 7 p.f.
]: “(…) PROCURAÇÃO (…)”.
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Foi comunicado ao mandatário a que se refere a procuração cujo teor foi acolhido no ponto antecedente o relatório final de inspecção tributária, elaborado no âmbito do procedimento inspectivo, a que se refere o ponto 2 antecedente, pelo ofício n.º 2908, datado de 10.04.2018, onde se integra a seguinte menção [cfr. documento de fls. 8 p.f.
]: “(…) A breve prazo, os serviços da AT procederão à notificação da liquidação respectiva, a qual conterá os meios de defesa, bem como o prazo de pagamento, se a ele houver lugar. Da presente notificação e respectiva fundamentação não cabe reclamação ou impugnação.(…) Anexo: Relatório com 45...
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