Acórdão nº 0892/18.7BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução16 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;# I.

O/A representante da Fazenda Pública (rFP) recorre da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, em 10 de maio de 2019, que julgou procedente esta oposição a execução fiscal, para cobrança de dívida proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), no montante de € 34.601,14, apresentada pela sociedade A…………, Lda., com os demais sinais dos autos.

A recorrente (rte) alegou e concluiu: «

  1. Em sede de procedimento inspetivo o Oponente, agora recorrido, juntou procuração.

  2. Procuração essa onde não era atribuído ao mandatário qualquer poder especial de representação tributária ou para recebimento de notificações fora do âmbito procedimento inspetivo.

  3. Pelo que, não ficou, por aquele instrumento, habilitado a receber as notificações das liquidações do sujeito passivo.

  4. Com o fim do procedimento inspectivo, terminou também, o mandato conferido no âmbito de tal procedimento de inspeção, inexistindo por isso a obrigação legal de notificar o mandatário da liquidação do ato tributário.

  5. Pelo exposto, tendo o Oponente sido regularmente notificado da liquidação na sua caixa postal eletrónica, matéria que não é controvertida, não se pode concluir pela ausência da válida notificação.

  6. Entender de outra forma é exigir mais do que a lei exige, porque se teria de notificar além do sujeito passivo, também o mandatário.

  7. Não se coadunando tal, com o entendimento do tribunal a quo, acerca do disposto no art. 40º nº 2 do CPPT, quando entende que este artigo não é aplicável à situação controvertida.

  8. Tudo razões que se reputam determinantes para a prolação dum juízo que determine a revogação da decisão aqui recorrida e, do mesmo passo, venha confirmar a valia dos atos tributários impugnados, indevidamente anulados pelo Tribunal a quo.

Nestes termos e nos restantes de Direito que o distinto Tribunal entender por bem suprir, advoga a Representação da Fazenda Pública a procedência do presente recurso jurisdicional, determinando-se a revogação da sentença do Tribunal a quo e, desse modo, julgar totalmente improcedente a oposição interposta pela recorrida, com o que V. Ex.as farão a almejada Justiça!» * Não foi apresentada contra-alegação.

* O Exmo. magistrado do Ministério Público emitiu parecer, concluindo que a sentença recorrida não padece do vício que lhe é assacado, pelo que se impõe a respetiva confirmação, julgando-se improcedente o recurso.

* Cumpridas as formalidades legais, compete conhecer e decidir.

******* # II.

Na sentença, em sede de julgamento factual, encontra-se exarado: « 1. O processo executivo 1309201801110934 foi instaurado contra a Oponente, para cobrança da dívida da liquidação de IRC n.º 20188310002218, no valor de € 34.601,14 [cfr. autuação, certidão de dívida, ofício de citação de fls. 37-39 e resumo tramitação de fls. 53-54v do processo físico (p.f.)].

  1. A liquidação de IRC em cobrança no processo executivo identificado no ponto 1 que antecede respeita a imposto apurado na sequência do procedimento de inspecção tributária credenciado pela Ordem de Serviço n.º OI201701436 [cfr. documento de fls. 8 p.f.

    ].

  2. Ao procedimento de inspecção tributária a que se refere o ponto antecedente foi junta procuração com o seguinte teor [cfr. documento de fls. 7 p.f.

    ]: “(…) PROCURAÇÃO (…)”.

  3. Foi comunicado ao mandatário a que se refere a procuração cujo teor foi acolhido no ponto antecedente o relatório final de inspecção tributária, elaborado no âmbito do procedimento inspectivo, a que se refere o ponto 2 antecedente, pelo ofício n.º 2908, datado de 10.04.2018, onde se integra a seguinte menção [cfr. documento de fls. 8 p.f.

    ]: “(…) A breve prazo, os serviços da AT procederão à notificação da liquidação respectiva, a qual conterá os meios de defesa, bem como o prazo de pagamento, se a ele houver lugar. Da presente notificação e respectiva fundamentação não cabe reclamação ou impugnação.(…) Anexo: Relatório com 45...

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