Acórdão nº 0451/10.2BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1.

A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso da sentença que, julgando procedente a Impugnação Judicial intentada por “A………… Lda.”, anulou as liquidações adicionais de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), e respectivos juros compensatórios, referentes aos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008, no valor global de € 56.985,66.

1.2.

Admitido o recurso, a Recorrente apresentou alegações, aí concluindo nos seguintes termos: «1.

O presente recurso tem por objeto a douta sentença recorrida, proferida no processo supra referenciado, que julgou totalmente procedente, por provada, a impugnação judicial e, consequentemente, anulou, tal como foi peticionado pela impugnante, parcialmente, as liquidações adicionais [L.A.] de IVA respeitantes aos períodos de tributação de 2005, 2006, 2007 e 2008 consubstanciadas nas L.A., e respetivos juros compensatórios, impugnadas nos autos, no montante global de € 56.985,66.

  1. Douta sentença essa que, a nosso ver, salvaguardado o devido respeito por melhor entendimento, padece de erro de julgamento em matéria de direito.

  2. Na verdade, a interpretação da AT sempre esteve correta, com base no direito interno do art.º 14.º, alínea a) do RITI, ao exigir que o NIF do adquirente estivesse registado no VIES e que, portanto, se trata de uma condição substantiva e não uma condição formal, como defende a Jurisprudência do TJUE.

  3. Sintomático de que a Administração Tributária (AT) sempre esteve certa, é o facto de vir, agora, a Diretiva 2018/1910 de 4 de dezembro de 2018, aditar o seguinte considerando: (7) No que diz respeito ao número de identificação IVA relativo à isenção das entregas de bens nas trocas comerciais intracomunitárias, propõe-se que a inclusão do número de identificação IVA do adquirente dos bens no Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA («VIES»), atribuído por um Estado-Membro diferente do Estado de partida do transporte dos bens, passe a constituir, para além da condição relativa ao transporte dos bens para fora do Estado-Membro de entrega, uma condição substantiva para a aplicação da isenção, em vez de um requisito formal. Além disso, o registo no VIES é essencial para informar o Estado-Membro de chegada da presença de bens no seu território, sendo, por conseguinte, um elemento fundamental da luta contra a fraude na União. Assim sendo, os Estados-Membros deverão assegurar que a isenção não seja aplicada quando o fornecedor não cumprir as suas obrigações em matéria de registo no VIES, exceto quando o fornecedor atuar de boa fé, ou seja, quando puder justificar devidamente, perante as autoridades fiscais competentes, as suas falhas relativas ao mapa recapitulativo, o que poderá incluir também, nesse momento, a comunicação por parte do fornecedor das informações corretas exigidas no artigo 264.º da Diretiva 2006/112/CE. (sublinhado nosso) 5.

    Além disso, a DIRETIVA (UE) 2018/1910 DO CONSELHO de 4 de dezembro de 2018 alterou o art.º 138.º da Diretiva 2006/112/CE, no sentido de aditar o requisito da alínea b) «O sujeito passivo ou a pessoa coletiva que não seja sujeito passivo a quem a entrega é efetuada está registado para efeitos do IVA num Estado-Membro diferente do Estado de partida da expedição ou do transporte dos bens e comunicou esse número de identificação IVA ao fornecedor» como condição substantiva da isenção, à semelhança da norma de direito interno.

  4. Portanto, e para efeitos futuros, a exigência de que o NIF do adquirente estivesse registado no VIES, irá passar a constituir uma condição substantiva para a aplicação da isenção para todos os países da União Europeia, em vez de ser considerado um requisito formal.

  5. Pelo que, com este aditamento, dúvidas não subsistem para todos os países da União Europeia de que se trata de uma condição substantiva (ao contrário do entendimento sufragado pela Jurisprudência do TJUE) e que, portanto, a falta do adquirente estar registado para efeitos de IVA, no VIES é fundamental.

  6. Importa, ainda, salientar que, com este Considerando, a Diretiva 2018/1910 ao mudar a Lei Comunitária, revela que a questão não é assim tão linear e pacífica.

  7. Pelo exposto, somos a considerar que a Jurisprudência do TJUE (de que são exemplos os acórdãos citados na sentença “a quo”) mal andou ao decidir tratar-se de um requisito formal.

  8. Além disso, tal como referido supra, a recorrida deveria ter verificado a validade do número IVA do adquirente espanhol no VIES, e, ao não obter o comprovativo da condição do sujeito passivo, mais relevante teria sido ter-se munido de outros meios de prova dos requisitos previstos no art.º 14.º do RITI, conforme também é possível consultar na informação disponibilizada em http://europa.eu: “O que acontece se não for possível verificar um número existente? Se o cliente afirmar que está registado para efeitos de IVA mas a verificação através do VIES não confirmar esta afirmação, pode solicitar a verificação junto da administração fiscal do país em questão. O cliente poderá ter de se registar especificamente para poder fazer transações transfronteiras dentro da UE. Este procedimento varia conforme o país da UE. Se não conseguir encontrar a informação no VIES, deve solicitar informações adicionais à administração fiscal nacional”.

  9. Além do mais, atentando nos factos provados nos itens 11) e 12) juntamente com a consulta feita ao VIES, com o NIF do cliente espanhol “NIF ………”, verifica-se o seguinte: “DATA INÍCIO: 01/10/2008 DATA CESSAÇÃO: 20/10/2010” 12.

    Pelo que, até ao momento, e estamos a falar de 10 anos volvidos, a Agência Tributária espanhola não se veio pronunciar. E que, portanto, tratando-se de transmissões intracomunitária de bens, referentes a 2007 e 2008 (janeiro e maio), nestes anos, a recorrida não estava inscrita no VIES porque a mesma só se encontra inscrita no VIES a partir de 01/10/2008.

  10. Pelo que, se a recorrida solicitou em 2009 a inscrição retroativa desde 2007, e só está a partir de 2008, é porque a Agência Tributária espanhola só lhe permitiu desde 2008, por alguma razão.

  11. Por isso, indubitavelmente, a recorrida não estava registada nesses anos. 15.

    Sendo que, está provado que a recorrida só fez o pedido de inscrição no VIES depois de efetuadas as transmissões intracomunitária de bens.

  12. Se ainda tivesse feito o pedido antes das referidas operações, poderia admitir-se que a recorrida estava, efetivamente, inscrita no sistema VIES, quando ocorreram as transmissões intracomunitárias de bens. Contudo, assim não sucedeu.

  13. E, consequentemente, deveria a M.ma Juiz do Tribunal “a quo” ter mantido integralmente a liquidações adicionais de IVA impugnadas, bem como as liquidações dos respetivos juros compensatórios, com todas as legais consequências – o que, respeitosamente, se requer seja (agora) determinado por V. Exas.

    Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Ex. as, deverá o presente recurso ser julgado procedente, e, consequentemente, deve ser revogada a douta sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.

    1.3.

    A Recorrida, “A………… Lda.

    ”, notificada da interposição do recurso e da sua admissão, apresentou contra-alegações aí formulando as seguintes conclusões: «1ª As vendas realizadas pela recorrida nos períodos assinalados nas liquidações impugnadas, correspondem material e formalmente a transmissões intracomunitárias, já que todas as mercadorias foram vendidas e expedidas para os seus clientes com sede num outro Estado membro da União Europeia, no caso em Espanha. Todas as operações de compra e venda foram regularmente tituladas nas respectivas guias de transporte e facturas nas quais se evidenciou a identificação fiscal do destinatário de tais mercadorias em Espanha. Todos os clientes com sede em Espanha com os quais a recorrida estabeleceu relações comerciais, designadamente B…………, S.L são sociedades de direito Espanhol, legalmente constituídas e devidamente inscritas junto da Administração Fiscal Espanhola, a qual emitiu os respectivos números de contribuinte, bem como apresentam inscrição activa em sede de operações intra-comunitárias junto do Serviço de Finanças Espanhol. Deste modo não resta a menor dúvida de que toda e cada uma das transmissões realizadas pela reclamante correspondem a efectiva transmissão intracomunitária tal como está definida nas directivas comunitárias e internamente no art. 14º do RITI.

    1. Constatou-se porém que o sistema VIES cuja actualização e manutenção é da exclusiva competência dos serviços fiscais do Estado Espanhol, não era fiável, pois apresenta-se inseguro, equívoca para os operadores, já que manifestamente os factos nele contidos não estavam actualizados de acordo com a realidade fiscal declarada...

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