Acórdão nº 0147/15.9BEPDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução16 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de impugnação judicial da decisão de aplicação da coima com o n.º 147/15.9BEPDL 1. RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, inconformado com a decisão proferida pelo Juiz desse Tribunal, que julgou procedente o recurso judicial interposto pela sociedade acima identificada (adiante Arguida ou Recorrida) da decisão administrativa que lhe aplicou uma coima por considerar que a mesma praticou uma contra-ordenação tributária, veio recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo.

1.2 Apresentou para o efeito alegações, com o seguinte quadro conclusivo: «A) O presente recurso é motivado pela anulação da coima aplicada pela AT, por incumprimento por parte da ora recorrida do pagamento devido do PEC referente ao ano de 2013; B) O n.º 2 do artigo 106.º do Código do IRC (CIRC) estabelece a fórmula de cálculo do pagamento especial por conta, referindo que «O montante do pagamento especial por conta é igual a 1 % do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite mínimo de (euro) 1000, e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20 % da parte excedente, com o limite máximo de (euro) 70 000»; C) A Região Autónoma dos Açores aplicava uma redução de 30% do IRC e do PEC no ano de 2013, nos termos dos números 1 e 5 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional N.º 3/2004/A, de 28 de Janeiro, estabelecendo o n.º 1 que «Às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução de 30%», e o n.º 5 que «A redução referida nos números anteriores aplica-se à percentagem prevista na fórmula de cálculo para o apuramento do pagamento especial por conta, bem como aos limites mínimo e máximo fixados»; D) O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar que «o montante do pagamento especial por conta passa a ser igual a 0,7% (e não 1%) do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite máximo de € 700,00 (e, vez de € 1.000,00) e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 14% (em vez de 20%) da parte excedente, com o limite máximo de € 49.00,00 (e não € 70.000,00)»; E) Tendo, em consequência, concluído que «a recorrente pagou o valor de € 21.190,00, a título de pagamento especial por conta, quantia que cifra o valor legalmente devido»; F) Discorda a AT da aplicação da redução dos 30% à segunda percentagem presente na fórmula – a percentagem a aplicar à quantia que seja superior ao limite mínimo, cifrada em 20% – que o TAFPD também reduziu em 30% (para 14%), alterando o resultado final e o objectivo de redução na RAA da taxa do imposto, e que, a aplicar-se da forma como o TAFPD decidiu, implicaria uma redução superior a 30%; G) Por um lado, o legislador estabeleceu no singular a referência à percentagem do n.º 5 do artigo 5.º do DLR n.º 2/99/A, na redacção que lhe foi conferida pelo DLR n.º 3/2004/A: «A redução referida nos números...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT