Acórdão nº 0342/13.5BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O MºPº, em representação do Estado, interpôs um recurso de revista do acórdão do TCA Norte que, substituindo a procedência parcial, proferida no TAF de Coimbra, da acção indemnizatória deste processo – proposta por A………., identificado nos autos – condenou o réu e aqui recorrente a indemnizar o autor pelos prejuízos materiais e morais advindos de um acto administrativo ilegal e contenciosamente anulado.

O autor interpôs um recurso subordinado do mesmo aresto.

O MºPº pugna pela admissão da revista por ela tratar de uma questão relevante, repetível e mal decidida. E considera inadmissível o recurso subordinado.

O autor defende a inadmissibilidade da revista. Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

O autor accionou o Ministério da Educação e Ciência a fim de obter a condenação judicial do réu a indemnizá-lo pelos danos materiais e morais que sofreu em virtude do acto administrativo – ilegal e já contenciosamente anulado – que, excluindo-o do concurso docente que lhe atribuiria um lugar de professor numa escola próxima da sua residência, o forçou durante mais de sete anos lectivos a exercer tais funções em escolas distantes. E só depois o Estado surgiu no lado passivo da lide.

O autor calculou os seus prejuízos patrimoniais – originados nas deslocações excessivas a que foi sujeito naquele tempo – em € 49.965,98, usando como critério de cálculo os abonos de transporte previstos no DL n.º 106/98, de 24/4. E computou em € 7.500,00 a compensação a haver pelos seus danos morais.

O TAF julgou a acção parcialmente procedente e, recorrendo à equidade (art. 566º, n.º 3, do Código Civil), fixou os «quanta» dos danos materiais e morais em, respectivamente, € 12.228,91 e € 4.000,00; a que fez acrescer juros de mora, contados desde a citação (quanto aos danos patrimoniais) e desde a data da sentença (quanto aos danos morais).

Mas o TCA teve um diferente entendimento: considerou, por maioria, que o cálculo equitativo dos prejuízos patrimoniais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT