Acórdão nº 0342/13.5BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O MºPº, em representação do Estado, interpôs um recurso de revista do acórdão do TCA Norte que, substituindo a procedência parcial, proferida no TAF de Coimbra, da acção indemnizatória deste processo – proposta por A………., identificado nos autos – condenou o réu e aqui recorrente a indemnizar o autor pelos prejuízos materiais e morais advindos de um acto administrativo ilegal e contenciosamente anulado.
O autor interpôs um recurso subordinado do mesmo aresto.
O MºPº pugna pela admissão da revista por ela tratar de uma questão relevante, repetível e mal decidida. E considera inadmissível o recurso subordinado.
O autor defende a inadmissibilidade da revista. Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O autor accionou o Ministério da Educação e Ciência a fim de obter a condenação judicial do réu a indemnizá-lo pelos danos materiais e morais que sofreu em virtude do acto administrativo – ilegal e já contenciosamente anulado – que, excluindo-o do concurso docente que lhe atribuiria um lugar de professor numa escola próxima da sua residência, o forçou durante mais de sete anos lectivos a exercer tais funções em escolas distantes. E só depois o Estado surgiu no lado passivo da lide.
O autor calculou os seus prejuízos patrimoniais – originados nas deslocações excessivas a que foi sujeito naquele tempo – em € 49.965,98, usando como critério de cálculo os abonos de transporte previstos no DL n.º 106/98, de 24/4. E computou em € 7.500,00 a compensação a haver pelos seus danos morais.
O TAF julgou a acção parcialmente procedente e, recorrendo à equidade (art. 566º, n.º 3, do Código Civil), fixou os «quanta» dos danos materiais e morais em, respectivamente, € 12.228,91 e € 4.000,00; a que fez acrescer juros de mora, contados desde a citação (quanto aos danos patrimoniais) e desde a data da sentença (quanto aos danos morais).
Mas o TCA teve um diferente entendimento: considerou, por maioria, que o cálculo equitativo dos prejuízos patrimoniais...
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