Acórdão nº 0636/18.3BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução13 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 636/18.3BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 13 de Setembro de 2018 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/847760f8b5d9e48a8025830b00565fd7.) – que, concedendo provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogou a sentença proferida no Tribunal Tributário e, em substituição, manteve o despacho do órgão da execução fiscal que aquela anulara, de indeferimento do pedido de dispensa da prestação de garantia formulado pela sociedade ora Recorrente –, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao artigo do disposto no art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «IV- CONCLUSÕES A) O presente recurso de revista tem por objecto o Acórdão proferido pelo TCAS, do qual foi a Recorrente notificada em 20.09.2018, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, tendo revogado a sentença recorrida e confirmado o despacho reclamado, que indeferiu o pedido de dispensa de garantia com fundamento na sua extemporaneidade; B) Os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista, estabelecidos no artigo 150.º, do CPTA, encontram-se reunidos in casu, pelo que deve o mesmo ser admitido; C) Em causa encontram-se questões passíveis de se repetir num número indeterminado de casos futuros, o que torna a admissão da revista claramente necessária para a melhor aplicação do direito, nos termos do n.º 1, do artigo 150.º, do CPTA; D) Por outro lado, uma das questões que pretende a Recorrente ver apreciada em sede de revista reveste uma relevância social que lhe imprime a importância fundamental a que se reporta o n.º 1, do artigo 150.º, do CPTA, e que se assume como um dos pressupostos que justifica a admissibilidade do recurso de revista; E) As questões que se colocam no caso sub judice que justificam a necessidade de admissão da revista para que se proceda a uma melhor aplicação do direito – uma das quais reveste uma relevância social fundamental conforme se detalhará – são as seguintes: (i) é possível considerar o pedido de dispensa de garantia intempestivo por antecipação com base no facto de o meio gracioso ou judicial tendente a discutir a legalidade ou exigibilidade da dívida ter sido deduzido fora do prazo de 10 dias previsto no artigo 170.º, n.º 4 do CPPT? (ii) afigura-se possível reduzir o prazo regra legalmente consagrado para apresentação do meio gracioso ou judicial tendente a discutir a legalidade ou exigibilidade da dívida (no caso da reclamação graciosa de 120 dias) para 10 dias por via interpretativa? (iii) é admissível por via da interpretação enunciada em (i) tornar o princípio geral de acordo com o qual “os prazos processuais, não podendo ser excedidos, podem, em regra, ser antecipados” insusceptível de ter aplicação no caso concreto do pedido de dispensa de garantia? F) Estas questões resultam de o Tribunal a quo ter considerado que a apresentação antecipada, em face do prazo estabelecido no artigo 170.º, n.º 1 do CPPT, do pedido de dispensa de garantia tem como conditio sine qua non a dedução do meio gracioso ou judicial tendente à discussão da legalidade ou exigibilidade da dívida no prazo de 10 dias previsto no artigo 170.º, n.º 4 do CPPT; G) Impõe-se, assim, clarificar se, à semelhança do que sucede no caso do pedido de prestação de garantia, cujo propósito é o mesmo do pedido de dispensa de garantia – suspensão provisória do processo de execução fiscal – para decidir o pedido de dispensa de garantia basta a indicação, por parte do executado, da intenção de vir a deduzir meio gracioso ou judicial tendente à discussão da legalidade ou exigibilidade da dívida; H) Ou, no limite, se a consequência da apresentação antecipada do pedido de dispensa de garantia será o conhecimento do mesmo por parte da AT apenas após a apresentação do meio de reacção que o executado haja indicado como tendo intenção de usar; I) Estranho seria já, contudo, aceitar-se o entendimento de acordo com o qual o pedido de dispensa de garantia pode ser antecipado, embora para poder sê-lo, tenha de ser deduzido em dez dias o meio gracioso ou judicial tendente à discussão da legalidade ou exigibilidade da dívida, por se tratar de interpretação que, restringindo desnecessariamente direitos liberdades e garantias dos contribuintes (no caso, o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da CRP) desrespeitaria o artigo 18.º, n.º 2 da CRP e, simultaneamente, consubstanciaria uma interpretação contrária ao princípio pro actione, por seu turno corolário daquele princípio a uma tutela jurisdicional efectiva, revelando-se por isso materialmente inconstitucional; J) A segunda questão encontra-se relacionada com o facto de, por via da interpretação sancionada no Acórdão recorrido, se transformar o prazo de decisão do pedido de dispensa de garantia (previsto no artigo 170.º, n.º 4 do CPPT) no prazo para deduzir o meio gracioso ou judicial através do qual se discute a legalidade ou exigibilidade da dívida (previsto em diferentes artigos, como o artigo 70.º, n.º 1 do CPPT, o artigo 102.º, n.º 1 do CPPT, o artigo 10.º, n.º 1 do RJAT, o artigo 203.º, n.º 1 do CPPT, etc.), em violação do princípio da tipicidade, na vertente de reserva material da lei, de acordo com o qual a matéria das garantias dos contribuintes deve constar de lei (como consta in casu, embora em nenhum caso o prazo legalmente previsto seja de dez dias); K) A terceira questão, por seu turno, tem que ver com o facto de a interpretação veiculada no Acórdão recorrido, desincentivando de forma significativa e velada a apresentação antecipada do pedido de dispensa de garantia – porquanto apenas a admite se acompanhada do meio gracioso ou...

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