Acórdão nº 02615/15.3BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Almada, exarada a fls.118 a 135 do processo, a qual julgou procedente a presente impugnação pela sociedade recorrida, "A…………, S.A.", intentada e tendo por objecto acto de liquidação oficiosa de I.M.T. e juros compensatórios, no montante total de € 35.100,14.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.148 a 152-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: A-Em causa no presente recurso está a douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial apresentada contra o ato de liquidação oficiosa de IMT e respetivos juros compensatórios, no valor total de € 35 100,14, praticado pelo Serviço de Finanças de Palmela; B-A referida liquidação resultou do facto de, em 2009, o acionista da sociedade impugnante, B…………, ter efetuado prestações acessórias em espécie a título definitivo e gratuito, sob a forma de bens imóveis para a mesma; C-Na sentença ora sob recurso o tribunal “a quo” julgou procedente a impugnação e em consequência determinou anulação do ato de liquidação oficiosa impugnado, por ter concluído que “…a liquidação oficiosa impugnada padece do vício de violação de lei, nomeadamente do disposto na alínea e) do n.º 5 do artigo 2.º do Código do IMT.”; D-Salvo o devido e merecido respeito pelo tribunal “a quo”, entende a Fazenda Pública que na douta sentença foi feita uma errada interpretação do regime jurídico aplicável aos factos dados como provados nos autos e que aqui não se questionam; E-Na alínea e) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT, apenas é feita referência a “capital”, não se fazendo nela qualquer distinção entre “capital social” ou “capital próprio”, por exemplo; F-In casu, impunha-se ao Meritíssimo Juiz do tribunal “a quo” o respeito por um dos princípios basilares do direito segundo o qual onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo; G-Perante as regras de interpretação da lei, que resultam do artigo 9.º do CC, deve concluir-se que onde a lei não distingue está vedado ao intérprete fazê-lo; H-A figura das prestações acessórias, prevista no artigo 287.º do CSC para as sociedades anónimas, tem uma natureza societária, pois tais prestações são parte integrante da relação jurídica estabelecida entre os sócios; I-A distinção que é feita no n.º 1 dos artigos 209.º e 287.º do CSC, entre prestações acessórias onerosas e prestações acessórias gratuitas, é uma distinção bastante ambígua, razão pela qual Raul Ventura in Sociedade por Quotas, Vol. I, Almedina, Coimbra, 1987, pág., 214, refere que “As prestações gratuitas podem suscitar uma dúvida de natureza…; não havendo qualquer contrapartida da sociedade a uma prestação efetuada por um sócio, pode parecer que se trata de pura liberalidade do sócio. Na realidade não é assim; com ou sem contrapartida da sociedade, a obrigação acessória tem natureza societária, faz parte da relação jurídica criada entre os sócios pelo respetivo contrato. O sócio obriga-se a efetuar prestações acessórias como se obriga a efetuar a própria prestação de capital e todas as prestações que efetua à sociedade, na qualidade de sócio, têm um fim social, que as afasta das liberalidades ou doações. A nomenclatura legal «prestações feitas gratuitamente» pode levar a supor o contrário, mas o defeito é da nomenclatura…”; J-As prestações acessórias efetuadas ao longo do contrato de sociedade, mesmo quando não têm contrapartida imediata ou direta, não podem, nunca, ser consideradas liberalidades; K-A entrega de bens imóveis pelo sócio à sociedade, mesmo que a título de prestações acessórias, deve, em substância, ser considerada uma transmissão onerosa e não uma liberalidade, já que o seu cumprimento gera sempre o nascimento de um direito associado àquelas prestações; L-A realização do capital através da figura de prestação acessória de bens imóveis mesmo quando efetuada a título gratuito, definitivo, não reembolsável nem originadora de qualquer contraprestação no momento da sua realização, tem como fim a consolidação desse mesmo capital, sendo este o fim que justifica a constituição de tal prestação; M-Não se destinando a subscrever o capital social, as prestações acessórias integram o conceito de partes de capital, tanto por definição jurídica como contabilística; N-A par dos aumentos de capital social, das prestações suplementares e dos suprimentos, também as prestações acessórias são fontes de financiamento internas; O-Em termos contabilísticos as prestações acessórias devem ser contabilizadas como passivo, se forem onerosas ou restituíveis, e como instrumentos de capital próprio se forem gratuitas, tal como resulta do SNC, mais concretamente das NCRF 7, 11 e 27; P-Nos termos do artigo 21.º n.º 1 alínea a) do CIRC, as prestações acessórias, revestindo a natureza de entradas de capital, e desde que reconhecidas no capital próprio, não concorrem para a formação do lucro tributável; Q-Está devidamente provado nos presentes autos que a referida operação materializou-se pela contabilização dos correspondentes prédios no imobilizado corpóreo da impugnante e foi reconhecida no seu capital próprio; R-Não há dúvida que estamos, in casu, perante uma operação que deverá ser qualificada como transmissão onerosa de imóveis e, como tal, sujeita às regras de incidência de IMT; S-A AT, ao proceder à referida liquidação, respeitou, escrupulosamente, todas as normas legais aplicáveis, razão pela qual deve a liquidação impugnada ser mantida na ordem jurídica por este douto Tribunal de recurso; T-Ao decidir pela revogação do ato de liquidação impugnado, nos moldes em que o fez na douta sentença aqui recorrida, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 9.º do CC e nos artigos 1.º n.º 1, 2.º n.º 5 alínea e), e 4.º, estes do CIMT; U-Por assim ser, como de facto é, e estando tudo devidamente provado nos presentes autos, não pode a sentença aqui em apreço manter-se na ordem jurídica, nos termos em que foi proferida, já que, nela, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, incorreu em erro de julgamento de direito.

XA sociedade impugnante e ora recorrida produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.156 a 162-verso do processo físico), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo: A-Os factos trazidos a juízo para apreciação do tribunal a quo respeitam, em suma, às prestações acessórias em espécie, sob a forma de bens imóveis, efetuadas à Impugnante pelo acionista B…………, a título definitivo, gratuito e não reembolsável, nem originador de qualquer espécie de contraprestação no momento da sua realização ou no futuro; B-As prestações acessórias são, entre outros, instrumentos societários a par das entradas de capital e suprimentos que permitem aos sócios...

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