Acórdão nº 01549/17.1BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Viana do Castelo, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 13 de Março de 2018, que julgou prescritos os créditos exequendos no processo de execução n.º 1301200401025686, revertido contra A…………; processo que visava a cobrança de créditos da devedora originária, B………… Lda., provenientes de Contribuições e Cotizações da Segurança Social relativas ao período entre Abril de 2001 a Agosto de 2008, no montante de € 539.051,72, apresentou recurso jurisdicional, formulando, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo: I. A douta sentença a quo, que não está sequer assinada, sendo nula por falta de requisitos legais II. Viola os princípios estruturantes da sua elaboração e não evidencia uma correcta subsunção dos factos ao Direito nos termos previstos no art° 607º do CPC.
III. Desconsidera, desconhecendo em absoluto, ter sido sequer apresentada uma análise da prescrição, que efectivamente foi, não só apresentada como defendida ao longo do processo, violando claramente o art° 608° n° 2 e o n° 1 do artº 615 c) e d) do CPC IV. Ignora todos os actos alegados e notórios, praticados desde 2005 a 2017 na insolvência, no processo crime e em 2 reclamações de crédito, enquanto causas suspensivas da prescrição, gerando a nulidade prevista art° 615° n° 1 d) ambos do CPC; V. Desvaloriza todo um regime legal especial, mormente n°s 1 e 2 do artº 48º, ao nº 4 do artº 49º da LGT, art° 88° e artº 100º do CIRE, e Código Contributivo, especificamente alegado pela recorrente.
VI. Funda-se numa declaração de inconstitucionalidade concreta, meramente orgânica, extraindo dela consequências e efeitos jurídicos que a mesma não tem, concluindo pela prescrição sumária da dívida com a consequente extinção da reversão, VII. Quando muito, apenas poderia concluir pela consequência dessa inconstitucionalidade e concluir pela aplicação regime vigente antes da norma alegadamente julgada inconstitucional, o qual conduziria à suspensão prevista no artº 154 do CPEREF.
VIII. Mostra-se eivada de contradições e incongruências que inquinam, como inquinaram, aquela que deveria ser a correcta subsunção dos factos ao Direito, IX. Tornando a decisão dúbia e ininteligível quanto à sua fundamentação, e por via disso, nula, tentos os requisitos dos artºs 607, 615 nº l c) e d) Revogando assim a douta decisão recorrida, farão V.ªs Ex.ªs a devida Justiça! 2. A recorrida contra-alegou tendo concluído do seguinte modo: A. Vem o presente recurso interposto do conteúdo recorrido e interposto pela Exequente, da sentença que antecede, a subir para o Supremo Tribunal Administrativo, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (artigos 280°, 281°, 282° e 286°, n° 2, 1° parte, todos do Código de Procedimento e do Processo Tributário).
B. Em que a Exequente, vem apresentar como motivação que: III. A douta sentença a quo, enferma de incongruências, contradições e graves omissões no conhecimento do mérito das questões controvertidas realmente em causa.
IIII. Sem conhecer todas as questões suscitadas, resume o processo à questão da prescrição que não analisa completamente e decide sumaria e liminarmente assim: IIIII. A primeira questão que importa apreciar prende-se com a alegada verificação da prescrição em relação aos créditos acima enunciados, referentes ao período compreendido entre Abril de 2001 a Agosto de 2008, uma vez que, tal como confessado pelo Exequente, o único facto suspensivo da prescrição ocorreu por via da apresentação da devedora originaria à insolvência, em 20/01/2005 até ao encerramento do processo em 11/02/2008, sendo que a verificação da prescrição obsta ao conhecimento do demais invocado.
(...) C. Douta decisão com que a recorrente esta inteiramente de acordo em virtude de a prescrição, e já se havia pronunciado relativamente a este em sede de oposição à execução, por ser uma questão de conhecimento oficioso e em cujo doutro tribunal a quo bem andou ao proferir a sua douta sentença.
D. Não obstante, a recorrente, a data Oponente, na sua oposição a execução alegou que citada por reversão, não tem qualquer responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações tributárias da originária...
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