Acórdão nº 01549/17.1BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução13 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Viana do Castelo, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 13 de Março de 2018, que julgou prescritos os créditos exequendos no processo de execução n.º 1301200401025686, revertido contra A…………; processo que visava a cobrança de créditos da devedora originária, B………… Lda., provenientes de Contribuições e Cotizações da Segurança Social relativas ao período entre Abril de 2001 a Agosto de 2008, no montante de € 539.051,72, apresentou recurso jurisdicional, formulando, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo: I. A douta sentença a quo, que não está sequer assinada, sendo nula por falta de requisitos legais II. Viola os princípios estruturantes da sua elaboração e não evidencia uma correcta subsunção dos factos ao Direito nos termos previstos no art° 607º do CPC.

III. Desconsidera, desconhecendo em absoluto, ter sido sequer apresentada uma análise da prescrição, que efectivamente foi, não só apresentada como defendida ao longo do processo, violando claramente o art° 608° n° 2 e o n° 1 do artº 615 c) e d) do CPC IV. Ignora todos os actos alegados e notórios, praticados desde 2005 a 2017 na insolvência, no processo crime e em 2 reclamações de crédito, enquanto causas suspensivas da prescrição, gerando a nulidade prevista art° 615° n° 1 d) ambos do CPC; V. Desvaloriza todo um regime legal especial, mormente n°s 1 e 2 do artº 48º, ao nº 4 do artº 49º da LGT, art° 88° e artº 100º do CIRE, e Código Contributivo, especificamente alegado pela recorrente.

VI. Funda-se numa declaração de inconstitucionalidade concreta, meramente orgânica, extraindo dela consequências e efeitos jurídicos que a mesma não tem, concluindo pela prescrição sumária da dívida com a consequente extinção da reversão, VII. Quando muito, apenas poderia concluir pela consequência dessa inconstitucionalidade e concluir pela aplicação regime vigente antes da norma alegadamente julgada inconstitucional, o qual conduziria à suspensão prevista no artº 154 do CPEREF.

VIII. Mostra-se eivada de contradições e incongruências que inquinam, como inquinaram, aquela que deveria ser a correcta subsunção dos factos ao Direito, IX. Tornando a decisão dúbia e ininteligível quanto à sua fundamentação, e por via disso, nula, tentos os requisitos dos artºs 607, 615 nº l c) e d) Revogando assim a douta decisão recorrida, farão V.ªs Ex.ªs a devida Justiça! 2. A recorrida contra-alegou tendo concluído do seguinte modo: A. Vem o presente recurso interposto do conteúdo recorrido e interposto pela Exequente, da sentença que antecede, a subir para o Supremo Tribunal Administrativo, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (artigos 280°, 281°, 282° e 286°, n° 2, 1° parte, todos do Código de Procedimento e do Processo Tributário).

B. Em que a Exequente, vem apresentar como motivação que: III. A douta sentença a quo, enferma de incongruências, contradições e graves omissões no conhecimento do mérito das questões controvertidas realmente em causa.

IIII. Sem conhecer todas as questões suscitadas, resume o processo à questão da prescrição que não analisa completamente e decide sumaria e liminarmente assim: IIIII. A primeira questão que importa apreciar prende-se com a alegada verificação da prescrição em relação aos créditos acima enunciados, referentes ao período compreendido entre Abril de 2001 a Agosto de 2008, uma vez que, tal como confessado pelo Exequente, o único facto suspensivo da prescrição ocorreu por via da apresentação da devedora originaria à insolvência, em 20/01/2005 até ao encerramento do processo em 11/02/2008, sendo que a verificação da prescrição obsta ao conhecimento do demais invocado.

(...) C. Douta decisão com que a recorrente esta inteiramente de acordo em virtude de a prescrição, e já se havia pronunciado relativamente a este em sede de oposição à execução, por ser uma questão de conhecimento oficioso e em cujo doutro tribunal a quo bem andou ao proferir a sua douta sentença.

D. Não obstante, a recorrente, a data Oponente, na sua oposição a execução alegou que citada por reversão, não tem qualquer responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações tributárias da originária...

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