Acórdão nº 02496/19.8BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução13 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no processo com o n.º 2496/19.8BEBRG Recorrente: A…………………………….

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente veio interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida nestes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que, julgando improcedente a reclamação judicial que aquele aí deduziu ao abrigo do disposto no art. 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), recusou declarar a prescrição da dívida exequenda. Apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor: «AO presente Recurso versa sobre a questão de direito de “saber se a referida citação da devedora originária, realizada pelo órgão de execução fiscal de 03-04-2010, foi ou não válida, formal e definitivamente realizada, ao abrigo dos pertinentes comandos legais”.

BA devedora originária “B……………, L.da” foi citada em 03-04-2010, pelo órgão de execução fiscal, no processo de execução fiscal n.º 04502010011015451, o qual, competentemente realizou a citação cumprindo o formalismo e comandos legais previstos nos artigos 190.º e 191.º n.º 1, 2 e 4 do C.P.P.T.

C Foi assim a devedora originária citada validamente com carácter definitivo em 03-04-2010 e esta citação da devedora originária determinou a interrupção do prazo da prescrição que havia corrido anteriormente, suspensão que ocorre uma única vez, tendo-se consequentemente iniciado em 03-04-2010 novo prazo prescricional de oito anos, pelo que a dívida fiscal prescreveu em 03-04-2018 relativamente ao reclamante e ora recorrente.

DFoi violado o disposto nos artigos 190.º e 191.º n.º 1, 2 e 4 do C.P.P.T.

ETais disposições legais deveriam ter sido consideradas e aplicadas e com o sentido de que a citação da devedora originária realizada pelo órgão de execução fiscal em 03-04-2010 foi realizada com observância dos comandos legais / formais, de forma competente, válida e com carácter definitivo.

Termos em que pede a procedência do Recurso, julgando-se procedente a reclamação do ora recorrente, A………………., e consequentemente a prescrição da respectiva dívida em execução fiscal, e assim a realização de JUSTIÇA».

1.2 A Recorrida não contra-alegou.

1.3 Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, deu-se vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Isto, após resumir o decidido pela sentença e os termos do recurso, bem como ter enunciado a questão a dirimir como sendo a de «saber se o tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento na apreciação que fez da questão da prescrição da dívida exequenda», com os seguintes fundamentos: «[…] Decorre da argumentação aduzida pelo Recorrente que este pretende extrair do disposto no n.º 3 do artigo 49.º da LGT o entendimento de que o único facto produtor de efeitos interruptivos ocorreu com a citação da sociedade em 03/04/2010, pelo que o prazo de prescrição terminou em 03/04/2018.

Como decorre da sentença, a Mma. Juiz [do Tribunal] “a quo” rebateu esses argumentos, com fundamentação que merece a nossa concordância.

Por outro lado a Mma. Juiz [do Tribunal] “a quo” seguiu neste particular a jurisprudência do STA 1 [1 cfr. acórdãos de 08/01/2017, proc. 0895/14, de 27/01/2016, proc. 01698/15; de 19/01/2016, proc. 01060/16; de 07/01/2016, proc. 01564/15; de 26/08/2015, proc. 01012/15; de 15/01/2014, proc., 01670/13, de 06/03/2014, proc. 0601/13; de 16/11/2011, proc. 0289/11; de 12/08/2009, proc. 0748/09; e de 17/12/2008, proc. 01020/08], que de forma reiterada e pacífica tem adoptado o entendimento sufragado na doutrina pelo conselheiro JORGE LOPES DE SOUSA [Cfr. entre outros os acórdãos de 19/10/2016, proc. n.º 01060/16, e de 27/01/2016, proc. n.º 01698/15] (In Notas Práticas sobre a prescrição da obrigação Tributária, Áreas Editora, pág. 51), no sentido de que: “a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único efeito próprio da interrupção, presente em todas as situações (artigo 326.º, n.º 1 do CC). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigo 327.º n.º 1 do CC). Resultam, assim, destes artigos 326.º e 327.º dois conceitos de interrupção da prescrição ou interrupções de dois tipos: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição)”.

Considera, assim, o STA que na aplicação do disposto no artigo 49.º da LGT, há lugar à aplicação subsidiária do regime previsto nos artigos 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1, ambos do Código Civil, para fixação dos efeitos dos factos interruptivos, entendimento este sufragado na doutrina pelo ilustre conselheiro Jorge Lopes de Sousa 2 [2 In Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária – Notas Práticas, 2.ª ed., 2010, p. 57], que defende o duplo efeito dos actos interruptivos: um efeito instantâneo, que determina a inutilização para a prescrição do prazo decorrido até à sua verificação - art. 326.º, n.º 1, do C.Civil, e um efeito suspensivo, que determina que o novo prazo só começa a correr após a decisão que puser termo ao processo – art. 327.º, n.º 1, do C.Civil.

No caso concreto dos autos está em causa obrigação tributária decorrente de acto de liquidação de IVA do 4.º trimestre de 2009, pelo que tendo o facto interruptivo da citação ocorrido no ano de 2010 é manifesto que não decorreu o prazo de prescrição de 8 anos previsto no n.º 1 do artigo 48.º da LGT.

A jurisprudência do STA em que assentou a sentença recorrida é reiterada e pacífica, pelo que se nos afigura que se impõe a confirmação da respectiva doutrina. E assim sendo e uma vez que se mantém o efeito duradouro do facto interruptivo relativo à citação do executado, temos que concluir que o prazo de prescrição da dívida exequenda ainda não decorreu.

Entendemos, assim, que se impõe a confirmação da sentença, julgando-se improcedente o recurso».

1.4 Cumpre apreciar e decidir.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: «1) O imóvel inscrito sob o artigo ………… urbano, Fracção …….., União de Freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argival, do Concelho da Póvoa de Varzim, encontra-se inscrito em nome de A……………… (cfr. Documentos da PI (406172) Petição Inicial (006072690) Pág. 7 a 8 de 19/12/2019 19:58:26).

2) Em 27 de Março de 2010, o Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão – 1, instaurou contra a sociedade B……………… Unipessoal Lda., o processo de execução fiscal n.º 0450201001015451, com vista à cobrança coerciva do montante de € 5.570,13, proveniente de IVA (“Impostos englobados na conta corrente”), do período 2009-10 a 2009-12 (cfr. Documentos da PI (406172) Documentos da PI (006072688) Pág. 1 e 2 de 19/12/2019 19:58:26).

3) Em 25 de Novembro de 2010, no processo de execução fiscal n.º 0450201001015451, o Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão – 1, elaborou mandado de citação, com vista a citar A………….. do teor do despacho de reversão, contra si proferido, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade “B……………… UNIPESSOAL, LDA.” (cfr. Documentos da PI (406172) Documentos da PI (006072688) Pág. 5 de 19/12/2019 19:58:26).

4) Em 13 de Dezembro de 2010 foi elaborado um escrito denominado...

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