Acórdão nº 0108/20.6BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelPAULA CADILHE RIBEIRO
Data da Resolução20 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) vem, ao abrigo do disposto nos artigos 152.º, n.º 1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e 25.º, n.ºs 2 a 4, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em 15 de julho de 2020, no processo n.º 834/2019-T, em que foi requerente A……………….

, identificada nos autos, invocando contradição com a decisão do mesmo CAAD, de 22 de abril de 2019, proferida no processo n.º 539/2018-T.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «A. O Recurso Para Uniformização de Jurisprudência previsto e regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos tem como finalidade a resolução de um conflito sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo o STA, no caso concreto, proceder à anulação da decisão recorrida e realizar nova apreciação da questão em litígio quando suscitada e demonstrada tal contradição B. Para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos suscetível de recurso por oposição, é necessário que: i) as situações de facto sejam substancialmente idênticas; ii) haja identidade na questão fundamental de direito; iii) se tenha perfilhado nos dois arestos uma solução oposta; e iv) a oposição decorra de decisões expressas e não apenas implícitas.

  1. No caso vertente encontram-se reunidos os supra elencados requisitos para que se tenha por verificada a alegada oposição entre a Decisão arbitral 834/2019-T e a Decisão arbitral n.º 539/2018-T Vejamos: D. Entre a Decisão Recorrida e a Decisão Fundamento existe uma manifesta identidade de situações de facto, ou seja, em ambas as situações estamos perante casos de tributação de mais valias resultantes de venda de imóveis situados em Portugal por residentes em Estados-Membros da União Europeia, (Espanha e Reino Unido respetivamente) tendo sido aplicada a taxa de 28% ao rendimento coletável, conforme melhor se explicitou nas alegações para cuja leitura se remete.

  2. Por outro lado, as decisões em confronto pronunciam-se sobre a mesma questão fundamental de direito, a não aplicação do regime de exclusão de tributação das mais-valias imobiliárias em 50%, de acordo com a previsão do artigo 43º, no 2 do Código do IRS, a residentes fiscais noutro Estado-Membro da União Europeia.

  3. Enquanto que na decisão fundamento se considera que a opção de escolha do melhor dos regimes de tributação que é facultada pelo legislador nacional ao não residente não implica uma violação dos Tratados da União Europeia, por não se estar perante uma qualquer discriminação, julgando a improcedência do pedido de pronúncia arbitral.

  4. Na decisão recorrida entendeu-se que esta opção de escolha do regime de tributação, não afasta o efeito discriminatório da diferenciação dos regimes previstos na legislação doméstica entre residentes e não residentes, decidindo a favor da pretensão dos Requerentes do processo arbitral.

  5. Em suma, entre a decisão recorrida e a decisão fundamento existe uma patente e inarredável contradição sobre as mesmas questões fundamentais de direito que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo acórdão que decida definitivamente a questão controvertida nos termos do entendimento propugnado pela AT em sede arbitral, bem como de acordo com a fundamentação invocada na Decisão Fundamento.

    I. O regime de tributação dos ganhos resultantes das mais valias imobiliárias, que tenham como fonte imóveis situados em Portugal obtidas por pessoas singulares, residentes em Portugal e por pessoas singulares residentes na União Europeia, estabelece que no caso dos contribuintes residentes, os rendimentos provenientes de mais-valias imobiliárias, se bem que sejam considerados em 50%, são obrigatoriamente englobados, isto é, somados aos demais rendimentos, sendo este somatório, e não apenas aquele saldo, sujeito a taxas progressivas, que vão até 48%, às quais pode acrescer uma taxa que tem como valor máximo 5%, pelo que a taxa marginal de imposto aplicável àqueles rendimentos poderá ascender a 53%.

  6. Importa desde já referir, a bem da verdade que a tributação das mais-valias imobiliárias, auferidas por residentes na União Europeia, foi já objeto de apreciação, no que respeita à conformidade e do direito fiscal português com as disposições do Direito da União, e particularmente, com a liberdade de circulação de capitais, prevista no artigo 63.º TFUE, no Acórdão Hollmann - Proc. C 433/06.

  7. Todavia, o quadro legal vigente à data do Processo Hollmann não é o que atualmente vigora porquanto, na sequência da decisão, desse Tribunal, naquele Processo, datado de finais do ano de 2007, foram introduzidas, pela Lei n.º 67-A/ 2007, de 31 de dezembro, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2008, as alterações ao Código do IRS que constam, atualmente do artigo 72. n.ºs 12 e13.

    L. Essas alterações legislativas vieram introduzir um regime que permite a um contribuinte residente no Estado-Membro não ser sujeito a um tratamento menos favorável do que aquele que seria aplicado a um residente em Portugal que se encontrasse em idênticas condições.

  8. A conformidade do regime introduzido pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, no artigo 72.º do CIRS encontra a sua justificação na ratio legis do artigo 43.º n.º 2 do mesmo Código, uma vez que sendo o ganho de mais-valia tributável apenas no momento da sua...

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