Acórdão nº 0384/17.1BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução20 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Pedido de aclaração do acórdão proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo no recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em sede de reclamação para a conferência no processo n.º 384/17.1BEBJA no âmbito de recurso por oposição de acórdãos 1.

1.1 A acima identificada Requerente (adiante também denominada Recorrente), notificada do acórdão que rejeitou o recurso por ela interposto para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), do acórdão, proferido em 4 de Junho de 2020, por que o Tribunal Central Administrativo Sul, julgando improcedente a reclamação para a conferência por ela deduzida, confirmou o despacho reclamado – por que o Desembargador relator entendeu que do despacho que julgou findo o recurso por oposição de julgados, nos termos do disposto no n.º 5 da anterior versão do art. 284.º do CPPT, não cabe reclamação para o Supremo Tribunal Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência –, vem agora, invocando o disposto no n.º 1 do art. 614.º do Código de Processo Civil (CPC), requerer a aclaração do mesmo aresto nos seguintes termos: «requer ver aclarado que o douto Acórdão ora proferido, ao rejeitar o recurso interposto, vem confirmar que o modo de reagir contra a decisão do Relator que julgue findo o recurso por oposição de acórdãos é a reclamação para a conferência e não a reclamação para o Supremo Tribunal Administrativo».

1.2 Os Requeridos não responderam.

1.3 Cumpre apreciar e decidir.

  1. Veio a Recorrente pedir a aclaração do acórdão, não levando em conta que esse pedido de aclaração – que, em tempos, esteve previsto no art. 669.º, n.º 1, alínea a), conjugado com os arts. 716.º, n.º 1, e 732.º, todos do anterior CPC – deixou de ter suporte legal desde que foi aprovado o actual CPC, pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.

    É certo que se a decisão ou os seus fundamentos padecerem de ininteligibilidade, por serem ambíguos ou obscuros (A decisão judicial «é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz» (ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume V, pág. 151).

    ), pode a nulidade daí decorrente ser suscitada, ao abrigo do disposto no art. 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC («1 - É nula a sentença quando: […] c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; […]».

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