Acórdão nº 039/20.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução20 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Processo n.º 39/20.0BALSB (Recurso para Uniformização de Jurisprudênci

  1. Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO Autoridade Tributária e Aduaneira, devidamente identificada nos autos, inconformada com a decisão proferida nos autos de processo arbitral - Proc. nº 132/2019-T - que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido por “A…………, S.A.” contra as liquidações de IVA e respectivos juros compensatórios, dos anos de 2015 e 2016, no valor global de € 222.801,09, veio interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência ao abrigo do disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 25.º, n.º 3 do RJAT, com base em oposição de acórdãos, apontando como acórdão fundamento, o Acórdão do T.C.A. Sul de 22-03-2018, proferido no Proc. nº 07228/13, disponível em www.dgsi.pt, que julgou parcialmente a impugnação judicial deduzida por Serviços Administrativos Operacionais e Informáticos, ACE dos actos de liquidação de IVA e respectivos juros compensatórios, dos anos de 2003, 2004 e 2005, no valor global de € 7.934.108,90.

    Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1.ª O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência tem como objeto o acórdão arbitral proferido no processo n.º 132/2019-T, em 03-03-2020, notificado por comunicação eletrónica de igual data, por Tribunal Arbitral coletivo em matéria tributária constituído, sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado ao abrigo do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro.

    1. Vem o presente recurso interposto da decisão arbitral que julgou o pedido de pronúncia arbitral procedente, na parte em que decidiu anular totalmente as liquidações de IVA, pois colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão proferido em 22-03-2018, no processo n.º 07228/13, o qual constitui acórdão fundamento dos presentes autos de recurso.

    2. Assim, a Recorrente defende, com o devido respeito, que o acórdão arbitral recorrido incorreu em erro de julgamento, em contradição total com o acórdão fundamento, no que respeita à anulação das liquidações adicionais de IVA, porquanto, embora tenha expressamente considerando que as liquidações de IVA e de juros compensatórios, objeto do ppa, estão conformes com a lei - cf. páginas 24 a 31 do acórdão arbitral recorrido -, declarou a sua ilegalidade e a anulação total com fundamento no vício de violação de lei porquanto entendeu que se está perante «a prática de um acto que contrarie o firmado numa orientação genérica», isto não obstante tal decisão ser suportada apenas em informações vinculativas prestadas pela AT a terceiros, transcritas na matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo e ainda na respetiva fundamentação de direito.

    3. Ou seja, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento verifica-se uma patente e inarredável contradição quanto à mesma questão fundamental de direito, que consiste em saber se há invalidade dos atos de liquidação de imposto praticados, por violação do artigo 68.º-A da Lei Geral Tributária (LGT), quando em causa estejam apenas informações vinculativas prestadas pela AT a terceiros.

    4. Quanto aos pressupostos de acesso a este recurso de oposição, importa que o acórdão arbitral recorrido e o acórdão fundamento versam sobre situações fácticas substancialmente idênticas.

    5. Tanto no acórdão fundamento como no acórdão arbitral recorrido estavam em causa liquidações adicionais de IVA emitidas pela AT na sequência de ação inspetiva e foi invocado pelo respetivo sujeito passivo informações vinculativas prestadas a terceiro, tendo o Tribunal apreciado as mesmas.

    6. E, ambos os acórdãos tratam da mesma questão fundamental de direito, que consiste, como se disse, em saber se há invalidade dos atos de liquidação de imposto praticados, por violação do artigo 68.º-A da Lei Geral Tributária (LGT), quando em causa estejam apenas informações vinculativas prestadas pela AT a terceiros.

    7. Efetivamente, em ambos os arestos o Tribunal foi chamado a pronunciar-se sobre a aplicação do disposto na LGT (artigo 68.º/68.-A), estando em causa informação(ões) vinculativa(s) prestadas a um terceiro, tendo divergido na solução adotada.

    8. No acórdão arbitral recorrido pugna-se o seguinte: «Além disto, é seguro que, à data em que foram praticados os factos, tinha a AT produzido informações vinculativas, divulgadas como fichas doutrinárias, que apontavam no sentido do tratamento autónomo para efeitos de IVA do transporte marítimo de passageiros, mesmo quando este possuísse finalidades turísticas e mesmo quando lhe fossem associados serviços diferentes, desde que facturados com autonomia, como sucedeu efectivamente no presente caso.

      Tendo sido instada por sucessivas vezes a clarificar o enquadramento deste tipo de actividades, a AT não foi capaz de enquadrá-las de forma inteiramente clara nem coerente, gerando uma situação de incerteza entre os operadores que obrigaria mais tarde à intervenção legislativa.

      Em face do exposto, impõe-se a este colectivo concluir pela invalidade dos actos de liquidação praticados, por violação do artigo 68.º-A da Lei Geral Tributária, pelo que fica prejudicado o conhecimento da invocada ilegalidade das liquidações por violação do art. 70º, nº 1, da Lei Geral Tributária em conjugação com o artigo 27º, nº 1, al. c) do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária.

      Termos em que procede o pedido arbitral devendo, em consequência ser anuladas as liquidações adicionais de IVA impugnadas e respetivos juros, com todas as consequências legais.» 10.ª No acórdão fundamento interpretando a mesma norma jurídica em causa, qual seja o artigo 68.º-A da LGT, correspondente à data do acórdão fundamento, ao artigo 68.º da LGT, concluiu-se, em suma, o seguinte: «Todavia, contrariamente ao pugnado pelo ora Recorrente, da mera existência daquela informação não resultava para a Administração o dever de actuar relativamente a si de forma distinta da que assumiu, designadamente, o dever de se abster de emitir as liquidações em apreço, não contendendo, assim, as liquidações adicionais de IVA impugnadas com o regime legal das informações vinculativas, tal como o mesmo se encontra consagrado no artigo 68.º da LGT, nem com os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, por si qualificados, bem, como essenciais num Estado de Direito e ínsitos no Direito Comunitário.

      Para nós, a tese perfilhada pelo ora Recorrido parte de um pressuposto errado no que respeita à natureza do tipo de informação em questão, sendo deste erro de base que decorre, na lógica do seu raciocínio, uma aplicação da informação vinculativa ao caso concreto que este Tribunal Central não subscreve.

      […] Porém, e como começamos por deixar afirmado, a mera existência de uma informação vinculante não conduz à aplicabilidade da sua “doutrina” em qualquer circunstância ou situação, uma vez que com a emissão daquele tipo de informação a Administração Tributária só fica vinculada a ter o entendimento que perfilhou ou expendeu no caso concreto. Isto é, “em Portugal, a informação prestada ao contribuinte só vincula os serviços no caso concreto que lhes é submetido, não constituindo precedente na análise futura de questões semelhantes”.

      Donde, não sendo o Impugnante um dos ACE que requereu a prestação da supra identificada informação vinculativa nem tendo alegado que idêntico pedido de informação tenha dirigido à mesma Entidade, temos que concluir que os actos de liquidação não contendem com o disposto nos artigos 68.º da LGT, e 57.º do CPPT.

      […] Ou seja, estando a Administração Tributária antes de mais vinculada ao princípio da legalidade, na ausência de uma situação conforme o preceituado no artigo 68.º da LGT, não pode deixar de actuar de acordo com a interpretação que no momento entenda ser a mais conforme à Lei, independentemente de anteriormente, relativamente a outros cidadãos contribuintes e por força do teor de uma informação vinculante que lhes prestou (e onde perfilhou entendimento distinto quanto à interpretação do regime legal a aplicar) ter actuado de forma distinta.

      Não se encontra pois, neste contexto, justificação ou fundamento algum para que se devam julgar violados os princípios constitucionais invocados pelo Recorrente.

      Improcede, pois, nesta parte, o recurso jurisdicional interposto pelo ACE Impugnante.» 11.ª Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entra a decisão recorrida e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão recorrida, com substituição do mesmo por novo acórdão que determine a improcedência do pedido de pronúncia arbitral quanto ao pedido de anulação das liquidações de IVA.

    9. A infração a que se refere o n.º 2 do artigo 152.º do CPTA, consiste num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, pois, como se concluiu no acórdão fundamento, a informação vinculativa só produz, enquanto promessa administrativa e por força da regulamentação especial a que está sujeita, efeitos inter-partes (cf. Artigo 68.º da Lei Geral Tributária mencionado neste aresto, atual artigo 68.º-A desta lei), pelo que não há ilegalidade das liquidações de imposto desconformes com aquela, limitando-se a proteção do contribuinte às liquidações de juros compensatórios, por aí se entender que o pressuposto da culpa não se tem por verificado.

    10. Assim, ao determinar a anulação total das liquidações de IVA, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, por violação das normas legais aplicáveis, bem como porque se encontra em manifesta oposição quanto à mesma questão...

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