Acórdão nº 0671/17.9BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1. A Região Autónoma da Madeira veio, nos termos do disposto nos artigos 102.º e 103.º da LPTA, interpor recurso com base em oposição de julgados para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - Secção de Contencioso Administrativo de 16 de Fevereiro de 2017, que concedeu provimento ao recurso interposto por A…………, Lda e Herdeiros de B…………, revogando a decisão do TAF do Funchal que julgara extinta a instância, por deserção e declarara a inexistência dos atos praticados após a extinção da instância na acção administrativa por aqueles proposta contra o Estado Português e a Região Autónoma da Madeira, por alegada contradição sobre a mesma questão de direito, com o decidido no acórdão do TCA Norte – Secção de Contencioso Tributário de 11/03/2010, no proc. 00086/00, transitado em julgado, no que respeita à questão de saber se o despacho de interrupção de instância só produz efeitos com a notificação ou se tem natureza meramente declarativa, retroagindo os seus efeitos à data dos factos que lhe deram origem, começando, por isso, a contagem do prazo de dois anos para a deserção da instância automaticamente, também desde o facto que lhe deu origem e não da data do despacho de interrupção da instância.
Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
A) O presente recurso em oposição de julgados vem interposto do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo de Lisboa, de 16.02.2017, que revogou o douto despacho recorrido, proferido em 1.ª instância, que veio julgar a instância extinta, por deserção, nos termos dos arts. 287.º, al. c) e 291º, n.º 1 do CPC, na redação anterior a 2013.
B) Porém, não se pode conformar a ora Recorrente com esta douta decisão do TCA-Sul, em particular, por se encontrar em manifesta contradição com o douto Acórdão do TCA Norte de 11/03/2010, proferido ao abrigo das mesmas normas jurídicas, no proc. 00086/00.
C) A referida questão de direito controversa tem sido já alvo de vários doutos Acórdãos dos nossos Tribunais Superiores (Centrais e STA, Relações e STJ) e consiste em saber se o despacho de interrupção de instância produz os seus efeitos apenas com a notificação ou se tem natureza meramente declarativa, retroagindo os seus efeitos à data dos factos que lhe deram origem, começando, por isso, a contagem do prazo de dois anos para a deserção da instância automaticamente, também desde o facto que lhe deu origem e não apenas da data da notificação do despacho de interrupção de instância.
D) O douto Acórdão recorrido foi proferido em clara e evidente contradição com o que havia já sido decidido no douto Acórdão do TCA Norte de 11.03.2010, razão pela qual se interpõe o presente recurso por oposição de julgados, e se requer a intervenção deste Venerando Tribunal no sentido de uniformizar a jurisprudência quanto a esta questão.
E) A situação dos presentes autos é em tudo idêntica à do referido douto Acórdão do TCA Norte já transitado em julgado (o nosso Acórdão-fundamento).
F) Nesse processo, também estava em causa um despacho proferido pelo TAF Porto que declarou extinta, por deserção, a instância de uma oposição à execução fiscal.
G) Esse despacho também continha os dois segmentos decisórios: i) o primeiro que constatava que a instância se encontrava interrompida/suspensa por negligência da parte que tinha o ónus de a impulsionar; e o segundo (ii) que declarava a deserção da instância pelo decurso do prazo de dois anos.
H) Nesse caso, o douto TCA Norte fez prevalecer a tese declarativa, julgando o despacho de interrupção da instância como uma formalidade, mas não sendo o mesmo determinante para o início da contagem do prazo de deserção, referindo até que a sua “omissão” “não impede a consequência inelutável da deserção se a instância se mostra interrompida por dois anos”.
I) Ou seja, a deserção ocorre pelo decurso do tempo (3 anos e 1 dia), em que a parte que tem o ónus de impulsionar o processo nada fez! J) Sancionando-se, assim, a inércia e negligência, de quem tem o ónus de impulsionar o processo, mas nada faz – com isso prejudicando a outra parte, que fica à “mercê” dessa situação e prejudicando também a segurança e certeza jurídicas.
K) É, assim, nossa firme convicção que, perante esta divergência de entendimentos, deverá prevalecer o sentido da decisão proferido pelo douto Acórdão-fundamento, fundamentalmente porque é a que melhor corresponde aos termos da lei e à intenção do legislador com essa previsão legal.
L) Entender de outra forma, equivaleria a um manifesto abuso de direito, pois seria contrariar a lei no sentido de deixar decorrer mais que dois anos para ocorrer a extinção da deserção.
M) Na nossa situação, o falecimento de uma das partes, ocorreu em 23.01.2008, sendo que esse facto só foi comunicado ao Tribunal pelos AA. em fevereiro de 2009, cerca de um ano depois do falecimento – aqui os AA já demonstraram mais de um ano de inação… N) O tribunal de 1.ª instância declarou a suspensão da instância por despacho de 11.02.2009, notificado às partes na mesma data.
O) Entretanto, o processo foi remetido à conta por despacho de 30.10.2009, também notificado às partes, em 02.11.2009.
P) Mas só em 04.05.2012 foi requerida a habilitação de herdeiros – mais de 3 anos de nova inação dos AA… Q) Ora, a negligência dos AA. é, neste caso, grosseira! R) E sempre se dirá que no nosso caso existe efetivamente despacho a declarar interrompida a instância! Previamente ao decretamento da deserção. Que, além do mais, fixou a data da interrupção e o fundamento da negligência da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO