Acórdão nº 0432/16.2BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 432/16.2BEALM Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) Recorrida: “A…………, S.A.” 1. RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que aquele Tribunal, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade acima identificada, anulou, a liquidação oficiosa de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) relativa a uma entrega de bens imóveis que foi efectuada, em 2009, pela ora Recorrida a uma sociedade de que é sócia no âmbito de uma prestação acessória efectuada nos termos do contrato social.

1.2 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «I. Em causa nos presentes autos está a douta sentença julgada procedente, na sequência da apresentação pela Impugnante de impugnação judicial contra o despacho de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional de IMT e de juros compensatórios, no montante de € 15.815,84.

  1. Tal liquidação resultou do facto de, em 2009, uma accionista ter efectuado prestações acessórias em espécie, sob a forma de bens imóveis para a sociedade ora Impugnante.

  2. A figura da prestação acessória prevista no art. 287.º do CSC, para as sociedades anónimas, tem uma natureza societária uma vez que é parte integrante da relação jurídica estabelecida entre os sócios.

  3. Segundo entendimento de Raul Ventura in Código das Sociedades Comerciais - Sociedades por quotas, pág. 214 que refere “O sócio obriga-se a efectuar prestações acessórias como se obriga a efectuar a própria prestação de capital e todas as prestações que efectua à sociedade, na qualidade de sócio tem um fim social, que as afasta das doações ou liberalidades”.

  4. Neste sentido as prestações acessórias efectuadas ao longo do contrato de sociedade que não tem contrapartida também não se consideram gratuitas no sentido de serem consideradas liberalidades.

  5. Ao assumir a qualidade de sócio, e ao obrigar-se a entregar prestações acessórias não poderão as mesmas serem consideradas liberalidades ou doações, pois a entrega de bens imóveis à sociedade, mesmo que a título de prestações acessórias sob o regime de prestações suplementares, devem em substância ser consideradas como transmissão onerosa e não uma liberalidade, uma vez que o seu cumprimento gera o nascimento de um direito associado à prestação acessória entregue.

  6. A entrada de bens imóveis do sócio para a sociedade, a título de prestações acessórias é uma operação equivalente à venda de um imóvel pelo sócio à sociedade, o imóvel transmite-se mudando a sua titularidade, ocorre assim uma transmissão onerosa e não uma liberalidade.

  7. A realização do capital através da figura de prestação acessória feita a título gratuito e definitivo, não reembolsáveis nem originadoras de qualquer contraprestação no momento da sua realização, de bens imóveis tem como fim a consolidação do mesmo – que é o fim que justifica a constituição de tais prestações.

  8. Não se destinado a subscrever a capital social integram o conceito de partes de capital tanto por definição jurídica como contabilística.

  9. Assim estamos perante uma operação que se poderá qualificar com transmissão onerosa de imóveis e, portanto, sujeita as regras de incidência de IMT.

  10. Em conclusão, ao não decidir pela manutenção do acto de liquidação nos moldes em que o mesmo ocorreu, a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 2.º, n.º 5, al. e) e artigo 4.º todos do Código do IMT.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.

as Ex.

as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue improcedente a presente oposição, tudo com as devidas e legais consequências».

1.3 A sociedade Recorrida não contra-alegou o recurso.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: «[…] Estatui o artigo 287.º do CSC: “1- O contrato de sociedade pode impor a todos os sócios ou alguns accionistas a obrigação de efectuarem prestações além das entradas, desde que fixe os elementos essenciais desta obrigação e especifique se as prestações devem ser efectuadas onerosa ou gratuitamente. Quando o conteúdo da obrigação corresponder ao de um contrato típico, aplicar-se-á a regulamentação própria desse contrato.

2- Se as prestações estipuladas não forem pecuniárias, o direito da sociedade é intransmissível.

3- No caso de se convencionar a onerosidade, a contraprestação pode ser paga independentemente da existência de lucros do exercício, mas não pode exceder o valor da prestação respectiva.

4- Salvo disposição contratual em contrário, a falta de cumprimento das obrigações acessórias não afecta a situação do sócio como tal.

5- As obrigações acessórias extinguem-se com a dissolução da sociedade”.

Como resulta do probatório, a sociedade C…………, SA, em 2009, efectuou prestações acessórias à impugnante/recorrida, com entrega de imóveis, a título gratuito.

Ora, nos termos do artigo 2.º/1 do CIMT “1-O IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT