Acórdão nº 0432/16.2BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 432/16.2BEALM Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) Recorrida: “A…………, S.A.” 1. RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que aquele Tribunal, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade acima identificada, anulou, a liquidação oficiosa de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) relativa a uma entrega de bens imóveis que foi efectuada, em 2009, pela ora Recorrida a uma sociedade de que é sócia no âmbito de uma prestação acessória efectuada nos termos do contrato social.
1.2 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «I. Em causa nos presentes autos está a douta sentença julgada procedente, na sequência da apresentação pela Impugnante de impugnação judicial contra o despacho de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional de IMT e de juros compensatórios, no montante de € 15.815,84.
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Tal liquidação resultou do facto de, em 2009, uma accionista ter efectuado prestações acessórias em espécie, sob a forma de bens imóveis para a sociedade ora Impugnante.
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A figura da prestação acessória prevista no art. 287.º do CSC, para as sociedades anónimas, tem uma natureza societária uma vez que é parte integrante da relação jurídica estabelecida entre os sócios.
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Segundo entendimento de Raul Ventura in Código das Sociedades Comerciais - Sociedades por quotas, pág. 214 que refere “O sócio obriga-se a efectuar prestações acessórias como se obriga a efectuar a própria prestação de capital e todas as prestações que efectua à sociedade, na qualidade de sócio tem um fim social, que as afasta das doações ou liberalidades”.
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Neste sentido as prestações acessórias efectuadas ao longo do contrato de sociedade que não tem contrapartida também não se consideram gratuitas no sentido de serem consideradas liberalidades.
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Ao assumir a qualidade de sócio, e ao obrigar-se a entregar prestações acessórias não poderão as mesmas serem consideradas liberalidades ou doações, pois a entrega de bens imóveis à sociedade, mesmo que a título de prestações acessórias sob o regime de prestações suplementares, devem em substância ser consideradas como transmissão onerosa e não uma liberalidade, uma vez que o seu cumprimento gera o nascimento de um direito associado à prestação acessória entregue.
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A entrada de bens imóveis do sócio para a sociedade, a título de prestações acessórias é uma operação equivalente à venda de um imóvel pelo sócio à sociedade, o imóvel transmite-se mudando a sua titularidade, ocorre assim uma transmissão onerosa e não uma liberalidade.
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A realização do capital através da figura de prestação acessória feita a título gratuito e definitivo, não reembolsáveis nem originadoras de qualquer contraprestação no momento da sua realização, de bens imóveis tem como fim a consolidação do mesmo – que é o fim que justifica a constituição de tais prestações.
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Não se destinado a subscrever a capital social integram o conceito de partes de capital tanto por definição jurídica como contabilística.
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Assim estamos perante uma operação que se poderá qualificar com transmissão onerosa de imóveis e, portanto, sujeita as regras de incidência de IMT.
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Em conclusão, ao não decidir pela manutenção do acto de liquidação nos moldes em que o mesmo ocorreu, a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 2.º, n.º 5, al. e) e artigo 4.º todos do Código do IMT.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.
as Ex.
as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue improcedente a presente oposição, tudo com as devidas e legais consequências».
1.3 A sociedade Recorrida não contra-alegou o recurso.
1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: «[…] Estatui o artigo 287.º do CSC: “1- O contrato de sociedade pode impor a todos os sócios ou alguns accionistas a obrigação de efectuarem prestações além das entradas, desde que fixe os elementos essenciais desta obrigação e especifique se as prestações devem ser efectuadas onerosa ou gratuitamente. Quando o conteúdo da obrigação corresponder ao de um contrato típico, aplicar-se-á a regulamentação própria desse contrato.
2- Se as prestações estipuladas não forem pecuniárias, o direito da sociedade é intransmissível.
3- No caso de se convencionar a onerosidade, a contraprestação pode ser paga independentemente da existência de lucros do exercício, mas não pode exceder o valor da prestação respectiva.
4- Salvo disposição contratual em contrário, a falta de cumprimento das obrigações acessórias não afecta a situação do sócio como tal.
5- As obrigações acessórias extinguem-se com a dissolução da sociedade”.
Como resulta do probatório, a sociedade C…………, SA, em 2009, efectuou prestações acessórias à impugnante/recorrida, com entrega de imóveis, a título gratuito.
Ora, nos termos do artigo 2.º/1 do CIMT “1-O IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens...
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