Acórdão nº 02569/08.2BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Processo n.º 2569/08.6BEPRT (Recurso Jurisdicional - Reforma de Acórdão) Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO “A…………, Lda.”, devidamente identificada nos autos, notificada do Acórdão desta Secção do Contencioso Tributário, datado de 18-11-2020 e exarado a fls. 1335 a 1383 dos autos, vem impetrar a reforma do mesmo pelos fundamentos vertidos no requerimento de fls. 1398-1414, concluindo no sentido de o Acórdão ser reformado em conformidade, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª Instância para saneamento das contradições na decisão sobre a matéria de facto e/ou para ampliação da matéria de facto, para que possa, então, este Tribunal Superior conhecer justamente do Direito a aplicar.

Não houve resposta.

O Ministério Público junto deste Tribunal tomou posição no sentido do indeferimento do requerido.

Com dispensa de vistos, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO A Requerente peticiona a reforma do Acórdão proferido nos autos ao abrigo do art. 616.º/2, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), aqui aplicável por força do art. Art. 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com os seguintes fundamentos: “… O acórdão, cuja reforma se requer, concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, fundamentalmente com a seguinte motivação: “Ora, não é verdade que o fundamento da correcção tributária impugnada, vertido no Relatório de Inspecção Tributária, assente na falta de documento alfandegário apropriado (embora também alegue a sua inexistência) ou na violação do n.º 8 do art. 28.º do CIVA (embora também alegue que a mesma se verifica), o fundamento da correcção é mais vasto e radica, como resulta do excerto que transcrevemos, da falta de prova de que os bens tenham efectivamente saído do território nacional, o que, na falta do referido documento, seria um ónus que o sujeito passivo que pretendia beneficiar daquela isenção teria de cumprir, uma vez que se trata de uma operação, em princípio, sujeita a tributação ex vi do art. 6.º n.º 17 do CIVA.

    Em outras palavras, o que resulta do RIT é que o sujeito passivo não fez prova dos pressupostos da isenção e, independentemente do modo como essa prova teria de produzir-se, cujos requisitos legais podem não ser os do n.º 8 do artigo 28.º do CIVA, o que se alega no RIT e não vem contestado em nenhum outro sítio pelo Impugnante, é que ela (a prova da saída dos bens) não foi efectuada por nenhum meio.

    Assim, ainda que a invocação do n.º 8 do art. 28.º do CIVA pudesse ser incorrecta, não poderia a sentença ter concluído pela verificação da ilegalidade da liquidação adicional, uma vez que a Impugnante não realizou prova, por nenhuma via, da verificação dos pressupostos da isenção de que pretendia beneficiar.” (sublinhado e negrito nosso).

    Sem a menor quebra do respeito devido, aquela asserção contém algumas inexactidões, na esteira do que já tinha ocorrido com o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 28-10-2020, proc. n.º 2567/08.6BEPRT, que foi, oportunamente, objecto de requerimento de reforma.

    2.1 Em primeiro lugar, não é exacto o que é dito no trecho que a seguir se transcreve: “o que se alega no RIT e não vem contestado em nenhum outro sítio pelo Impugnante, é que ela (a prova da saída dos bens) não foi efectuada por nenhum meio”.

    Efectivamente, 2.2 No art. 51.º da petição inicial (P.I.), a ora Requerente, alegou o seguinte: “Não obstante a ora Impugnante possuir nos seus elementos de escrita e contabilidade documentação suficiente para fazer a comprovação a que alude o art. 28.º (29.º)/8 do Código do IVA – o que fará em juízo se tanto for necessário e porque os SFT não analisaram os documentos disponibilizados -, acresce que nem a isenção prevista no citado art. 14.º/1-s) nem a situação de não-sujeição contemplada no predito art. 6.º/18 exigem a comprovação referida no art. 28.º (29.º), n.º 8, do Código do IVA.” – cfr. P.I (negrito e sublinhado nossos).

    2.3 Verificar-se-á, aliás, pelos próprios autos, que esta não foi a primeira vez que a ora Requerente fez esta alegação, pois já em sede do direito de audição à proposta de decisão de indeferimento do procedimento de reclamação graciosa, tinha alegado o seguinte: “Por outro lado, a afirmação de que o contribuinte não tem elementos comprovativos de que os bens saíram de Portugal para outro Estado membro, para que os serviços de intermediação relacionados com transmissões intracomunitárias pudessem beneficiar da isenção, é FALSA.

    1. Na realidade, não obstante a duração da acção externa de fiscalização ter rondado os 6 meses, nunca tais elementos foram solicitados, preferindo a responsável pela referida fiscalização solicitar aos clientes nacionais do contribuinte, por escrito (anexo 4), todo um conjunto de elementos que, segundo informação recolhida, terão sido prontamente enviados e respondiam às dúvidas levantadas.

    2. Não obstante, o contribuinte possuiu nos seus arquivos elementos que teriam permitido a desejada comprovação para efeitos do disposto no n.º 8 do art. 28.º do CIVA (Anexo 5), pelo que reafirma a falsidade da afirmação produzida no RIT e espera que o sentido de justiça de V.Exa. permita sanar a ilegalidade das liquidações efectuadas.” (negrito e sublinhado nossos) (cfr.

    doct. n.º 4 junto com a P.I.).

    2.4 E mais uma vez, na petição inicial, no seu art. 16.º, a Requerente invocou os arts. 5.º, 6.º, 7.º...

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