Acórdão nº 02571/08.4BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | ANABELA RUSSO |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acórdão 1. Relatório 1.1.
Por Acórdão de 18 de Novembro de 2020 acordaram os Juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em “conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida na parte em que anulou a liquidação adicional de IVA respeitantes ao 4.º trimestre de 2003, nas correcções no montante de €8.633,72”.
1.2.
Por requerimento de 10 de Dezembro de 2020 (fls. 570 e seguintes do SITAF), veio a Impugnante e Recorrida, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 616.º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi al. e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a reforma do nosso acórdão, nos seguintes termos: “Ora, não é verdade que o fundamento da correcção tributária impugnada, vertido no relatório de Inspecção Tributária, assente na falta de documento alfandegário apropriado (embora também alegue a sua inexistência) ou na violação do n.º 8 do art. 28.º do CIVA (embora também alegue que a mesma se verifica), o fundamento da correcção é mais vasto e radica, como resulta do excerto que transcrevemos, da falta de prova de que os bens tenham efectivamente saído do território nacional, o que, na falta do referido documento, seria um ónus que o sujeito passivo que pretendia beneficiar daquela isenção teria de cumprir, uma vez que se trata de uma operação, em princípio, sujeita a tributação ex vi do art. 6.º n,º 17 do CIVA.
Em outras palavras, o que resulta do RIT é que o sujeito passivo não fez prova dos pressupostos da isenção e, independentemente do modo como essa prova teria de produzir-se, cujos requisitos legais podem não ser os do n.º 8 do artigo 28.º do CIVA, o que se alega no RIT e não vem contestado em nenhum outro sítio pelo Impugnante, é que ela (a prova da saída dos bens) não foi efectuada por nenhum meio.
Assim, ainda que a invocação do n.º 8 do art. 28.º do CIVA pudesse ser incorrecta, não poderia a sentença ter concluído pela verificação da ilegalidade da liquidação adicional, uma vez que a Impugnante não realizou prova, por nenhuma via, da verificação dos pressupostos da isenção de que pretendia beneficiar.” (sublinhado e negrito nosso) (cfr. fls 23 e 24).
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Sem a menor quebra do respeito devido, aquela asserção contém algumas inexactidões, na esteira do que já tinha ocorrido com os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 28-10-2020, proc. n.º 2567/08.6BEPRT, e 19-11-2020, proc. n.º 2569/08.2BEPRT, que foram, oportunamente, objecto de requerimento de reforma.
3.1 Em primeiro lugar, não é exacto o que é dito no trecho que a seguir se transcreve: “o que se alega no RIT e não vem contestado em nenhum outro sítio pelo Impugnante, é que ela (a prova da saída dos bens) não foi efectuada por nenhum meio”. – cfr. fls. 23 do acórdão deste Tribunal.
3.2 No art. 51.º da petição inicial (P.I.), a ora Requerente, alegou o seguinte: “Não obstante a ora Impugnante possuir nos seus elementos de escrita e contabilidade documentação suficiente para fazer a comprovação a que alude o art. 28.º (29.º)/8 do Código do IVA – o que fará em juízo se tanto for necessário e porque os SFT não analisaram os documentos disponibilizados -, acresce que nem a isenção prevista no citado art. 14.º/1-s) nem a situação de não-sujeição contemplada no predito art. 6.º/18 exigem a comprovação referida no art. 28.º(29.º), n.º 8, do Código do IVA.” – cfr. P.I (negrito e sublinhado nossos).
3.3 Verificar-se-á, aliás, pelos próprios, que esta não foi a primeira vez que a ora Requerente fez esta alegação, pois já em sede do direito de audição à proposta de decisão de indeferimento do procedimento de reclamação graciosa, tinha alegado o seguinte: “Por outro lado, a afirmação de que o contribuinte não tem elementos comprovativos de que os bens saíram de Portugal para outro Estado membro, para que os serviços de intermediação relacionados com transmissões intracomunitárias pudessem beneficiar da isenção, é FALSA.
17.º Na realidade, não obstante a duração da acção externa de fiscalização ter rondado os 6 meses, nunca tais elementos foram solicitados, preferindo a responsável pela referida fiscalização solicitar aos clientes nacionais do contribuinte, por escrito (anexo 4), todo um conjunto de elementos que, segundo informação recolhida, terão sido prontamente enviados e respondiam às dúvidas levantadas.
18.º Não obstante, o contribuinte possuiu nos seus arquivos...
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