Acórdão nº 09/20.8BCLSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.
Relatório Futebol Clube do Porto – Futebol SAD (FCP, SAD) recorreu para o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), em sede de arbitragem necessária, tendo o TAD proferido acórdão em 07.01.2020 julgado improcedente o recurso da decisão do Pleno do Conselho de Disciplina - Secção Profissional - da Federação Portuguesa de Futebol (FPF), de 23.07.2019 [que mantendo a decisão da Secção Profissional] condenara a Recorrente a pagar a multa no valor total de € 12.184,00 pela prática das infracções disciplinares previstas e punidas pelos arts. 186º, nº 2 187º, nº 1, alíneas a) e b) e art. 127º, nº 1, todos do Regulamento de Disciplina da Liga (RD).
Interposto recurso jurisdicional pelo FCP, SAD, em 18.06.2020 o TCA Sul proferiu acórdão que confirmou a decisão sumária do Relator [que concedeu parcial provimento ao recurso, revogando o acórdão do TAD, na parte que condena a ali Recorrente pela prática da infracção punível pelo art. 127º, nº 1 do RD e fixando o valor da acção em € 12.184].
A Federação Portuguesa de Futebol não se conforma com esta decisão, interpondo a presente revista, alegando que esta visa a apreciação de questão de elevada relevância jurídica e social e uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações a Recorrida defende a inadmissibilidade do recurso, ou a sua improcedência, interpondo recurso subordinado, nos termos do art. 633º, nº 1 do CPC.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o...
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