Acórdão nº 09/20.8BCLSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório Futebol Clube do Porto – Futebol SAD (FCP, SAD) recorreu para o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), em sede de arbitragem necessária, tendo o TAD proferido acórdão em 07.01.2020 julgado improcedente o recurso da decisão do Pleno do Conselho de Disciplina - Secção Profissional - da Federação Portuguesa de Futebol (FPF), de 23.07.2019 [que mantendo a decisão da Secção Profissional] condenara a Recorrente a pagar a multa no valor total de € 12.184,00 pela prática das infracções disciplinares previstas e punidas pelos arts. 186º, nº 2 187º, nº 1, alíneas a) e b) e art. 127º, nº 1, todos do Regulamento de Disciplina da Liga (RD).

Interposto recurso jurisdicional pelo FCP, SAD, em 18.06.2020 o TCA Sul proferiu acórdão que confirmou a decisão sumária do Relator [que concedeu parcial provimento ao recurso, revogando o acórdão do TAD, na parte que condena a ali Recorrente pela prática da infracção punível pelo art. 127º, nº 1 do RD e fixando o valor da acção em € 12.184].

A Federação Portuguesa de Futebol não se conforma com esta decisão, interpondo a presente revista, alegando que esta visa a apreciação de questão de elevada relevância jurídica e social e uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações a Recorrida defende a inadmissibilidade do recurso, ou a sua improcedência, interpondo recurso subordinado, nos termos do art. 633º, nº 1 do CPC.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o...

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