Acórdão nº 02368/09.4BEPRT 0787/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………………….. e B……………………….., invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 13.11.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 1903/1920 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/P] que havia julgado improcedente a incidente de revogação da providência cautelar contra os mesmos deduzido por Infraestruturas de Portugal, SA [IP, SA] e que revogou «a decisão cautelar decretada nos autos» [cfr. decisão de 28.03.2011 do TAF/P e acórdão do TCA/N de 01.07.2011] «relativa à ocupação do terreno e remoção dos bens instalados no mesmo» pelos requerentes, aqui recorrentes, mantendo-se os mesmos «na respetiva posse».

  1. Motivam ao que se infere da sua minuta recursiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1936/1955] na relevância jurídica fundamental da questão colocada [determinar das situações abrangidas no âmbito de aplicação do art. 124.º do CPTA - em especial do seu n.º 3, respeitante à revogação da decisão cautelar decretada em face da eventual improcedência da causa principal decidida por sentença de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo] e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada, desde logo, no erro de interpretação e aplicação, nomeadamente do disposto no art. 124.º, n.ºs 1 e 3, do CPTA].

  2. A requerida não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1968 e segs.

    ].

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de...

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