Acórdão nº 02368/09.4BEPRT 0787/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A………………….. e B……………………….., invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 13.11.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 1903/1920 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/P] que havia julgado improcedente a incidente de revogação da providência cautelar contra os mesmos deduzido por Infraestruturas de Portugal, SA [IP, SA] e que revogou «a decisão cautelar decretada nos autos» [cfr. decisão de 28.03.2011 do TAF/P e acórdão do TCA/N de 01.07.2011] «relativa à ocupação do terreno e remoção dos bens instalados no mesmo» pelos requerentes, aqui recorrentes, mantendo-se os mesmos «na respetiva posse».
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Motivam ao que se infere da sua minuta recursiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1936/1955] na relevância jurídica fundamental da questão colocada [determinar das situações abrangidas no âmbito de aplicação do art. 124.º do CPTA - em especial do seu n.º 3, respeitante à revogação da decisão cautelar decretada em face da eventual improcedência da causa principal decidida por sentença de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo] e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada, desde logo, no erro de interpretação e aplicação, nomeadamente do disposto no art. 124.º, n.ºs 1 e 3, do CPTA].
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A requerida não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1968 e segs.
].
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
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Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de...
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