Acórdão nº 098/19.8BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………., Lda, Recorrente melhor identificada nos autos supra referenciados, notificada do acórdão proferido em 17/09/2020 nos presentes autos, vem ao abrigo dos artigos 285.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), dele interpor RECURSO, o qual é de Revista, para o Supremo Tribunal Administrativo, a subir imediatamente e nos próprio autos.

Alegou, tendo concluído: 1) Vem o presente recurso interposto do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul proferida em 17/09/2020 de fls…. determinou a improcedência do recurso apresentado mantendo a decisão proferida em primeira instância.

2) DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO: Ora além de não ter havido dupla conforme, ainda para mais o Acórdão de que ora se recorre VIOLA O PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA DUPLA CONDENAÇÃO CONSAGRADO CONSTITUCIONALMENTE, O QUAL É DO CONHECIMENTO OFICIOSO, razão pela presente decisão pode ser conhecida excepcionalmente por este Douto Tribunal já que está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social se reveste de importância fundamental e admissão do presente recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, e principalmente para impedir violações de princípios constitucionalmente consagrados por condutas de má-fé perpetradas pela administração Pública, nomeadamente a Administração Tributária.

3) Sumariamente e para mero enquadramento quanto aos factos refere-se o seguinte: O presente processo de execução tem origem, conforme resulta da própria citação (n.º Doc. de origem), no processo contraordenacional n.º 31072014060000061745. (Cfr. Doc. n.º 1 junto com a oposição); Tal processo de contraordenação (n.º 31072014060000061745), por sua vez, foi instaurado em 2014, por efeitos da Recorrente não ter procedido ao pagamento do IVA respeitante ao período de Fevereiro de 2014, (Cfr. Doc. n.º 2 junto com a oposição); Em 2015 foi instaurado contra a sociedade ora em causa, aqui Recorrente, e seus gerentes, o processo-crime n.º 231/15.9 IDLSB que correu termos no Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 2, por crime de abuso de confiança fiscal por falta de pagamento do IVA referente ao citado período de Fevereiro de 2014 (Cfr. Doc. n.º 3 junto com a oposição); Em 22/12/2016 foi a aqui Recorrente e seus gerentes notificados da acusação (Cfr. Doc. n.º 3 junto com a oposição); Em 23/02/2017 a Oponente e seus gerentes foram notificados do recebimento da acusação e da data para julgamento. (Cfr. Doc. n.º 4 junto com a oposição); Actualmente, como igualmente a AT bem sabe, já foi proferida SENTENÇA NOS REFERIDOS AUTOS DE PROCESSO-CRIME e inclusivamente a mesma já transitou em julgado. (Cfr. Doc. N.º 5 e 6 junto com a oposição) 4) Note-se que tal matéria não foi discutida em sede de recurso de impugnação pois que a coima em causa foi fixada em data anterior ao recebimento da acusação em matéria criminal pela Recorrente sendo falso que a coima foi fixada em Abril de 2018 não existindo qualquer documento, ou facto provado, que suporte tal afirmação. Até porque se a AT vier juntar aos autos o histórico do processo de contra-ordenação em causa verificar-se-á que a coima foi fixada em 18/06/2014 e não em Abril de 2018, portanto em data bastante anterior à notificação da Recorrente do recebimento da acusação em matéria criminal.

5) Mostra-se claramente provado que contra a ora Recorrente foi instaurado o processo de inquérito.º 231/15.9 IDLSB que correu termos no Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 2, por crime de abuso de confiança fiscal, tendo inclusivamente sido proferida SENTENÇA no âmbito do referido processo-crime.

6) Dispõe, por seu turno, o artigo 45.º do RGIT que: “Sendo arquivado o inquérito ou não deduzida a acusação, a decisão é comunicada à administração tributária ou da segurança social para efeitos de procedimento por contra-ordenação, se for caso disso.” o que significa, quando em sede de processo crime não for aplicada expressamente uma coima, o mesmo deve ser devolvido aos respectivos serviços para que seja apreciada a eventual aplicação de coima, o que não foi o caso dado que foi deduzida acusação, razão pela qual, deduzida que foi a acusação, parece resultar claro, por aplicação do supra referido dispositivo, que com a dedução da acusação criminal ficou a AT impedida de aplicar qualquer coima em processo de contra-ordenação. Entendimento este que é confirmado por uma simples análise ao artigo 61.º al. d) do RGIT que refere expressamente que “O procedimento por contra-ordenação extingue-se nos seguintes casos: d) Acusação recebida em procedimento criminal.

7) Com efeito, o que deles (Do acima...

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