Acórdão nº 02386/16.6BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelADRIANO CUNHA
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recursos de revista de acórdãos dos TCA Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1. A……………..

veio interpor o presente recurso jurisdicional de revista do Acórdão proferido em 14/2/2020 pelo Tribunal Central Administrativo Norte, “TCAN” (cfr. fls. 433 e segs. SITAF), o qual confirmou a sentença, de 2/8/2019, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, “TAF/Porto” (cfr. fls. 341 e segs. SITAF) que julgara improcedente a presente ação administrativa por si intentada contra o “Estado Português”, representado pelo Ministério Público, e, em consequência, absolvera o Réu do pedido indemnizatório formulado com fundamento em responsabilidade civil extracontratual do Estado por alegada violação do direito da Autora a uma decisão em prazo razoável no processo nº 990/08.5TVPRT que correu termos na 1ª Vara Cível do Porto.

  1. Inconformada com este julgamento do “TCAN”, a Autora interpôs para este STA o presente recurso de revista, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (cfr. fls. 497 e segs. SITAF): «1. O recurso de revista é admissível.

  2. O TCAN decidiu à revelia da jurisprudência do Tribunal Europeu e do STA em matéria de prova, não dando como provados factos que se presumem provados e não considerando o Estado-cobrador de impostos responsável pelas delongas dos peritos.

  3. As instâncias violaram a jurisprudência do TEDH, nomeadamente a respeitante ao artigo 6º, nº 1, da CEDH, que assim foi violado.

  4. A duração excessiva de um processo causa danos morais que se presumem.

  5. A autora tem de se defender. A autora tem de se servir de todos os meios legais ao seu alcance.

  6. O Estado é responsável pelos serviços das perícias.

  7. E se não tem peritos profissionais que os crie, que ponha um IML em cada concelho.

  8. A requerente foi submetida a exames periciais a partir de 14/12/2009 até 24/01/2013, por MAIS DE TRÊS ANOS, sendo os exames adiados ou retardados por inércia ou falta dos peritos.

  9. O raciocínio do tribunal já foi condenado várias vezes pelo TEDH, nomeadamente tendo Portugal como réu.

  10. A duração do processo, inclusive das perícias, é excessivo.

  11. O atraso na duração das perícias não tem justificação.

  12. O Estado é responsável pela duração das perícias.

  13. O tribunal não pode retirar conclusões negativas de factos não escrutinados no processo. Isso é questão nova, portanto são violados artigos 3º e ss. do CPC.

  14. A autora em nada concorreu para o atraso do processo.

  15. Foi violado o artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 3º e seguintes do CPC.

  16. Que deveriam ser interpretados no sentido destas conclusões.

  17. Deve condenar-se como consta na PI, assim se revogando a sentença: “Nestes termos e nos demais de direito deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência, deve: 1. Declarar-se que o Estado Português violou o artigo 20º, n ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa no seu segmento “direito a uma decisão em prazo razoável”; 2. Condenar-se o Estado Português a pagar à autora: a) Uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a doze mil euros, pela duração do processo 990/08.5TVPRT, na 1ª Vara Cível do Porto; b) Uma indemnização de dois mil euros por cada ano de duração do presente processo sobre a morosidade, agora instaurado, após o decurso de dois anos, até ao seu termo incluindo liquidações, também a título de danos morais.

    1. Juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento sobre as verbas em a) a b); 3. Despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, taxas de justiça pagas pela autora, despesas de certidões, todas as despesas de tradução de documentos; 4. Condenar-se o Estado Português a pagar os honorários a advogado neste processo nos Tribunais Administrativos em quantia a fixar equitativamente conforme consta desta petição inicial ou a liquidar, oportunamente, fixados de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados.

  18. Deve condenar-se o Estado a pagar uma sanção pecuniária compulsória de cem euros por dia, por cada despacho, decisão do tribunal ou acto dos funcionários que ultrapasse os prazos legais, ou caso o processo dure mais de dois anos, incluindo liquidação de honorários.

  19. E a todas as verbas atrás referidas devem acrescer quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado; 7. Deve ainda ser condenado em custas e demais encargos legais, como o reembolso de taxas de justiça inicial e outras e quaisquer outras pagas pela autora.

    Justiça!”» 3. O Réu/Recorrido, conquanto para tanto notificado (cfr. fls. 534 e segs. SITAF), não apresentou contra-alegações.

  20. O presente recurso de revista foi admitido por Acórdão de 10/9/2020 (cfr. fls. 542 e segs. SITAF) proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 5 do art. 150º do CPTA, designadamente nos seguintes termos: «(…) A autora e aqui recorrente propôs contra o Estado a presente acção de indemnização fundada em atraso na realização da justiça, pois considera inadmissível e ilícito que as perícias médicas a que foi submetida — num processo que instaurou nas Varas Cíveis do Porto contra uma seguradora por causa dos danos que sofrera num acidente de viação — demorassem cerca de quatro anos, circunstância que prolongou a pendência da causa por quase cinco anos e meio.

    As instâncias convieram na improcedência da acção porque a multiplicidade e a complexidade dos exames médicos à autora — ademais, dificultados pela necessidade de destrinçar certas patologias anteriores ao acidente de viação das lesões e sequelas por este provocadas — tomariam justificável e lícita aquela demora de («circa») quatro anos.

    Na sua revista, a recorrente insurge-se contra esse entendimento, considerando-o desconforme à jurisprudência do TEDH e, até, à deste Supremo.

    Ora, a posição das instâncias, desvalorizadora do tempo consumido nos exames médico-legais, não é isenta de controvérsia, sobretudo à luz da jurisprudência internacional. E convém que o Supremo reanalise o assunto para garantir uma correcta aplicação do direito e, ainda, para aportar directrizes na matéria e para eventualmente prevenir um hipotético accionamento do Estado em instâncias europeias.

    Justifica-se, portanto, o recebimento do recurso (…)».

  21. Colhidos os vistos, o processo vem submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.

    * II - DAS QUESTÕES A DECIDIR 6. Constitui objeto do presente recurso e revista: Apreciar se o Acórdão TCAN recorrido julgou com acerto ao confirmar a sentença do TAF/Porto, que julgara improcedente a presente ação administrativa intentada pela Autora/Recorrente e, em consequência, absolvera o Réu “Estado” pedido indemnizatório formulado com fundamento em responsabilidade civil extracontratual do Estado por alegada violação do direito da Autora/Recorrente a uma decisão em prazo razoável no processo nº 990/08.5TVPRT que correu termos na 1ª Vara Cível do Porto.

    Cumpre, em suma, apreciar se se encontram reunidos, no caso, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual em causa – como defende a Autora/Recorrente -, ou não, como decidiram as instâncias.

    * III - FUNDAMENTAÇÃO III. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 7. As instâncias deram como provados os seguintes factos: «1) Em 24/10/2008 a autora propôs acção contra a “Companhia de Seguros ………………, S. A.”, por causa dum acidente de viação que tinha ocorrido em 8/11/2005, na qual a autora peticionava, a título de ressarcimento de danos o pagamento da quantia de 233.173,77 euros, acção essa que correu na lª Vara Cível com o n° 990/08.5TVPRT – cf. p.i. da acção; 2) Os danos sofridos vêm relatados a folhas 169 e ss; 210 e ss; 226 e ss; 238 e ss; 249 e ss; 258 e ss; 277 e ss; 299 e ss; 345 e ss; 368 e ss; 370 e ss; 375; 377 e ss; 409 e ss; 3) A folhas 278, em 14/07/2011, foi-lhe atribuída uma IPP de 40,6%; 4) Os relatórios médicos mostram, nomeadamente, que a autora por causa do acidente teve agressões ao seu pescoço que deixaram cicatrizes de 4 cm (folhas 411), diminuição da sensibilidade no braço e antebraço e no primeiro e segundo dedo; 5) A “Companhia de Seguros ……………, S. A.” contestou em 05/12/2008 – fls. 54; 6) Em 18/02/2009 foi elaborado despacho saneador – fls.106; 7) Em 02/03/2009 e 06/03/2009 foram apresentados pelas partes requerimentos de prova – fls. 118 e 125; 8) Na sequência de requerimento das partes, em 14/12/2009, foi ordenada a realização de perícia pelo INML – fls. 181; 9) A A. foi submetida a vários exames periciais, de várias especialidades, entre 28/1/2010 e 30/1/2014, com a sequência temporal seguinte: I. A A. foi convocada para ser submetida a perícia médico-legal cível – avaliação do dano corporal para o dia 28/1/2010; II. Para realização de perícia médico-legal de psiquiatria para o dia 2/6/2010; III. Em 28/1/2010 o INML apresentou relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito cível, no qual vem referido, entre o mais, que a autora terá tido no ano de 2004 um acidente de viação de características semelhantes ao acidente ocorrido em 8/11/2005, tendo sido solicitado para uma avaliação mais completa da ora A., o envio de diversos registos clínicos; IV. Em 1/6/2010 foi apresentado o relatório da perícia médico-legal de psiquiatria; V. Por ofício de 21/6/2010, o INML voltou a solicitar os elementos clínicos da Autora existentes noutros estabelecimentos de saúde; VI. Em 24/11/2010 foram remetidos ao INML os relatórios clínicos; VII. Em 10/3/2011 o Tribunal solicitou ao INML informação sobre o estado do exame pericial feito à A.; VIII. Com data de 8/4/2011 o INML enviou ao Tribunal o relatório da perícia do qual consta que, para esclarecimento de nexo de causalidade e para uma avaliação mais completa, a examinada, ora A. devia ser submetida a exame da especialidade de neurocirurgia a ter lugar em 2/6/2011; IX. Em 7/6/2011 o INML apresentou o relatório da perícia médico-legal de...

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