Acórdão nº 087/19.2BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A Autoridade Tributária e Aduaneira, vem nos termos do artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) aplicável ex vi artigo 25.º, n.º 2 e 4 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), na redação da Lei n.º 119/2019 de 18 de setembro, apresentar Recurso para Uniformização de Jurisprudência, para o Pleno do Contencioso Tributário do STA, da decisão arbitral proferida no processo n.º 225/2019-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), a qual julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral apresentado pela sociedade A………….., LDA, com os demais sinais dos autos, deduzido contra atos de liquidação do Imposto Único de Circulação aplicado a embarcações de recreio registadas no RINM-MAR, relativas aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018.

O recorrente invoca oposição entre a decisão arbitral recorrida e a decisão proferida no processo 79/2019-T, datada de 2019-07-13 do CAAD.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A – O Acórdão arbitral recorrido (225/2019-T) incorreu em erro de julgamento, porquanto decidiu o Tribunal Arbitral «declarar ilegal e anular, por erro nos pressupostos de direito: - O ato de liquidação do Imposto Único de Circulação notificado através do oficio n.º 2019S000021535, de 27-01-2019 do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1; - O ato de liquidação do Imposto Único de Circulação notificado através do oficio n.º 2019S000021570, de 01-01-2019 do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1; - O ato de liquidação do Imposto Único de Circulação notificado através do oficio n.º 2019S000021583, de 17-01-2019 do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1; - O ato de liquidação do Imposto Único de Circulação notificado através do oficio n.º 2019S000021598, de 18-01-2019 do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1; ”.

B – E sustenta o referido acórdão arbitral que “(…) considera-se ter razão a Requerente em considerar que o Imposto Único de Circulação é um imposto local e que, por tal motivo, a embarcação objeto dos atos de liquidação impugnados, registada no Registo Internacional de Navios da Madeira – RINMAR, se encontra abrangida pelo regime fiscal estabelecido no art.º 7.º, al. d) do Decreto-Lei n.º 165/86. Estando abrangida pelo art.º 7.º, al. d) do Decreto-Lei n.º 165/86, a embarcação em causa está isenta de IUC, por este ser um imposto local.” C – Ao contrário do que decidiu a Decisão Arbitral fundamento (processo n.º 79/2019-T), na qual o Tribunal arbitral considerou que: “A circunstância de as embarcações de recreio não afetas a fins comerciais poderem ser objeto de registo no RINM-MAR não implica que, por tal facto, possam beneficiar do regime de incentivos fiscais previstos nos artigos 7.º, alínea d) do Decreto-Lei n.º 165/86, de 26/06 e 24.º do Decreto-Lei n.º 98/89, de 28/03, acessíveis às empresas que, no âmbito da Zona Franca da Madeira, exerçam atividades económicas.

As embarcações de recreio, registadas no MAR, que sejam afetas a atividades empresariais - fins comerciais – não se incluem no âmbito de incidência do IUC. Por seu lado, as embarcações de recreio de uso particular, na aceção do artigo 2.º, n.º 4, do CIUC, poderão beneficiar das isenções previstas no artigo 1.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2003, de 22/08, relativamente a “atos de registo e demais atos” a elas relativos, não se incluindo, porém, no seu âmbito os impostos eventualmente devidos, sejam eles estaduais, regionais ou locais, designadamente o IUC, por ausência de previsão legal expressa.” D – Concluindo o Acórdão fundamento que: “Nestes termos, conclui-se que, na situação em apreço, não se verificam os pressupostos legais da isenção invocada pelo Requerente, pelo que terá necessariamente de improceder o pedido de declaração de ilegalidade das liquidações impugnadas, as quais deverão manter-se na ordem jurídica por não enfermarem de ilegalidade.” pelo que julga totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral, mantendo as liquidações de IUC impugnadas.” E – Verifica-se uma patente e inarredável contradição quanto à mesma questão fundamental de direito, que consiste em saber se as embarcações de recreio, registadas no RINM-MAR, gozam de isenção de IUC, uma vez que são sujeitas à aplicação do regime fiscal previsto na legislação relativa à Zona Franca da Madeira.

F – Quanto ao estabelecido pelas regras que determinam os requisitos de admissibilidade deste tipo de recursos, resulta que, para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos, é necessário (vd., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2015-06-03, processo 0793/14) que: · as situações de facto sejam substancialmente idênticas; · haja identidade na questão fundamental de direito; · se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; e, · a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas.

G - As presentes alegações demonstram que, no caso vertente, se encontram reunidos os referidos requisitos para que se tenha por verificada a alegada oposição de acórdãos.

H - Para que se considere que há oposição de acórdãos, entende a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que os acórdãos em confronto versem sobre situações fácticas substancialmente idênticas e que se pronunciem sobre a mesma questão fundamental de direito. Ou seja, importa que as soluções opostas tenham sido perfilhadas relativamente ao mesmo fundamento de direito, o se verificou.

I - Entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento há uma identidade de situações de facto, na medida que em ambos os casos, a factualidade consignada se reporta a tributação no âmbito de Imposto Único de Circulação de embarcações de recreio, registadas no RINM-MAR J - As decisões em confronto perfilharam, sobre a mesma questão fundamental de direito, soluções opostas de forma expressa, isto é, adotaram sobre a mesma questão de direito soluções juridicamente divergentes em idênticas situações de facto.

L - Resta concluir que o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, bem como que se encontra em manifesta oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada na Decisão fundamento, devendo ser substituído por novo Acórdão que julgue improcedente o pedido arbitral.

I.2 – Contra-alegações Por despacho do Relator a fls. 28 do SITAF, foi a contra parte notificada para contra alegar, que veio fazer a fls. 42 a 49 do SITAF com o seguinte quadro conclusivo: 1.º A decisão arbitral recorrida é aquela cujos argumentos e respetiva conclusão se encontram de acordo com a lei, determinando a aplicação desta nos seus exatos termos.

  1. As liquidações oficiosas de Imposto Único de Circulação (IUC) em discussão nos autos dizem respeito aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018 e, nesses anos, a recorrida era proprietária da embarcação objeto das mesmas e esta encontrava-se registada no RINMAR.

  2. A recorrida pagava à sociedade S.D.M – DESENVOLVIMENTO DA MADEIRA, S.A., com o NIPC 511025971 – a qual tutela o RINMAR -, a quantia de € 500,00/ ano, a título de taxa.

  3. Foi emitida a favor da recorrida, declaração de isenção de IUC pelo RINM-MAR.

  4. Nos termos do artigo 24.º do DL 96/89, de 28 de março, o regime fiscal aplicável às empresas que prossigam a atividade da indústria de transportes marítimos na Região Autónoma da Madeira, bem como aos navios registados no Registo Internacional de Navios da Madeira (RINMAR), é o previsto no DL n.º 165/86, de 26 de junho.

  5. O DL n.º 165/86, de 26 de junho prevê, na alínea d) do artigo 7.º, a isenção de taxas e impostos locais para as empresas instaladas na zona Franca da Madeira e, consequentemente, por força do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do DL 96/89, de 28 de março, para os navios registados no RINMAR.

  6. O Imposto Único de Circulação (IUC) trata-se de um imposto local, uma vez que, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, “[é] da titularidade do município de residência do sujeito passivo ou equiparado a receita gerada pelo IUC incidente sobre os veículos da categoria A, E, F e G, bem como 70 % da componente relativa à cilindrada incidente sobre os veículos da categoria B, salvo se essa receita for incidente sobre veículos objeto de aluguer de longa duração ou de locação operacional, caso em que deve ser afeta ao município de residência do respetivo”.

  7. Por conseguinte, verifica-se que, para a maioria das categorias de veículos e na maioria dos casos, a receita do imposto pertence efetivamente aos municípios.

  8. Assim sendo, e considerando o que tem vindo a ser corroborado pela doutrina, de que o critério decisivo para que se considere um imposto como “imposto local” é o facto de a lei atribuir às autarquias locais a titularidade da respetiva receita, deve o IUC ser considerado como imposto local.

  9. Como tal, o IUC encontra-se abrangido pela isenção prevista na alínea d) do artigo 7.º do DL n.º 165/86, de 26 de junho, sendo esta aplicável aos navios registados no RINMAR, como é o caso da embarcação em causa nos autos.

  10. O único pressuposto para que um navio beneficie do regime fiscal previsto no Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho, é que o mesmo se encontre registado no MAR.

  11. Só importa, para benefício da isenção prevista na alínea d) do artigo 7.º do DL n.º 165/86, de 26 de junho, que a taxa ou imposto em causa tenha natureza local.

  12. Se o legislador pretendesse prever qualquer outra condição de aplicação do regime fiscal previsto no Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho, aos navios registados no RINMAR, ou, bem assim, que não bastaria a qualidade de imposto local para que fosse aplicada a isenção prevista na alínea d) do artigo 7.º do DL n.º 165/86, de 26 de junho, tê-lo de ter dito.

  13. No caso em apreço, a lei não refere, de nenhuma forma, que a aplicação do regime fiscal previsto no Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho, aos navios...

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