Acórdão nº 02214/09.9BELRS 0276/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução10 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 2214/09.9BELRS Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) Recorrida: “A…………….” 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade acima identificada (doravante Recorrida ou Impugnante), na sequência do indeferimento de pedido de revisão oficiosa, anulou a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), por retenção na fonte, efectuada quando da colocação à disposição da Impugnante dos dividendos distribuídos pela sociedade, sua participada, “B………, S.A.” (a seguir “B………”), condenando a Fazenda Pública à restituição desse montante, acrescido de juros indemnizatórios.

1.2 A Recorrente apresentou alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor ( A Recorrente identificou a primeira conclusão pela letra B).

): «B) In casu, pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença julgou procedente a impugnação à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, por ter considerado que a retenção na fonte, à taxa liberatória de 25%, sobre os dividendos distribuídos pela sociedade B…. à impugnante, violava o princípio da livre circulação de capitais, em razão da localização da sede da impugnante, ou seja, haveria uma diferença de tratamento entre residentes e não residentes.

  1. Neste âmbito, o thema decidendum, assenta em determinar se haveria ou não diferença de tratamento entro residentes e não residentes, em razão da localização da sede.

  2. Relativamente à causa decindendi, a Administração Tributária aquilatou que a Douta sentença não ponderou devidamente os factos mencionados, pois os preceitos em causa não violam o direito comunitário, não havendo qualquer discriminação entre residentes e não residentes.

  3. O que acontece é que, tal como referido na contestação, o Estado da residência do impugnante, à luz do consagrado no art. 4.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho de 23107 ou se abstém de tributar esses lucros ou os tributa, autorizando a sociedade a deduzir do montante do imposto a fracção do imposto da afiliada correspondente a tais lucros.

  4. Na verdade, o Estado-Membro da entidade distribuidora dos dividendos, cumpriu com todos os preceitos legislativos, pelo que não se vislumbra de que modo o mesmo possam violar o direito comunitário.

  5. Além do mais, a entidade distribuidora dos dividendos, B…., efectuou a retenção na fonte, nos termos da lei interna, dos arts. 90.º n.º 1, al c), 46.º, n.º 1, 80.º, n.º 2, al. c), 14.º, n.º 3 e 89.º, n.º 1, todos do CIRC, não padecendo estas disposições de quaisquer incompatibilidades com o princípio de liberdade de capitais consagrado no direito comunitário.

  6. Assim sendo, uma vez que os preceitos da nossa legislação interna não violam os princípios do direito comunitário, designadamente a não discriminação entre tributação efectuada a residentes e a não residentes, não poderá haver lugar a juros indemnizatórios por facto imputável a Administração Tributária.

  7. Pelo exposto, somos de opinião que o douto Tribunal “ad quo” esteou a sua fundamentação na errónea apreciação das razões do facto e de direito que se encontram subjacentes ao acto de liquidação sindicado, em clara e manifesta violação dos requisitos legalmente consignados no disposto nos arts. 90.º, n.º 1, al c), 46.º, n.º 1, 80.º, n.º 2, al c), 14.º, n.º 3 e 89.º, n.º 1, todos do CIRC, bem como da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho do 23/07 e dos arts. 12.º, 46.º,48.º e 56.º do Tratado CE.

  8. Pelo que, a Recorrente, com o devido respeito, conclui não ter razão o respeitoso Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão a quo deveriam ter sido interpretadas e aplicadas ao factos que compõem o objecto da presente lide.

  9. Para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA in totum (no que concerne ao segmento recorrido) da Impugnação judicial aduzida pela Recorrida.

  10. Por conseguinte, decidindo como decidiu, o respeitoso Areópago a quo lavrou em erro de julgamento nos termos supra explanados.

  11. Aliás, tudo assim, conforme melhor é explanado, vertido e fundamentado nos itens 19.º ao 110.º das Alegações que supra se aduziram, e das quais, as presentes Conclusões são parte integrante.

    SEM PRESCINDIR, N) Em sede de Contestação (datada de 12.03.2010) a qual, em sede de remissão para a informação de fls. 168 e sgs do PAT (datada de 05.03.2009) junto aos autos, foi suscitada pela aqui Recorrente, a intempestividade da apresentação da Impugnação judicial sub judice, O) e como resulta do teor da decisão recorrida, o respeitoso Tribunal a quo não se pronunciou sobre a referida vicissitude processual, vulgo, Caducidade do Direito de Acção da Impugnante.

  12. E tudo assim, apesar de a fls. 2 da douta sentença recorrida constar que: “Refere o Exm.º RFP que a presente impugnação é intempestiva por dever aplicar-se a previsão do art. 132.º do CPPT, atenta a data do acto tributário original 13/04/2004 (retenção na fonte) e a data em que foi deduzida a presente impugnação”.

  13. Ora, como é sabido, o douto tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, sejam de natureza processual ou substantiva, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e deve limitar-se a tais questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

  14. Todavia, o respeitoso Tribunal a quo, não conheceu, nem tão pouco se pronunciou sobre aquela vicissitude suscitada pela RFP.

  15. Consequentemente, assim tendo preconizado uma omissão de pronúncia.

  16. O tribunal a quo, nada disse, assim, é notório que há ilegal omissão de pronúncia, i.e., nulidade da sentença.

  17. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr. art. 668.º, n.º 1, do CPCivil ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT).

  18. No processo judicial tributário, o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no art. 125.º, n.º 1, do CPPTributário, no penúltimo segmento da norma cfr. Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.911 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.50/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/3/2011, proc.2442/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/5/2011, proc.4629/11).

  19. O prazo da impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, dado versar sobre direitos indisponíveis para as partes. X) É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do art. 493.º, nº.3, do CPCivil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento de meritis e a consequente absolvição oficiosa do pedido (cfr. Ac.T.C.A.Sul, 15/1/2013, proc.6038/12).

    NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais».

    1.3 A Recorrida contra-alegou, formulando conclusões do seguinte teor: «A) É objecto do recurso a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 12.06.2018, que julgou procedente impugnação judicial deduzida pela ora Recorrida, B) a qual determinou: (i) a anulação da retenção na fonte efectuada sobre os dividendos que lhe foram distribuídos em 08.11.2004; (ii) a condenação da AT à restituição do imposto indevidamente retido; e (iii) a condenação ao pagamento de juros indemnizatórios.

  20. A sentença proferida pelo Tribunal a quo determinou a ilegalidade da retenção na fonte, por considerar que a discriminação imposta pela legislação portuguesa às sociedades não residentes no que diz respeito à tributação dos dividendos de fonte portuguesa viola o princípio da liberdade de circulação de capitais na União Europeia, consagrado nos artigos 56.º e 58.º do TCE a que actualmente correspondem os artigos 63.º e 65.º, do TFUE.

  21. Resulta das conclusões de recurso apresentadas pela Fazenda Pública – se bem entendemos o alegado – que esta discorda da Sentença proferida, pois considera que: (i) padece de erro de julgamento, por entender que é feita pelo Tribunal uma errónea apreciação dos factos e do direito aplicável aos mesmos, por considerar que a tributação dos dividendos auferidos pela Recorrida é conforme o Direito da União Europeia; (ii) que não são devidos juros indemnizatórios por não se verificar qualquer das situações previstas no artigo 43.º da LGT e que (iii) a mesma é nula, por omissão de pronúncia sobre a excepção dilatória da caducidade do direito de acção, suscitada pela Recorrente.

  22. Contudo, é convicção da Recorrida que a decisão proferida pelo Tribunal a quo revela uma correcta valoração da matéria de facto dada como provada e a correspondente subsunção às normas aplicáveis, não violando qualquer disposição legal, pelo que deverá ser a mesma mantida na íntegra.

  23. Quanto à questão da intempestividade da acção, a excepção deve improceder, porquanto: i) o pedido de revisão oficiosa do acto de retenção na fonte a título definitivo sobre dividendos distribuídos à Recorrida em 08.11.2004 foi apresentado dentro do prazo de quatro anos, previsto no n.º 2 do artigo 78.º da LGT (na redacção em vigor à...

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