Acórdão nº 02834/15.2BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução10 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"A………., S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.144 a 153 do processo, a qual julgou totalmente improcedente a presente impugnação pela sociedade recorrente intentada e tendo por objecto o acto de liquidação de I.R.C. e juros compensatórios, relativo ao ano de 2010 e no montante total de € 1.121.183,52.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.161 a 168 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-O fundamento ou a razão de ser da presente impugnação da liquidação do IRC de 2010, é a ilegalidade do despacho da AT, de 2/12/2013, que determinou a caducidade do RETGS a que a recorrente, juntamente com outras sociedades, estava sujeita; 2-É indiscutível e indiscutido, que se fosse julgado ilegal o referido despacho da AT, a liquidação aqui impugnada é ilegal; 3-A sociedade dominante do grupo de sociedades, de que a impugnante fazia parte, sujeito ao RETGS, destinatária do despacho da AT, deduziu, no Tribunal Tributário de Lisboa, acção administrativa especial, para que tal despacho fosse anulado por ilegalidade; 4-No presente processo de impugnação, tendo em conta a relação de prejudicialidade entre o resultado daquela acção administrativa especial e a impugnação da liquidação de IRC, foi determinado, nos termos do artº 269º do CPC, a suspensão do processo de impugnação; 5-Foi, entretanto, julgada, definitivamente, a acção administrativa especial, determinando-se a anulação, por ilegalidade, do despacho da AT que tinha determinado a caducidade do RETGS; 6-Estando julgada definitivamente a causa prejudicial (a referida acção administrativa especial) cessou, nos termos do artº 276º, nº 1, c), do CPC, a suspensão da impugnação da liquidação de IRC de 2010; 7-Neste último processo, reconheceu-se que sendo ilegal o despacho da AT que fez terminar a aplicação do RETGS, a liquidação do IRC impugnada é ilegal; 8-No entanto, invocando o nº 2 do artº 276º do CPC, considerando que, com a anulação do despacho da AT determinada na acção administrativa especial, tinha desaparecido "o fundamento ou a razão de ser" da impugnação, esta foi julgada improcedente e a impugnante (a ora recorrente) condenada em custas; 9-É evidente que não se pode julgar ilegal a liquidação impugnada e, simultaneamente, julgar improcedente a impugnação, porque tal consubstancia uma insanável contradição; 10-O nº 2 do artº 276 do CPC, invocado na douta sentença recorrida, não pode ser interpretado do modo como o foi; 11-A decisão da causa prejudicial (a acção administrativa especial) não fez desaparecer o fundamento ou a razão de ser da presente impugnação; 12-O fundamento ou a razão de ser da impugnação é a ilegalidade do despacho da AT que determinou a caducidade do RETGS; 13-A sentença da causa prejudicial (a acção administrativa especial) ao julgar como ilegal o referido despacho da AT, confirmou como válido o fundamento ou a razão de ser da impugnação - precisamente a ilegalidade do despacho; 14-Não houve, assim, com a decisão da causa prejudicial, qualquer desaparecimento do fundamento ou da razão de ser da presente impugnação - ao invés, com a decisão da causa prejudicial, confirmou-se a existência do fundamento ou razão de ser da presente impugnação; 15-Deste modo, a liquidação impugnada é ilegal e a decisão só pode ser a da procedência da impugnação; 16-Assim, por errada interpretação e aplicação do nº 2 do artº 276º do CPC, não pode manter-se a sentença recorrida.

XA entidade recorrida produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr. fls.175 a 177 do processo físico), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo: 1-No presente processo verifica-se um erro na forma do processo, (art. 571º do CPC “ex vi” art. 2º al. e) do CPPT), posto que, a causa de pedir radica na ilegalidade da actuação da Administração Fiscal, entende-se que esta causa de pedir invocada pela impugnante não conduz ao desiderato pretendido com a presente impugnação judicial, e que neste processo judicial apenas pode ser apreciado o acto de...

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