Acórdão nº 0118/13.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2021
Magistrado Responsável | NUNO BASTOS |
Data da Resolução | 10 de Março de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A……………….., contribuinte fiscal n.º ……………., com domicílio indicado na Avenida ………., n.º ………., …., 4450-…. Matosinhos, recorreu da decisão da Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou verificada a exceção da caducidade do direito de ação e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido referente ao indeferimento tácito do recurso hierárquico da decisão da reclamação graciosa n.º 1821-2012/0400191.5, que indeferiu o pedido de anulação da liquidação de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares n.º 2011 5005140826, relativa ao ano de 2007, no valor de € 9.321,06.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Notificado da sua admissão, apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(...): I. Salvo o devido e merecido respeito, o Recorrente não se conforma com a douta sentença proferida nos presentes autos.
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Em 15.06.2013 o ora Recorrente apresentou recurso hierárquico no Serviço de Finanças de Matosinhos, no seguimento de indeferimento de reclamação graciosa previamente deduzida.
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A partir da data de apresentação do recurso hierárquico, de acordo com o disposto no art. 66º, nº 3 do CPPT, o Serviço de Finanças deveria ter remetido o recurso para o órgão competente, no prazo de 15 dias.
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O nº 2 do art. 195º do CPA – subsidiariamente aplicável aos presentes autos (ex vi art. 2º, al. d) do CPPT, estabelece que o envio do recurso ao órgão competente deve ser notificado ao interessado.
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Pois é através dessa notificação que o então recorrente pode controlar o prazo de decisão, dado que esta começa a correr a contar da data daquela remessa (cfr. art. 198º, nº 1 do CPA).
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O prazo de 60 dias estabelecido no art. 66º, nº 5 do CPPT apenas começa a contar da remessa do recurso ao órgão competente.
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Em 12.12.2012, o ora Recorrente endereçou à Direcção de Finanças do Porto pedido de informação relativamente ao recurso hierárquico, que informou que o recurso foi remetido ao órgão competente em 03.08.2012.
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Pelo que o prazo de decisão do recurso hierárquico iniciou a sua contagem no dia seguinte, ou seja, no dia 04.08.2012, terminando, dessa forma, no dia 30.10.2012, data em que se operou a presunção de indeferimento tácito (60 dias úteis).
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À data da prática do acto, o prazo de impugnação judicial era de 90 dias, pelo que tendo em consideração o respectivo “dies aquo” (30.10.2012), o mesmo terminava no dia 28.01.2013, data em que caducava o direito de acção do Recorrente.
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Mesmo que não se entendesse que o prazo de presunção de indeferimento tácito não se suspende aos sábados, domingos e feriados (correndo em dias de calendário), sempre resultaria que o prazo 90 dias para a impugnação judicial terminaria em 31.12.2012 que, como termina em período de férias judiciais, transitaria para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 04.01.2013.
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Pelo que, através de qualquer uma das supra aludidas hipóteses interpretativas, é manifesto que o articulado de impugnação judicial apresentado em juízo, pelo ora Recorrente, em 04.01.2013, é tempestivo.
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De qualquer forma, sempre se dirá que, entre o objecto da impugnação judicial, o ora Recorrente invoca nulidades que possibilitam que a impugnação judicial fosse apresentada a todo o tempo.
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Resulta do exposto, o articulado de impugnação foi tempestivamente apresentado pelo Recorrente, pelo que, salvo o devido e merecido respeito, deve ser revogada a douta decisão recorrida e, em consequência, os autos prosseguir para apreciação das questões suscitadas pelo ora Recorrente.
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Por tudo o exposto, salvo o devido e merecido respeito, a douta decisão recorrida violou, entre outros preceitos, o disposto nos artigos 66º e 102º, nº 1, al. d e nº 2 do CPPT e nos artigos 195º, nº 2 e 198º, nº 1 do CPA.
».
Pediu fosse dado provimento ao recurso e fosse revogada a sentença recorrida.
A Recorrida não contra-alegou.
1.2. Recebidos os autos neste tribunal, foram os mesmos com vista ao Ministério Público.
A Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso e manter-se a sentença recorrida.
Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir.
◇ 2. Dos fundamentos de facto A Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou provados os seguintes factos: «(...) 1. Em 17.03.2003, o Impugnante outorgou, na qualidade de comprador, um contrato e compra e venda através do qual procedeu à aquisição, pelo valor de € 177.073,25 (cento e setenta e sete mil e setenta e três euros e vinte e cinco cêntimos), da fração autónoma, designada pelas letras “...”, do prédio urbano inscrito na matriz predial sob artigo …….., da freguesia e concelho de Matosinhos.
- Cfr. declaração de rendimentos (modelo 3) de IRS a fls. 17 a 19 do Processo Administrativo n.º 17/2013 junto aos autos; informações oficiais juntas aos autos; e por acordo; 2. Em 10.11.2006, entre o Impugnante, na qualidade de promitente-comprador, e a sociedade B………………………., S.A., na qualidade de promitente-vendedor, foi celebrado um contrato designado por CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA, no qual foi clausulado, entre o mais: “(…) Cláusula Primeira 1. A Primeira Outorgante promete vender ao segundo, e este promete comprar, livre de qualquer ónus ou encargos, a fracção “H”, tipo T2+1, no ….., com entrada pela Avenida …………, n.º …….., destinada a habitação, e respectivo lugar de garagem para dois carros e arrumos n.º “H”--------------------------------------------------------------------------- (…) 5. Prevê-se que o empreendimento, onde se insere a fracção abaixo prometida, esteja concluído até ao final do 1.º trimestre de 2007. ------------------------------------------- Cláusula Terceira O preço da prometida compra e venda da fracção autónoma identificada na clausula primeira e respectivo lugar de garagem é de Euro: 200.000,00 (Duzentos mil Euros). -- O preço acima referido será pago pelo Segundo à Primeira do modo seguinte: ------------ 1. A quantia de Euro: 20.000,00 € (Vinte mil Euros) é paga como sinal e princípio de pagamento no acto da assinatura do presente contrato promessa de compra e venda. -- 2. Este sinal será reforçado da seguinte forma: ---------------------------------------------------- a) No montante de Euro: 10.000,00 € (Dez mil Euros) será paga até ao dia 15 de Janeiro de 2007. ------------------------------------------------------------------------------------------- 3. A restante parte do preço, a quantia de Euro: 170.000,00 € (Cento e setenta mil Euros), será paga no acto da outorga da escritura pública de compra e venda...
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