Acórdão nº 01995/10.1BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2021
Magistrado Responsável | ANABELA RUSSO |
Data da Resolução | 10 de Março de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acórdão I – RELATÓRIO 1.1.
“A…………, LDA”, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a Oposição Judicial que, com fundamento em prescrição da dívida emergente da liquidação de Imposto de Sisa, em cobrança coerciva no processo n.º 3590201001044133, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, formulando as seguintes conclusões: «1.
Vem o presente Recurso interposto da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou totalmente improcedente a Oposição à Execução Fiscal apresentada pela aqui Recorrente com fundamento na alínea d) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT — “prescrição da dívida exequenda".
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Pese embora o facto tributário ter ocorrido em 07-12-1999, entendeu o tribunal “A quo" que o início do prazo de prescrição só sobreveio em 07-12-2002 e que, "verificando-se a sua interrupção, se não com a citação para a execução, em 24-09-2010, com a instauração da Oposição em 20-10-2010, pelo que a prescrição não ocorreu o que implica a inteira improcedência da presente Oposição".
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Não assiste contudo fundamento à posição sufragada pelo tribunal “Ad quo" ao defender que os prazos de caducidade e prescrição só se começam a contar a partir do momento em que se constatou não se ter verificado a condição que determinou a isenção de SISA - que o adquirente, no prazo de 3 anos, proceda à sua revenda - ou, sendo vendidos pelo adquirente, não sejam novamente adquiridos para esse mesmo efeito, a revenda.
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Os artigos 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária contêm uma disciplina completa que o legislador considerou adequada para a prescrição em direito fiscal, sendo que a prescrição, em direito fiscal, constitui uma garantia dos contribuintes e, por isso, está sujeita a reserva de lei nos termos do artigo 103.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
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No caso em apreço, não se poderá aceitar que a isenção prevista nos artigos 11.º n.º 3 e 16 n.º 1 do CIMSISSD consubstancie um facto interruptivo ou suspensivo da prescrição, os quais se encontram taxativamente consagrados nos artigos 48.º e 49.º da LGT.
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Não obstante, e mesmo que se considerasse estarmos perante uma lacuna, o certo é que a mesma não seria susceptível de integração analógica, de acordo com o artigo 11.º n.º 4 da LGT e do artigo 103º n.º 2 da CRP, uma vez que estamos perante matéria de garantia dos constituintes.
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Entende a Recorrente que para a definição do termo inicial do prazo há apenas que atender à data em que se verificou o facto tributário, não relevando o momento da declaração de revogação da isenção do imposto. Neste sentido, se remete para o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de Fevereiro de 2010, proferido no processo com o n.º 873/09, em recurso de oposição de acórdãos; Acórdão do STA de 26/11/2011, processo 0354/11; Acórdão do TCA Norte de 18-03-2010, no processo 01715/09.3BEBRG; 8.
Salvo o devido respeito, também não faz qualquer sentido a fundamentação do Tribunal “A quo" ao tentar ao abrigo do instituto da caducidade, sustentar a não prescrição da dívida exequenda, conquanto são dois prazos distintos com regimes particularizados e uma contagem própria e específica.
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Um respeita ao prazo para exercer o seu direito à determinação da dívida tributária através do procedimento de liquidação dos tributos (art. 45.° da LGT) e, o outro, um prazo para exigir o pagamento das dívidas tributárias já liquidadas (art. 48.º LGT).
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Nada obsta a que, liquidada uma dívida prescrita, o contribuinte com a faculdade de recusar o cumprimento da prestação, opte por cumprir.
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Além disso, se é certo que o legislador no artigo 92.º n.º 1 do CIMSISSD expressamente consagrou que a liquidação se pudesse realizar nos 8 anos posteriores à data em que a isenção ficou sem efeito, o certo é que, quanto à prescrição o legislador absolutamente nada diz. Nada dizendo, o regime aplicável será aquele que consta do artigo 48.º da LGT.
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Nestes termos, tendo a aquisição dos imóveis operado por escritura de 7/12/1999 e devendo atender-se, para definição do termo inicial daquele prazo de prescrição, apenas à data do facto tributário, não relevando o momento da caducidade da isenção do imposto, temos que concluir que a prescrição se verificou em 7/12/2007...
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